TRT1 - 0100303-79.2023.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/02/2025 06:36
Juntada a petição de Contraminuta
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25/02/2025 06:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 15:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 15:26
Juntada a petição de Contraminuta
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ccfc74 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
13/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/02/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VISCONDE DA COSTA SOUZA
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13/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 16:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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03/02/2025 21:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddb634e proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. DANIEL VISCONDE DA COSTA SOUZA Recorrido(a)(s): 1. DANIEL VISCONDE DA COSTA SOUZA 2. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Compensação de Horário Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 7º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 767; Código Civil, artigo 112; artigo 113; artigo 114. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Vale destacar que, quanto à invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21, a decisão recorrida está em consonância com a Tese Prevalecente nº 4 deste Regional Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: DANIEL VISCONDE DA COSTA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 22, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
21/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VISCONDE DA COSTA SOUZA
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21/01/2025 12:31
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/01/2025 12:31
Não admitido o Recurso de Revista de DANIEL VISCONDE DA COSTA SOUZA
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25/09/2024 11:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/09/2024 10:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/09/2024 18:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/09/2024 14:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/09/2024
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11/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL VISCONDE DA COSTA SOUZA
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10/09/2024 14:38
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2024 13:32
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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14/08/2024 16:19
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 03-09-2024 ()
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22/07/2024 14:15
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 15:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 12/07/2024 10:00 Sala 3 Des. Marise 12-07-2024 ()
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19/06/2024 19:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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22/01/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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