TRT1 - 0101335-16.2024.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/06/2025 04:08
Decorrido o prazo de RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA em 27/06/2025
-
25/06/2025 18:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 765a627 proferida nos autos.
Vistos etc Uma vez que tempestivo, subscrito por patrono devidamente constituído e de preparo regular, RECEBO o Recurso Ordinário interposto.
Intime(m)-se o(s) Recorrido(s) para que ofereça(m) suas contrarrazões no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de novo pronunciamento deste Juízo, por preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, remetam-se os autos ao E.
TRT para julgamento, com as homenagens de estilo, dispensando-se a lavratura de certidão pela Secretaria do Juízo, porquanto atendidos pelo presente o disposto no art. 22 do Provimento 01/2014 - TRT/RJ.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA -
10/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
-
10/06/2025 15:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
-
10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA em 09/06/2025
-
09/06/2025 19:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:41
Decorrido o prazo de EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d72ee1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença proferida.
Sob a alegação de omissão, busca a parte nova manifestação pelo juízo a respeito da indenização por danos morais deferida à Autora.
Os embargos são tempestivos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à modificação da substância da sentença, nem a provocar o juízo a exarar nova manifestação pelo simples inconformismo de uma das partes, pois seu cabimento está limitado a sanar obscuridade, omissão, contradição, erro material e manifesto equívoco de admissibilidade de recurso (art. 897-A da CLT).
No que toca às questões levantadas pela parte ré, registro que o juízo delimitou de forma clara que as mídias colacionadas e o depoimento da testemunha do Reclamante foram suficientes para formar o convencimento acerca da inexistência de banheiros nas dependências da ré e também da precariedade das instalações da guarita, sem condições mínimas de higiente, portanto, a ensejar a indenização por dano moral.
Não há, portanto, vício a ser sanado.
A reapreciação da matéria, com o reexame do mérito da decisão e a reanálise de provas, foge às finalidades dos embargos declaratórios, devendo a parte insatisfeita utilizar a via recursal adequada.
Ressalto que os embargos de declaração não se prestam também a majorar o prazo de que dispõe a parte para a interposição de recurso ordinário (art. 187 do Código Civil - abuso de direito).
Além disso, como se sabe, não há que se falar em prequestionamento em sede de primeiro grau, diante do teor do art. 1.013, parágrafo 1º, do CPC e da Súmula n. 393 do TST.
A oposição de embargos em situações em que eles são claramente incabíveis ocasiona desnecessária movimentação da custosa máquina judiciária e toma tempo de magistrados e servidores que deveria ser destinado ao julgamento ou ao impulsionamento de outros feitos, consistindo em ato atentatório à dignidade da justiça.
Há, ademais, verdadeira despreocupação, pela parte que opõe embargos incabíveis, com os demais feitos que tramitam no Poder Judiciário e com as demais pessoas que estão litigando (autores e réus) e que têm a legítima expectativa de que o seu processo seja finalizado no tempo mais breve possível (direito à razoável duração do processo - inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição), o que demonstra a má-fé de tal comportamento processual.
Dispositivo Por todo o exposto, conheço dos embargos opostos pela Ré para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, na forma da fundamentação acima.
Constato que o manejo dos embargos pela parte ocorreu claramente fora das hipóteses legais, com desnecessária provocação de movimentação do Poder Judiciário.
Assim, aplico à parte multa de 2% do valor atualizado da causa, a qual será revertida em favor da União.
Intimem-se as partes.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA -
26/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
-
26/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA
-
26/05/2025 17:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
-
19/05/2025 16:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PHILIPPI
-
14/05/2025 15:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a366e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida.
Busca a parte autora o suprimento de omissão a respeito do FGTS não depositado.
Os embargos são tempestivos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De fato, há omissão na sentença no que toca à ausência dos depósitos do FGTS.
Assim, acresço à sentença um capítulo, denominado “DO FGTS”, o qual será transcrito abaixo. DO FGTS Com a edição da súmula 461 do TST, o pleito de diferenças no FGTS, por irregularidade de depósitos, impõe à parte ré o ônus da prova.
A Reclamada, por sua vez, não demonstrou a regularidade no recolhimento do FGTS.
Neste sentido: Súmula no 461 do TST.
FGTS.
DIFERENÇAS.
RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Defere-se a pretensão.
No mais, a sentença permanece inalterada.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos embargos opostos pela parte autora para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA -
12/05/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
-
12/05/2025 17:49
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA
-
12/05/2025 17:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA
-
12/05/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO PHILIPPI
-
06/05/2025 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9dd340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA em face de RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA, a fim de condenar a parte ré a satisfazer as obrigações detalhadas acima, em capítulos próprios na fundamentação, a qual passa a integrar este dispositivo.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Custas de R$ 66,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 3.300,00, pela parte reclamada, que deverá, ainda, comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais.
Intimem-se as partes.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA -
05/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
-
05/05/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA
-
05/05/2025 13:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 66,00
-
05/05/2025 13:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA
-
05/05/2025 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA
-
12/03/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
-
10/03/2025 15:50
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 12:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/02/2025 13:51
Audiência una realizada (25/02/2025 10:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 13:23
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101335-16.2024.5.01.0019 RECLAMANTE: EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA RIO DE JANEIRO/RJ Destinatário: EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA Data da Audiência: 25/02/2025 10:00 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 VT19RJ Ciência do despacho de id 284fcc3. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento do processo e, do Réu, no julgamento à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação com foto.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou preposto, anexando eletronicamente cópia do contrato social ou dos atos constitutivos. 3) Nos termos do art. 58, II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Prova documental está preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo. 6) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e com a cominação do art. 400 do mesmo diploma. 7) Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes no termo de conciliação na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de janeiro de 2025.
FABIANA VILLARDO MOREIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA -
21/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
-
21/01/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA
-
21/01/2025 08:06
Audiência una designada (25/02/2025 10:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/01/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
19/12/2024 09:51
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
19/12/2024 08:51
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (18/12/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
12/12/2024 16:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA em 07/11/2024
-
05/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA
-
04/11/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO2PARKING ESTACIONAMENTOS E SERVICOS LTDA
-
04/11/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA
-
04/11/2024 08:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/12/2024 10:20 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
28/10/2024 06:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
28/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO VICTOR DA SILVA VIEIRA
-
25/10/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
-
24/10/2024 11:02
Audiência una cancelada (10/12/2024 09:00 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 20:03
Audiência una designada (10/12/2024 09:00 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100641-76.2024.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Esther Gama de Vasconcelos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2024 14:09
Processo nº 0100934-15.2022.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Arthur Antonio de SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2022 16:47
Processo nº 0100934-15.2022.5.01.0301
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Henrique Ferreira de Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 16:01
Processo nº 0000690-45.2012.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucineide Cavalcante Cezario
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2024 09:14
Processo nº 0000690-45.2012.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2012 00:00