TRT1 - 0101075-28.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELIEZER PONTES COSTA em 16/09/2025
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03/09/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f11a46 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIEZER PONTES COSTA -
02/09/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER PONTES COSTA
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02/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/09/2025 17:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/08/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 20:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132be0f proferida nos autos.
Tramitação Preferencial AP 0101075-28.2024.5.01.0248 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
FERNANDA JANSEN MANSUR JOSE MAURICIO TOSTES CALDAS (RJ081927) Recorrido: Advogado(s): ELIEZER PONTES COSTA JULIANA DE CARVALHO AGUIAR ARRUDA (RJ0158741-D) RECURSO DE: FERNANDA JANSEN MANSUR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2025 - Id 83c695d; recurso apresentado em 15/08/2025 - Id d38d0d2).
Representação processual regular (Id b8bed35).
Preparo inexigível (embargos de terceiro). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, tratando-se de agravo de petição, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia”, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo constitucional que conflite com a decisão regional ou que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal tido por afrontado.
Em relação ao tema supra, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Salienta-se que a transcrição da ementa do acórdão recorrido, conforme se observou, no caso, na petição de Id. d38d0d2, P. 7, é providência inócua, porquanto o referido dispositivo da CLT determina a indicação pela parte recorrente do trecho da decisão recorrida que traga as razões de decidir, a tese do acórdão objeto da insurgência recursal. Cumpre registrar que o procedimento adotado transfere ao julgador o ônus de cotejar a perfeita correspondência entre o que consta na ementa e o que está registrado no acórdão, como fundamentação da decisão, na contra mão do comando legal. Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA JANSEN MANSUR -
24/08/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JANSEN MANSUR
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24/08/2025 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de FERNANDA JANSEN MANSUR
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18/08/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/08/2025 11:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELIEZER PONTES COSTA em 15/08/2025
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15/08/2025 18:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2025
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2025
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01/08/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101075-28.2024.5.01.0248 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: FERNANDA JANSEN MANSUR AGRAVADO: ELIEZER PONTES COSTA ACORDAM os Desembargadores que compõem a Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de julho de 2025.
ANDREA MEDIANO LEITE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA JANSEN MANSUR -
31/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER PONTES COSTA
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31/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JANSEN MANSUR
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30/07/2025 09:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERNANDA JANSEN MANSUR - CPF: *12.***.*99-40
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09/07/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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08/07/2025 19:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2025 15:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELIEZER PONTES COSTA em 18/06/2025
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11/06/2025 19:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2025 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2025
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2025
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ELIEZER PONTES COSTA
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04/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JANSEN MANSUR
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04/06/2025 09:41
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de FERNANDA JANSEN MANSUR - CPF: *12.***.*99-40 / null
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10/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2025
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09/05/2025 11:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2025 11:42
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 10:00 4a Turma - A ()
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02/05/2025 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/05/2025 13:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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03/02/2025 09:33
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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31/01/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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31/01/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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