TRT1 - 0100355-97.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/04/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TORRES NAZARETH COQUITO
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02/04/2025 16:49
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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02/04/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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10/03/2025 14:54
Juntada a petição de Contraminuta
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20/02/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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20/02/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 20:24
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TORRES NAZARETH COQUITO
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18/02/2025 20:22
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TORRES NAZARETH COQUITO
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18/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de VITOR TORRES NAZARETH COQUITO em 17/02/2025
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17/02/2025 17:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/02/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TORRES NAZARETH COQUITO
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03/02/2025 18:15
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/02/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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31/01/2025 00:19
Decorrido o prazo de VITOR TORRES NAZARETH COQUITO em 30/01/2025
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23/12/2024 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8d1c3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispensado o relatório, na forma da lei. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 05/04/2024, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 05/04/2019, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Da Jornada de Trabalho Pleiteia o reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada. Aduz que trabalhava em escala de 6X1, das 17h às 02h, mas segunda e terça-feira elastecia sua jornada até 02h:40min, sempre com no máximo 10 minutos de intervalo.
A parte ré juntas aos autos os controles de frequência que apresentam horários variáveis.
Em depoimento pessoal o reclamante confessa que o horário de entrada era marcado corretamente por ele próprio e que na saída era o encarregado quem marcava e que o fazia corretamente, a saber, no horário que efetivamente saía: “...disse que faz a marcação de ponto na entrada ; Que não faz a marcação de ponto na sua saída ; Que é o encarregado quem faz a marcação do seu horário de saída ; Que o encarregado faz a marcação do seu horário de saída na hora que encerra o seu expediente de trabalho que termina o seu serviço ; Que normalmente o seu horário de serviço encerra as 2:30/3 horas da manhã ; Que no horário normal encerra seus expediente às 1:20/1:30 da manhã ; Que geralmente segunda e terça sai mais tarde pois o trabalho é mais pesado ; Que não tira horário de jantar ; Que não se alimenta durante o trabalho ; Que não para para descansar durante a sua jornada de trabalho em nenhum momento; que trabalha direto; Que sempre teve a mesma rotina de trabalho ; Que sempre trabalhou no mesmo horário de trabalho ; Que não era proibido tirar uma hora de intervalo ; Que não conseguia tirar intervalo pois tinha que adiantar o trabalho e recolher o lixo ; Encerrado”. A testemunha convidada pela parte autora confirmou os fatos já apontados pela parte autora e atestou a correta marcação do horário pelo encarregado e a inexistência de intervalo intrajornada.
Observo que os controles de ponto da parte ré apontam horários de entrada e alguns de saída compatíveis com os relatos da parte autora (por exemplo, Id 9579ba1).
Existem inúmeras marcações após o horário de saída contratual nos controles de frequência e a parte autora recebe com regularidade horas extraordinárias nos contracheques.
A parte autora também, por um certo período, laborou em jornada absolutamente diversa daquela declarada na exordial, o que deve ser objeto de apreciação já que não tinha necessidade de trabalhar de madrugada, mas apenas no período diurno (Id b3327a3 e Id feb749f).
A sua própria testemunha relata que o reclamante passou um período fora da estação de Pedra de Guaratiba, local que demandava a jornada noturna.
Diante disso reputo regulares os registros de frequência da ré, sopesando apenas o horário da pausa alimentar e para descanso. Pela não concessão integral do intervalo intrajornada, devido ao reclamante o pagamento de 50 minutos extraordinários por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50% (art. 71, § 4º, CLT e Súmula 437, TST).
Não há que falar em repercussão em virtude da natureza indenizatória da verba.
