TRT1 - 0100771-84.2024.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA
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01/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
01/08/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATSum 0100771-84.2024.5.01.0262 RECLAMANTE: LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA RECLAMADO: DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: indicar meios de prosseguimento da execução (art. 878 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, caso não se manifeste no prazo, o juízo considerará que o reclamante recebeu seu crédito por outros meios, o que ensejará a extinção da execução com base no art. 924, III do CPC/2015.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje SAO GONCALO/RJ, 30 de julho de 2025.
ISABEL PINTO PIMENTEL Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA -
30/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA
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30/07/2025 11:39
Registrada a inclusão de dados de MRD COMERCIO DE LIVROS E INFOMATICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MRD COMERCIO DE LIVROS E INFOMATICA LTDA em 10/07/2025
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18/06/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) MRD COMERCIO DE LIVROS E INFOMATICA LTDA
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18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI em 17/06/2025
-
09/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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06/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
06/06/2025 13:11
Desarquivados os autos
-
02/06/2025 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 10:45
Arquivados os autos definitivamente
-
14/02/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/02/2025 08:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/02/2025 08:21
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/02/2025 08:21
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/02/2025 13:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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12/02/2025 13:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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12/02/2025 13:47
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (12/02/2025 08:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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04/02/2025 00:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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30/01/2025 06:40
Decorrido o prazo de MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
-
29/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP
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28/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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28/01/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA
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28/01/2025 14:51
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (12/02/2025 08:50 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/01/2025 18:31
Juntada a petição de Acordo
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57999d3 proferida nos autos.
Vistos.
O CPC/2015, ao disciplinar o instituto dos honorários advocatícios sucumbenciais, previu expressamente a sua incidência na fase de cumprimento de sentença, como se verifica em seu art. 85, §1º e no art. 523, §1º, parte final.
Porém, o art. 791-A da CLT, norma específica do processo do trabalho, não os previu.
Caso tivesse sido a intenção do legislador a incidência de honorários específicos para a fase de execução trabalhista, ele teria inserido essa ressalva no texto do art. 791-A, tal como fez ao redigir o §1º do art. 85 do CPC/2015, ou ao menos faria menção aos dispositivos da lei processual civil que asseguram os honorários da execução, como, por exemplo, foi feito no caso da desconsideração da personalidade, em que o art. 855-A da CLT determina a aplicação dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, e no caso da ordem legal de penhora, em que o art. 882 da CLT se reporta ao art. 835 do CPC/2015.
Dessa forma, são indevidos honorários advocatícios decorrentes da execução trabalhista.
Posto isso, indefiro o requerimento de ID 5afc177.
Intime-se o Dr.HAMILTON OLIVEIRA MARQUES (OAB/RJ nº OAB: SP477915) para ciência.
Aguardem-se o prazos da intimações retro SAO GONCALO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA -
20/01/2025 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA
-
20/01/2025 13:08
Proferida decisão
-
20/01/2025 07:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
20/01/2025 07:26
Encerrada a conclusão
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20/01/2025 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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17/01/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
16/01/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
-
15/01/2025 13:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/01/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP
-
15/01/2025 13:11
Expedido(a) mandado a(o) MRD COMERCIO DE LIVROS E INFOMATICA LTDA
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13/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/12/2024 01:02
Decorrido o prazo de DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI em 19/12/2024
-
19/12/2024 22:36
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2024 21:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/12/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
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13/12/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
13/12/2024 11:51
Iniciada a execução
-
13/12/2024 11:51
Transitado em julgado em 12/12/2024
-
11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de MRD COMERCIO DE LIVROS E INFOMATICA LTDA em 10/12/2024
-
29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI em 28/11/2024
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA em 28/11/2024
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13/11/2024 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MRD COMERCIO DE LIVROS E INFOMATICA LTDA
-
13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP
-
12/11/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
-
12/11/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA
-
12/11/2024 13:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 172,74
-
12/11/2024 13:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA
-
06/11/2024 09:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
06/11/2024 09:04
Audiência una realizada (05/11/2024 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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31/10/2024 15:04
Juntada a petição de Contestação
-
31/10/2024 15:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2024 15:01
Juntada a petição de Contestação
-
31/10/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA em 15/10/2024
-
07/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA
-
04/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
03/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 22:31
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA
-
02/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MICROCAMP ESCOLA DE EDUCACAO PROFISSIONAL E COMERCIO DE LIVROS LTDA. - EPP
-
02/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) MRD COMERCIO DE LIVROS E INFOMATICA LTDA
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02/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) DTM COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA EIRELI
-
02/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MELLO DE MORAIS DE SOUZA CANELA
-
01/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:23
Audiência una designada (05/11/2024 09:00 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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01/10/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
-
01/10/2024 14:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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