TRT1 - 0102320-12.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 21:58
Arquivados os autos definitivamente
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22/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de MATHEUS MAIA MARCELINO em 21/03/2025
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11/03/2025 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MAIA MARCELINO
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11/03/2025 14:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.271,19
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11/03/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS MAIA MARCELINO
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11/03/2025 14:14
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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11/03/2025 14:14
Audiência inicial realizada (11/03/2025 09:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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11/03/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 09:27
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 02:58
Decorrido o prazo de SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO em 10/02/2025
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04/02/2025 12:36
Decorrido o prazo de MATHEUS MAIA MARCELINO em 03/02/2025
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15/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 13:35
Expedido(a) notificação a(o) SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO
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14/01/2025 13:35
Expedido(a) notificação a(o) MATHEUS MAIA MARCELINO
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18/12/2024 11:11
Audiência inicial designada (11/03/2025 09:55 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de MATHEUS MAIA MARCELINO em 16/12/2024
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e01335 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA
Vistos.
A parte autora requer em sede de tutela provisória a liberação dos depósitos de FGTS e a habilitação no seguro-desemprego, bem como o pagamento das verbas rescisórias.
Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, em sede de cognição sumária não há como deferir o pedido, vez que há necessidade de oportunizar à parte Ré o contraditório e a ampla defesa, ainda mais porque o ônus da prova do pagamento pertence a ela.
Portanto, INDEFIRO a tutela provisória quanto ao pagamento das verbas rescisórias em sede de cognição sumária.
No mais, dentre os requisitos para o saque dos depósitos de FGTS e para o recebimento do Seguro-Desemprego está a dispensa sem justa causa, conforme preveem, respectivamente, o inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e o caput do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.
O Plenário do STF julgou improcedentes os pedidos das ADIs nº 2382, nº 2425 e nº 2479, as quais foram ajuizadas em face do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.951-33/2000, atual Medida Provisória nº 2.197-43, que introduziu o artigo 29-B na Lei nº 8.036/1990.
Assim, o STF entendeu ser constitucional o artigo 29-B da Lei nº 8.036/90, que dispõe: “Art. 29-B.
Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS”. (grifamos).
Logo, em sede de cognição sumária não há como determinar a liberação dos depósitos de FGTS, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória neste aspecto.
Todavia, no caso, houve baixa na CTPS (Id. 8565a06 – fl. 16), bem como foi comprovada a dispensa sem justa causa por meio do documento Id. 0936e43 (fl. 20).
Portanto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória requerida, razão pela qual a presente decisão se constitui em ORDEM JUDICIAL perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do empregado no Seguro-Desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Registra-se que o(a) empregado(a) foi admitido(a) em 01.03.2022 e dispensado(a) em 02.01.2025 (com a projeção do aviso prévio indenizado), sendo o último dia trabalhado em 27.11.2024; é portador(a) da CTPS nº 2025561, série 0050/RJ, inscrito(a) no CPF sob o nº *37.***.*80-41 e PIS nº 164.86443.27-9, bem como que o empregador foi SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO HOSPITAL ALCIDES CARNEIRO (CNPJ: 09.***.***/0001-38).
No mais, determino: 1) INTIME-SE a parte Autora para ciência da presente decisão. 2) Inclua-se em PAUTA INICIAL. 3) INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, cientes de que: A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, na modalidade PRESENCIAL, facultado, por ora, o comparecimento na sala virtual, plataforma ZOOM (LINK: bit.ly/aud1vtpet ou ID: 963 061 0640 SENHA: 470862).
B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.
E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC).
Daniel PETROPOLIS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS MAIA MARCELINO -
11/12/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS MAIA MARCELINO
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11/12/2024 14:46
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MATHEUS MAIA MARCELINO
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11/12/2024 14:05
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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11/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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