O cálculo das horas suplementares observará: a evolução salarial e o piso normativo; dias efetivamente trabalhados; globalidade salarial (Súmula 264 do C.TST), inclusive o adicional noturno; média física para a integração; 50 minutos extraordinários por dia efetivamente trabalhado, todos com adicional de 50%;divisor 220; Não há que se falar em dedução, haja vista que a ré não reconhece em seus controles de frequência a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual a única conclusão plausível é que as horas ora deferidas não foram quitadas no decorrer do contrato. Da Gratuidade de Justiça A parte reclamante recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social durante a relação de emprego, preenchendo, portanto, o requisito objetivo criado pela lei. Defiro. Dos Honorários de Sucumbência Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT). No tocante ao réu, fixo os honorários em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Em face da natureza da verba deferida, não há contribuições previdenciárias a serem recolhidas (art. 28, parágrafo 9º, "d" da Lei 8.212/91), tampouco há incidência de imposto de renda (Lei 7.713/88). C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por VITOR TORRES NAZARETH COQUITO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB., decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante para condenar as reclamadas, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Determino a dedução dos valores pagos a idêntico título, sob pena de enriquecimento indevido.
Julgar improcedentes os demais pedidos.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença.
Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juros e correção monetária na forma da decisão do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Das Contribuições Previdenciárias Nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91, deverá a parte reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo empregador (art. 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às expensas do réu, mediante desconto sobre o valor da condenação conforme obriga o art. 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91.
O crédito previdenciário será apurado por meio de regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9o. do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o. do art. 879 da CLT, observará a legislação previdenciária.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, o art. 195, inciso I, alínea a, da CRFB/88, estabelece que a contribuição incidirá sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, sendo considerado fato gerador da incidência da contribuição previdenciária o pagamento de valores alusivos a parcelas de natureza remuneratória (salário de contribuição), resultante da prestação de serviços, da sentença condenatória ou da conciliação homologada.
O prazo para recolhimento da contribuição, por sua vez, deverá observar a regra insculpida no art. 43, §3°, da lei 8.212/91, e as contribuições previdenciárias devem ser recolhidas no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença, pois o citado dispositivo torna inequívoco que estas contribuições não são devidas antes do reconhecimento do crédito por esta Justiça.
Assim, deverá incidir juros de mora e multa sobre o crédito previdenciário tão somente a partir do momento em que os créditos trabalhistas encontrados em liquidação de sentença deveriam ter sido pagos.
A atualização monetária incidirá a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/91).
Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal.
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, ressalva-se que na delimitação das verbas da condenação sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, deverá ser observado o quanto disposto no art. 214, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que a definição do salário de contribuição decorre de imperativo legal. Dos Recolhimentos Fiscais O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do art. 7o. da Lei 7.713/88 e art. 46 da Lei 8.541/92).
Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no art. 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), diante do cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C.
TST).
Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011.
Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente arts. 620 e 638, I, do Decreto no. 3.000/99).
O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (art. 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005).
Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis.
Intimem-se as partes, observando-se que o réu é revel.
Cumpra-se com o trânsito em julgado.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
11/12/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/12/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TORRES NAZARETH COQUITO
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11/12/2024 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/12/2024 14:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR TORRES NAZARETH COQUITO
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11/12/2024 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR TORRES NAZARETH COQUITO
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05/12/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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05/12/2024 10:20
Audiência de instrução realizada (05/12/2024 09:30 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
-
27/09/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TORRES NAZARETH COQUITO
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26/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
26/09/2024 14:46
Audiência de instrução designada (05/12/2024 09:30 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2024 14:46
Audiência de instrução cancelada (15/04/2025 10:45 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/09/2024
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17/09/2024 16:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TORRES NAZARETH COQUITO
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09/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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06/09/2024 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 13:25
Audiência de instrução designada (15/04/2025 10:45 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 10:56
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/09/2024 09:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/08/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 08:29
Expedido(a) intimação a(o) VITOR TORRES NAZARETH COQUITO
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05/06/2024 08:29
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/06/2024 08:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/09/2024 09:00 VT65RJ - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2024 12:58
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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21/04/2024 10:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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15/04/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 13:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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