TRT1 - 0100915-72.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/06/2025 16:01
Ajustado o andamento processual para inclusão em 03/06/2025 11:10 do movimento Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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11/06/2025 16:01
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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11/06/2025 16:01
Excluído de 03/06/2025 11:10 o movimento Remetidos os autos para Contadoria para diligência
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11/06/2025 16:00
Ajustado o andamento processual para inclusão em 04/06/2025 10:18 do movimento Remetidos os autos da Contadoria para Contadoria para elaborar cálculos
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11/06/2025 16:00
Remetidos os autos da Contadoria para Contadoria para elaborar cálculos
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11/06/2025 16:00
Excluído de 04/06/2025 10:18 o movimento Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
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11/06/2025 13:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e9b659 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT Vistos etc. 1.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intime-se a parte contrária a contrarrazoar o R.O. de ID .940f1e0, no prazo de 08 dias; 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens; EGC SAO JOAO DE MERITI/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA. - WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. -
10/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
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10/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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10/06/2025 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ERIK VIEIRA CARRILHO
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10/06/2025 12:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. sem efeito suspensivo
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09/06/2025 14:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
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09/06/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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04/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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04/06/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 14:23
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 93badaa) para Manifestação
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04/06/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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04/06/2025 13:33
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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04/06/2025 13:13
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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02/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de SHPX LOGISTICA LTDA. em 26/05/2025
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27/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de ERIK VIEIRA CARRILHO em 26/05/2025
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22/05/2025 19:26
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/05/2025 19:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fb5404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por ERIK VIEIRA CARRILHO em face de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. e SHPX LOGISTICA LTDA., decide rejeitar as prefaciais de ilegitimidade passiva “ad causam” e de limitação de eventual condenação aos valores estimados na inicial; e, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar as rés, sendo a segunda de modo subsidiário, ao adimplemento das seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado, correspondente a 30 dias, a teor do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; b) férias proporcionais (1/12) referentes ao período aquisitivo de 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; c) gratificação natalina proporcional (1/12) de 2024, haja vista a projeção do aviso prévio indenizado; d) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho na conta vinculada da parte autora, incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os limites da inicial e conforme o extrato de ID 9e21cb2; e) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT; f) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas suplantaram a 8ª hora diária, com o adicional de 50% e divisor 220; g) indenização pelo vale-transporte não concedido, observando-se o valor total de R$47,30 (quarenta e sete reais e trinta centavos) e a dedução do percentual de 6% do salário, que fica a cargo do empregado; h) indenização por não adimplemento do auxílio-alimentação no valor total de R$54,60 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), com observância aos 02 dias laborados. Determina-se, após o trânsito em julgado desta sentença, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento), “pro rata”, sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Condenam-se as rés, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento parcela honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser regularmente apurada em liquidação de sentença. Improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. A liquidação das parcelas deve ser realizada por cálculo, com observância dos seguintes parâmetros: a) o salário do reclamante; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) os dias efetivamente trabalhados e a jornada conforme fixado pelo Juízo; d) o divisor 220; e) o adicional constitucional de 50%; f) não cabem deduções, à míngua da juntada de qualquer comprovante de pagamento das parcelas deferidas. Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação. Custas pelas reclamadas (§1º do artigo 789 da CLT), sendo a segunda de forma subsidiária, no importe de R$ 93,63, incidentes sobre R$ 4.681,39, valor da condenação para os efeitos legais cabíveis. As acionadas deverão comprovar nos autos, sendo a segunda de forma subsidiária, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (horas extras e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. São João de Meriti, 12 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ERIK VIEIRA CARRILHO -
12/05/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) SHPX LOGISTICA LTDA.
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12/05/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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12/05/2025 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ERIK VIEIRA CARRILHO
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12/05/2025 20:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 93,63
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12/05/2025 20:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERIK VIEIRA CARRILHO
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12/05/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/05/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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12/05/2025 11:40
Convertido o julgamento em diligência
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12/05/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/04/2025 11:31
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 13:29
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 13:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/04/2025 13:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 13:15
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 13:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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08/04/2025 21:36
Juntada a petição de Contestação
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08/04/2025 16:20
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI 0100915-72.2024.5.01.0322 : ERIK VIEIRA CARRILHO : WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
E OUTROS (1) AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPAL - REDESIGNAÇÃO DESTINATÁRIO(S): ERIK VIEIRA CARRILHO Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 09/04/2025 13:00 Tipo de Audiência: Una por videoconferência, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (2) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (3) as partes deverão informar, se ausentes nos autos, os endereços de email para envio de informações de acesso à sala virtual, em 5 dias antecedente a assentada; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 28 de março de 2025.
VANESSA MACENA DE MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ERIK VIEIRA CARRILHO -
28/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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28/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ERIK VIEIRA CARRILHO
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28/03/2025 16:03
Expedido(a) notificação a(o) SHOPEE LTDA
-
28/03/2025 15:00
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 13:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
28/03/2025 15:00
Audiência una por videoconferência cancelada (06/05/2025 13:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. em 03/02/2025
-
29/01/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2025 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATSum 0100915-72.2024.5.01.0322 RECLAMANTE: ERIK VIEIRA CARRILHO RECLAMADO: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
E OUTROS (1) AUDIÊNCIA DA SALA PRINCIPAL DESTINATÁRIO(S): ERIK VIEIRA CARRILHO Fica o destinatário acima NOTIFICADO para comparecer à audiência de conciliação no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Data e Hora: 06/05/2025 13:00 Tipo de Audiência: Una por videoconferência, telepresencial (ferramenta Zoom) Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*88-89 ID da reunião: 842 1988 8189 Endereço do fórum: AVENIDA DOUTOR CELSO JOSÉ DE CARVALHO, S/N, 1º ANDAR, PARQUE BARÃO DO RIO BRANCO, SÃO JOÃO DE MERITI/RJ, OBS.: (1) Informem as partes, em 5 dias, se pretendem a conversão da demanda para o modo 100% digital, valendo o silêncio como concordância, cientes de que as notificações serão realizadas através de DEJT e endereço eletrônico; (2) A audiência será realizada TELEPRESENCIALMENTE; (3) na impossibilidade de participação na audiência telepresencial, peticionar ao Juízo, fundamentando a razão do impedimento; (4) as partes deverão comparecer a audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de revelia e/ou confissão; (5) as partes deverão atentar-se quanto aos convites das suas respectivas testemunhas, observando-se os termos do art. 455, do CPC e art. 852-H, §2º, da CLT, nos casos de audiência de instrução e audiência UNA; (6) Fica facultado às partes e testemunhas o comparecimento à sala de audiência localizada no Fórum ou telepresencialmente através do link acima indicado.
ATENÇÃO: (1) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; (2) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico; (3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe do 1º grau do TRT da 1ª Região, com "login" e senha para acesso ao sistema; (4) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, conforme Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ; (5) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa; (6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma; (7) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
JACKSON GALVÃO BATISTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ERIK VIEIRA CARRILHO -
20/01/2025 12:58
Expedido(a) notificação a(o) WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA.
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20/01/2025 12:58
Expedido(a) notificação a(o) SHOPEE LTDA
-
20/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ERIK VIEIRA CARRILHO
-
20/01/2025 12:57
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 13:00 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
15/01/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ERIK VIEIRA CARRILHO
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19/12/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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19/12/2024 15:41
Audiência una cancelada (10/04/2025 13:10 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/12/2024 21:53
Audiência una designada (10/04/2025 13:10 - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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05/12/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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