TRT1 - 0101128-15.2023.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAYANA RAMOS MOZAGA em 02/09/2025
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11/08/2025 19:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/08/2025 07:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/08/2025 07:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2025 11:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/08/2025 11:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2025 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/08/2025 14:16
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) RAYANA RAMOS MOZAGA
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01/08/2025 14:16
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ODIR COSTA PONTE
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01/08/2025 14:16
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) SIMONE RIBEIRO COSTA PONTE
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10/07/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bd5027 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Fica instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada, conforme solicitado pelo exequente, com a consequente suspensão do feito até sua conclusão.
Os suscitados são: SIMONE RIBEIRO COSTA PONTE, ODIR COSTA PONTE e RAYANA RAMOS MOZAGA.
Deverá ser expedido mandado aos endereços obtidos junto ao Infojud (Id. 2119c8a), a fim de que os suscitados se manifestem e requeiram as provas cabíveis no prazo de 15 dias, na forma do art. 135 do CPC.
Em caso de devolução negativa dos mandados, a intimação deverá ser feita por edital.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado, tendo em vista que o atingimento do patrimônio pessoal dos sócios em razão de dívida da sociedade carece de regular análise, com direito à ampla defesa e contraditório, uma vez tratar-se de exceção à regra da separação patrimonial.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de julho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COSTA PONTE FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI -
09/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) COSTA PONTE FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI
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09/07/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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09/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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07/07/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3acf6e proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, forneça ao Juízo meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, ficando ciente de que, findo esse prazo, terá início a contagem do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT, para o qual já fica intimado por meio do presente despacho.
Decorrido in albis os trinta dias, sobreste-se o feito pelo prazo de dois anos. NOVA IGUACU/RJ, 26 de maio de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENAN NASCIMENTO MATHIAS -
26/05/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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26/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de COSTA PONTE FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI em 16/12/2024
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17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de RENAN NASCIMENTO MATHIAS em 16/12/2024
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6385a05 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos,etc.
Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1 – TRÂMITES INICIAIS 1.1- CERTIFIQUE-SE NO SISTEMA O INÍCIO DA EXECUÇÃO, prosseguindo-se com os atos de execução por impulso oficial. 1.2- Caso existente, fica convolado em penhora o valor dos depósitos recursais, intimando-se a ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás. 2- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 2.1 – SISBAJUD INTEGRAL 2.1.1 - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 2.1.2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 2.1.3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.2 – SISBAJUD PARCIAL 2.2.1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2.2.2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2.2.3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COSTA PONTE FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI -
10/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) COSTA PONTE FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI
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10/12/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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10/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/12/2024 14:16
Expedido(a) ofício a(o) RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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07/11/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de COSTA PONTE FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI em 28/10/2024
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22/10/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 10:50
Expedido(a) ofício a(o) RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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18/10/2024 10:50
Expedido(a) alvará a(o) RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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04/10/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) COSTA PONTE FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI
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03/10/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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03/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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02/10/2024 16:23
Iniciada a execução
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02/10/2024 16:23
Transitado em julgado em 04/09/2024
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17/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de COSTA PONTE FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI em 16/09/2024
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17/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de RENAN NASCIMENTO MATHIAS em 16/09/2024
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03/09/2024 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) COSTA PONTE FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI
-
02/09/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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02/09/2024 16:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 380,96
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02/09/2024 16:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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02/09/2024 16:09
Concedida a assistência judiciária gratuita a RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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14/08/2024 06:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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13/08/2024 15:15
Audiência una realizada (13/08/2024 09:00 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/08/2024 16:19
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 00:21
Decorrido o prazo de RENAN NASCIMENTO MATHIAS em 12/06/2024
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05/06/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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03/06/2024 19:37
Expedido(a) intimação a(o) RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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03/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/03/2024 13:20
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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18/03/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) COSTA PONTE FARMACIA DE MANIPULACAO EIRELI
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16/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de RENAN NASCIMENTO MATHIAS em 15/03/2024
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08/03/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/03/2024
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08/03/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2024
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06/03/2024 22:07
Expedido(a) intimação a(o) RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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06/03/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/01/2024 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/01/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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11/01/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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11/01/2024 17:07
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENAN NASCIMENTO MATHIAS
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11/01/2024 11:28
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/01/2024 11:28
Encerrada a conclusão
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11/01/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/12/2023 11:36
Audiência una designada (13/08/2024 09:00 - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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