TRT1 - 0100359-06.2024.5.01.0020
1ª instância - Rio de Janeiro - 20ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100359-06.2024.5.01.0020 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: MARCELO GONCALVES LIMA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Tomar ciência do v. acórdão #id:d0ca936: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, REJEITAR a preliminar de sobrestamento do feito, arguida em contrarrazões, e, no mérito, por maioria, DAR PROVIMENTO ao apelo para, julgando procedente o pedido, condenar a ré ao reenquadramento obreiro a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova e atual referência salarial, com o pagamento de diferenças salariais em parcelas vencidas e vincendas (até a efetiva implantação em folha de pagamento), além dos reflexos sobre natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, nos termos dos acordos coletivos de trabalho vindos aos autos, conforme se apurar em liquidação, observada a prescrição parcial com marco em 04/04/2019; arbitrar honorários sucumbenciais em favor dos patronos do trabalhador na base de 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do c.
TST, e o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e a Instrução Normativa n. 1.500/14 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço de férias e FGTS.
Custas em reversão, mantidos os valores arbitrados em sentença, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencido o Excelentíssimo Desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, que negava provimento ao recurso. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
NICOLE NEVES VIANNA ITAHIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
13/02/2025 14:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/02/2025 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/01/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/01/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO GONCALVES LIMA sem efeito suspensivo
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30/01/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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30/01/2025 06:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/01/2025
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29/01/2025 22:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2f2fb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCELO GONCALVES LIMA em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, pronuncio prescritas as pretensões referentes a créditos anteriores a 19/09/2019 e julgo-as extintas com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC c/c art. 7º, XXIX da CF.
Julgo improcedentes os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante.
Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas de R$ 778,40, pelo reclamante, dispensado.
Intimem-se as partes.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GONCALVES LIMA -
10/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/12/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GONCALVES LIMA
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10/12/2024 14:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,40
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10/12/2024 14:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO GONCALVES LIMA
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10/12/2024 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO GONCALVES LIMA
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09/12/2024 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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05/12/2024 14:38
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 09:55 Audiência Principal 20VT/RJ - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 09:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 22:03
Juntada a petição de Contestação
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03/07/2024 17:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/04/2024
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04/04/2024 14:40
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/04/2024 11:04
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 09:55 - 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/04/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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