TRT1 - 0100386-09.2023.5.01.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 27/02/2025
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28/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI em 27/02/2025
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14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 769e5d8 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI -
13/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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13/02/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI
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13/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 19:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 18:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/01/2025 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7513409 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. THIAGO NEVES MARIANO DE MEDEIROS Recorrido(a)(s): 1. JPC ENERGAS SERVIÇOS EIRELI 2. LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/09/2024 - Id. d09315d; recurso interposto em 19/09/2024 - Id. 251655a).
Regular a representação processual (Id. ea8fb56).
Dispensado o preparo, diante da gratuidade de Justiça deferida na sentença de Id. 6a5eacc.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74; nº 338, item I; nº 338, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 2º, inciso II; artigo 2º, inciso III; artigo 3º, inciso II; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 460; artigo 468; artigo 620; artigo 843, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO NEVES MARIANO DE MEDEIROS -
21/01/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO NEVES MARIANO DE MEDEIROS
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21/01/2025 12:31
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO NEVES MARIANO DE MEDEIROS
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23/09/2024 12:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 11:34
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 19/09/2024
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20/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI em 19/09/2024
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19/09/2024 14:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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05/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) JPC ENERGAS SERVICOS EIRELI
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05/09/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO NEVES MARIANO DE MEDEIROS
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27/08/2024 17:01
Conhecido o recurso de THIAGO NEVES MARIANO DE MEDEIROS - CPF: *66.***.*03-95 e não provido
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 09:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 09:39
Incluído em pauta o processo para 16/08/2024 08:00 16/08/24 sessão virtual - Des,. EDITH ()
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22/07/2024 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2024 12:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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26/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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