TRT1 - 0100856-89.2021.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:35
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/09/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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11/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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11/09/2025 14:47
Encerrada a conclusão
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05/09/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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04/09/2025 20:18
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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27/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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18/08/2025 10:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8056f29 proferida nos autos.
Vistos, etc. Recebo a petição id 2282f98, como impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id 539f174), no prazo e forma do art. 879, § 2º, da CLT, com as seguintes alegações: 1) DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES A TÍTULO DE AADC A Reclamada requer seja deferido o pedido de compensação entre os créditos do Reclamante a título de AADC e os créditos dos Correios em razão do pagamento a título de adicional de periculosidade, diante da nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014.
A questão já foi prontamente fundamentada pelo Juízo, conforme sentença de mérito id 736081c, transitada em julgado.
Os cálculos de liquidação foram elaborados rigorosamente, dentro dos parâmetros legais, em conformidade com o artigo 879 § 1º da CLT: “§ 1o Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.” A conta de liquidação deve seguir os termos da decisão condenatória transitada em julgado.
Na liquidação não se pode inovar (art. 879, § 1º, da CLT).
Descabida a discussão em torno de matéria transitada em julgado.
Respeito a "res judicata" (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88).
Não assiste razão à Reclamada. 2) DA COTA PREVIDENCIÁRIA Alega a impugnante, que é indevida a aplicação de juros no cálculo das contribuições previdenciárias, as quais não são devidas antes de ser iniciada a execução.
A apuração das contribuições previdenciárias é regulamentada por legislação específica, notadamente quanto à aplicação de juros e correção monetária.
A natureza previdenciária da obrigação em foco afasta a aplicação de índices próprios aos débitos verdadeiramente trabalhistas.
A legislação previdenciária assegura uma atualização da importância devida ao INSS, com a consequente incidência da mesma taxa de juros da SELIC, bem como o pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento).
Neste sentido, temos o caput do art. 35 da Lei nº 8.212 que determina a aplicação da multa de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Já este artigo prevê a multa de mora mais os juros de mora da taxa SELIC previstos no §3º do art. 5º da mesma Lei.
No que tange ao fato gerador da contribuição previdenciária, em primeiro lugar, verifica-se que a Lei nº 11.941/09,em que se converteu a Medida Provisória nº 449, publicada no dia 4 de dezembro de 2008,somente poderá ser aplicada a partir de 4 de março de 2009, em razão da observância do prazo de 90 (noventa) dias, de que trata o § 6º, do art. 195, da Constituição Federal, devendo até essa data ser observado o disposto no art. 276, do Decreto nº 3.048/99, para efeito de incidência dos juros moratórios e multa incidentes sobre as cotas previdenciárias.
A propósito, referido dispositivo constitucional estabelece, in verbis:"Art. 195. ......§6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b." Assim, impõe-se fixar que até o dia 3 de março de 2009 deveria ser observado o disposto no art. 276, do Decreto nº 3.048/99, para efeito de incidência dos juros moratórios e multa incidentes sobre as cotas previdenciárias.
Contudo, tendo a Lei nº 11.941/09, em que se converteu a Medida Provisória nº 449/08, introduzido relevantes alterações na sistemática de execução das contribuições previdenciárias, incluindo o § 2º ao seu art. 43, incide a previsão contida no art. 43 da Lei 8.212/91, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.941/2009, "in litteris": Art. 43.
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. [...] § 2o Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). § 3o As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Por conseguinte, a partir da vigência da Lei nº 11.941/2009, passou-se a considerar como ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. Além disso, devem ser apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas e acréscimos legais moratórios vigentes.
Ademais, o recolhimento será efetuado no mesmo prazo para adimplemento do crédito principal, em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, conforme Súmula 66 E.
TRT1: “SÚMULA Nº 66 - Contribuição previdenciária sobre o crédito judicial trabalhista.
Fato gerador.
Acréscimos legais moratórios.
Nova redação do art. 43 da Lei 8.212/91.
Vigência.
Regime híbrido de apuração.
I – Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista.” Logo, considerando que os cálculos de liquidação são relativos a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 01.10.2016 a 16.10.2024, correta a aplicação juros sobre toda a contribuição social apurada.
Não assiste razão à Reclamada. Assim, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id 539f174), para que produzam os efeitos legais, fixando: Líquido devido ao Autor: R$95.614,01 IRPF a Recolher: R$0,00 INSS Consolidado: R$28.538,09 Honorários Suc Adv Rte: R$5.058,26 TOTAL DEVIDO PELO RÉU: R$129.211,16 (Cento e vinte e nove mil, duzentos e onze reais e dezesseis centavos). Dê-se ciência às partes.
