TRT1 - 0100655-81.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
30/05/2025 09:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
30/05/2025 09:10
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 484,64)
-
30/05/2025 09:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 8.562,54)
-
28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA em 27/05/2025
-
19/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
19/05/2025 08:35
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
16/05/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA
-
16/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA em 13/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 556def0 proferido nos autos.
Tendo em vista o sucesso da solicitação de bloqueio junto ao SISBAJUD, dê-se ciência as partes de que o juízo encontra-se garantido, para os efeitos do art. 884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA -
02/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
02/05/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA
-
02/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 13/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a444cb proferido nos autos.
Intime-se a ré para manifestações, no prazo de 48 horas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA -
07/03/2025 00:47
Expedido(a) intimação a(o) PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
07/03/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/03/2025 11:48
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
06/03/2025 11:48
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
06/03/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:02
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/02/2025 13:02
Iniciada a liquidação
-
18/02/2025 14:59
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 113,74
-
18/02/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA
-
18/02/2025 14:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
18/02/2025 14:59
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (18/02/2025 08:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
09/02/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
09/02/2025 18:00
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA
-
09/02/2025 17:45
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (18/02/2025 08:50 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
04/02/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
04/02/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d024fa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 10/06/2024, reclamação trabalhista em face de PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. aab39ac.
Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
DEPÓSITOS MENSAIS DO FGTS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO CUMPRIDO Antes da Reforma Trabalhista, um acordo extrajudicial entre empregado e empregador possuía eficácia limitada, aplicando-se apenas entre as partes celebrantes.
Por não contar com chancela judicial, tal acordo não conferia segurança jurídica plena, pois permanecia suscetível a questionamentos.
A eficácia liberatória em relação às parcelas discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) só era alcançada com a homologação pelo sindicato da categoria.
Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, surgiu a possibilidade de as partes recorrerem à Justiça do Trabalho para homologar acordos extrajudiciais, conferindo-lhes quitação nos termos ajustados.
No entanto, para que essa homologação seja válida, é indispensável que ambas as partes estejam representadas por advogados distintos e que o procedimento siga o previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT.
Portanto, ao contrário do que argumenta a parte reclamada, um acordo extrajudicial não homologado pelo Juízo continua incapaz de gerar quitação geral das verbas trabalhistas efetivamente devidas.
Nestes termos vale transcrever a jurisprudência deste E.TRT: “ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE.
Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
A transação extrajudicial entabulada entre as partes não se enquadra nas hipóteses legais do art. 625-A CLT, firmado perante Comissão de Conciliação Prévia e do art. 855-A da CLT, efetuado em processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.
Ante o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, é nula a transação que impliquem, objetivamente, prejuízos ao trabalhador (art. 468, caput, CLT).
FGTS.
PARCELAMENTO.
O termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento dos valores do FGTS, firmado pela reclamada com a Caixa Econômica Federal, não obsta o direito da reclamante de pleitear, perante a Justiça do Trabalho, a condenação do empregador ao pagamento dos depósitos de FGTS não efetuados”. (TRT-1 - RO: 01010785920195010247 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 22/01/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 24/02/2021). “ACORDO EXTRAJUDICIAL.
NULIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
A validade do acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador exige a observância dos requisitos previstos nos arts. 855-B a 855-E da CLT.
Pacificada nos autos a violação do procedimento legal e constatada a ausência de assistência da empregada seja por advogado, sindicato ou qualquer órgão público competente, e sendo certo que consubstanciou-se a renúncia a direitos, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a nulidade do acordo, em estrita observância do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e do regramento contido nos arts. 9o, 444 e 468 da CLT. (...) .(TRT-1 - RO: 01010104720215010051, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 05/10/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-29).
A parte autora apontou na petição inicial diferenças nos recolhimentos de FGTS e ausência de entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Em sua defesa, a parte reclamada limitou-se a afirmar que o acordo foi integralmente cumprido e quitado, porém, não apresentou qualquer recibo de quitação, ônus que lhe incumbia por ser fato que fulmina a pretensão (art. 818, II, da CLT, S. 461 do TST).
Sendo assim, condeno a parte reclamada a pagar: a) diferenças dos depósitos mensais do FGTS apontadas na inicial; b) diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; c) multa contratual de 20% dos valores não recebidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Confirmo a tutela que antecipou os efeitos da condenação (ID. 6a53397) e dou por quitados os pedidos de entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Pedido procedente.
MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT Sendo assim, diante falta de comprovação da entrega das guias no prazo de 10 dias a contar da data da dispensa, condeno a parte ré ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT.
Quanto à multa do art. 467, estabelecida a controvérsia sobre os valores devidos, não há que se aplicar a referida penalidade.
JUSTIÇA GRATUITA Indefiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora, na forma da atual redação do art. 790, § 3º, da CLT, pois, não apresentada declaração de hipossuficiência econômica e tampouco a patrona que representa a autora possui poderes para requerer o benefício, bem como por inexistir comprovação de que a parte autora percebe recursos inferiores a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º e art. 105 do CPC).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
Verificada, portanto, a sucumbência total da parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 06% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TR acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há recolhimentos fiscais e previdenciários, pois todas as verbas da condenação possuem natureza indenizatória (art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST).
DISPOSITIVO Isso posto, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA, parte reclamada, a pagar a LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA, parte reclamante, no prazo legal, na forma da fundamentação supra e dos cálculos que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças dos depósitos mensais do FGTS apontadas na inicial; b) diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; c) multa contratual de 20% dos valores não recebidos; d) multa do artigo 477, §8º, da CLT.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela(s) parte(s) reclamada(s) ao patrono da parte reclamante no importe de 06 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Sentença líquida.
Juros, correção monetária e deduções na forma da fundamentação. Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 5.365,23 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 321,91 Custas de conhecimento: R$ 113,74 Custas de liquidação: R$ 28,44 Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Após o trânsito em julgado e intimada a parte autora para a promoção dos atos executórios, deverá(ão) a(s) ré(s) comprovar(em) o pagamento do crédito exequendo, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Custas de conhecimento de R$ 113,74, pela(s) parte(s) reclamada(s), calculadas em 2% sobre o valor da condenação de R$ 5.687,14, na forma do artigo 789, I da CLT.
Custas de Liquidação, no valor de R$ 28,44, na forma do art. 789-A da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA -
20/01/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
20/01/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA
-
20/01/2025 13:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 113,74
-
20/01/2025 13:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA
-
22/11/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
12/11/2024 16:13
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/11/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 18:36
Juntada a petição de Contestação
-
11/11/2024 18:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) PRT FITNESS ATIVIDADES EM CONDICIONAMENTO FISICO LTDA
-
08/08/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA
-
08/08/2024 14:15
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA
-
07/08/2024 07:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/11/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/07/2024 02:27
Decorrido o prazo de LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA em 26/07/2024
-
18/06/2024 14:29
Expedido(a) ofício a(o) LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA
-
17/06/2024 17:59
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIANE BAPTISTA FRANCO LIMA
-
13/06/2024 22:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
10/06/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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