Conjugando-se os Princípios de Celeridade e Economia Processual que orientam esta Justiça Especializada com o novo regramento processual civil de execução, dê-se ciência às Partes dos termos desta homologação, sendo a ré, para manifestações, na forma do art. 535 do CPC, prazo de 30 (trinta) dias, sobre os valores devidos.
Decorrido o prazo in albis, expeça-se o competente Precatório. NOVA IGUACU/RJ, 17 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO GOMES DE OLIVEIRA -
17/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/08/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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17/08/2025 18:22
Homologada a liquidação
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14/08/2025 20:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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14/08/2025 19:04
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 2282f98) para Impugnação
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16/07/2025 11:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 19:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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14/07/2025 19:42
Encerrada a conclusão
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09/07/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
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09/07/2025 12:40
Alterado o tipo de petição de Embargos à Execução (ID: 2282f98) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE OLIVEIRA em 17/06/2025
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09/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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06/06/2025 19:12
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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03/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/06/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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24/02/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100856-89.2021.5.01.0225 : MARCIO GOMES DE OLIVEIRA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DESTINATÁRIO(S): MARCIO GOMES DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) manifestar-se sobre a impugnação à Decisão apresentada pelo Réu.
Prazo de 08 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
LEILA CRISTINA PELUZIO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO GOMES DE OLIVEIRA -
21/02/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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08/02/2025 02:48
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/02/2025
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29/01/2025 15:56
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação da Reclamada)
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13/12/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação (requerimento justificado de suspensão)
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27/11/2024 16:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/11/2024
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18/10/2024 17:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3335f20 proferido nos autos. DESPACHO PJe Recebido os autos.
Nos termos do art. 879, CLT, intimem-se as partes, sendo a autora para que apresente os cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo de 08 dias, sob as penalidades do art. 11-A da CLT, observando: 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada, com a utilização dos índices de juros e correção monetária fixados na sentença . 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos e atualizados. 4.
Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios (OJ 400/SDI-1/TST) e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal e art. 12-Ada Lei 12.350/2010. 5.
Juros e correção monetária, conforme os índices fixados em sentença, devendo a parte demonstrar no resumo final, o valor total da execução com os juros: auto líquido + INSS+IRRF, em reais. 6-) Vindos os cálculos, intime-se a ré, devendo constar da intimação que em caso de impugnação, esta deverá ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância, sob pena de preclusão, no prazo de 08 dias, na forma do art. 879 § 2º da CLT e Súmula 67 deste E.
TRT. Na hipótese de impugnação, intime-se a parte autora na forma do Art. 879 § 2da CLT e súmula 67 deste E.
TRT. As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas.
Decorrido o prazo sem manifestação, sobreste-se os autos previstos no artigo art.11-A da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS -
11/10/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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11/10/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/10/2024 11:20
Iniciada a liquidação
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11/10/2024 11:20
Transitado em julgado em 10/09/2024
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26/09/2024 15:01
Recebidos os autos para prosseguir
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01/10/2022 15:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/09/2022 00:14
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE OLIVEIRA em 26/09/2022
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14/09/2022 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
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14/09/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2022
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14/09/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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13/09/2022 15:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS sem efeito suspensivo
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13/09/2022 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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31/08/2022 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/08/2022
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19/08/2022 18:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Correios)
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16/08/2022 00:25
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE OLIVEIRA em 15/08/2022
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02/08/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2022
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02/08/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/08/2022 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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01/08/2022 15:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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01/08/2022 15:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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18/07/2022 14:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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24/06/2022 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 23/06/2022
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15/06/2022 03:10
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE OLIVEIRA em 14/06/2022
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06/06/2022 14:08
Juntada a petição de Razões Finais (razões finais)
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04/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
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04/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
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04/06/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 17:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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02/06/2022 17:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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02/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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02/06/2022 15:53
Encerrada a conclusão
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17/05/2022 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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02/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 01/04/2022
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02/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de MARCIO GOMES DE OLIVEIRA em 01/04/2022
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25/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
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25/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
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25/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/03/2022 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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24/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 21:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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04/03/2022 10:39
Juntada a petição de Impugnação (réplica)
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04/03/2022 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 15:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GOMES DE OLIVEIRA
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28/02/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/02/2022 02:20
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/02/2022
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15/02/2022 16:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/02/2022 16:08
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos)
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02/12/2021 18:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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16/11/2021 20:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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16/11/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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01/11/2021 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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