TRT1 - 0101115-94.2023.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:34
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de GILSON PIRES DA LUZ em 10/09/2025
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA em 10/09/2025
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de DIEGO CARVALHO DA COSTA em 10/09/2025
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28/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ccaa9b2 proferida nos autos.
DECISÃO – PJe
Vistos.
Cumpre asseverar à parte agravante que a interposição de Agravo de Petição, sem oposição prévia de Embargos à Execução, além de extemporânea, enseja evidente supressão de instância, não havendo que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.
Atente-se a parte agravante que somente em casos muito específicos, em que o litigante irresignado encontra-se na iminência de sofrer injustamente grave e irreparável dano, é que se permite, pacificamente pela jurisprudência, a interposição de Agravo de Petição para elidir os efeitos de despacho interlocutório.
Segue a transcrição do enunciado correlato deste e.
Regional: Súmula no 34 Exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão interlocutória.
Agravo de petição.
Não conhecimento.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, § 1o, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.
Desta forma, a interposição de Agravo de Petição em desfavor de decisão prolatada em sede de Exceção de Pré-Executividade deve adequar-se ao disposto na norma consolidada (art. 893, §1o, da CLT). Segue o aresto para melhor análise e compreensão: REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui caráter meramente interlocutório, de modo que não admite recurso imediato, conforme de depreende do art. 893, parágrafo 1o, da CLT, tal como reiteradamente vem se manifestando a jurisprudência desta Corte.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRT-2 – AI: 00030304920145020203 SP 00030304920145020203 A28, Relator: REGINA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/05/2015, 6a TURMA, Data de Publicação: 13/05/2015). Assim, uma vez que não presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, nego seguimento ao Agravo de Petição interposto pela ré.
Intimem-se para ciência.
Prazo de 8 (oito) dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON PIRES DA LUZ - MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA -
27/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PIRES DA LUZ
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27/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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27/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DA COSTA
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27/08/2025 17:24
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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26/08/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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23/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de DIEGO CARVALHO DA COSTA em 22/08/2025
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO CARVALHO DA COSTA em 19/08/2025
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10/08/2025 09:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/08/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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09/08/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PIRES DA LUZ
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07/08/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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07/08/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DA COSTA
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07/08/2025 19:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade de MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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07/08/2025 12:53
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a RONALDO DA SILVA CALLADO
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06/08/2025 17:01
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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06/08/2025 16:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/08/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DA COSTA
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04/08/2025 15:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DIEGO CARVALHO DA COSTA
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04/08/2025 15:19
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DIEGO CARVALHO DA COSTA
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01/08/2025 22:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RONALDO DA SILVA CALLADO
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GILSON PIRES DA LUZ em 25/07/2025
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01/07/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) GILSON PIRES DA LUZ
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25/06/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/06/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d3e5b9 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos.
As tentativas de identificação e constrição judicial dos bens e ativos financeiros pelo viés do sistema SISBAJUD não se demonstraram profícuas, até a presente data.
Assim, em atendimento ao disposto no art. 1º, § 4º, da RA nº 1470/2011 do c.
TST, incluam-se os dados da parte executada no BNDT.
Igualmente, intime-se a parte exequente para ciência, bem como para fornecer novos e factíveis meios que possibilitem o prosseguimento da execução.
Prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CARVALHO DA COSTA -
22/06/2025 12:30
Registrada a inclusão de dados de MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DA COSTA
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22/06/2025 12:19
Determinada a inclusão de dados de MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/06/2025 21:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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17/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA em 16/05/2025
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13/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA em 12/05/2025
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12/05/2025 13:18
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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08/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) edital em 09/05/2025
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08/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101115-94.2023.5.01.0005 : DIEGO CARVALHO DA COSTA : MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA O/A MM.
Juiz(a) RAFAEL PAZOS DIAS da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho #id:f0f763a proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Reconhecido o vínculo de emprego postulado com data de 18.09.2017 a 08.08.2023.
Conforme o título executivo, deverá a secretaria proceder, após o trânsito em julgado, às anotações na sua CTPS, com datas de admissão em 18.09.2017 e saída em 25.09.2023, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I do C.TST c/c Art. 1ª, §1º da Lei 12506/11), na função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$ 1.675,00.
Desse modo, intimem-se as partes, sendo a reclamada por edital, para comparecimento à secretaria da 5ª VT na data de 29/05/25, 5ª feira, às 11 horas para trazer a CTPS e o reclamado realizar as competentes anotações.
Na hipótese de ausência do reclamado, a secretaria está autorizada a proceder ao registro, nos termos do art. 39 da CLT.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA -
07/05/2025 10:04
Expedido(a) edital a(o) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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07/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:55
Publicado(a) o(a) edital em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101115-94.2023.5.01.0005 : DIEGO CARVALHO DA COSTA : MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA O/A MM.
Juiz(a) RONALDO DA SILVA CALLADO da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência do Despacho ID 24f471f proferido nos autos.
DESPACHO PJe
Vistos.
Sentença líquida transitada em julgado.
Verifica-se que o Estado, ao proferir uma decisão, não exaure a prestação jurisdicional efetiva, uma vez que a parte vencida ainda deverá observar os comandos decisórios.
Ficam cientes as partes que, quando o devedor resiste e não cumpre espontaneamente o comando judicial, torna-se imperativa a atuação do Estado para manutenção da ordem, do equilíbrio das relações sociais e pacificação social.
Faz-se mister, dessa maneira, que o Estado atue para efetivar o direito já declarado e reconhecido pela coisa julgada.
Diante disso, o direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CRFB/88) se revela no binômio direito de obter a tutela do direito material e as modalidades executivas que assegurem a sua efetividade.
Intime-se o executado MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA, por edital, para pagar no prazo de 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução conforme art. 882 e 883, ambos da CLT, Súmula nº 11 do E.
TRT 1 e art. 783, 835 e 854, ambos do CPC.
Fica ciente o devedor que, para fins de preservação de uma prestação jurisdicional célere, justa, efetiva e imbuída do espírito persecutório de entrega do direito material reconhecido no título executivo judicial, na hipótese de não honrar seu dever moral e jurídico de pagamento da quantia certa (satisfação voluntária) no prazo legal, serão adotados mecanismos e técnicas processuais adequadas, razoáveis e eficazes para promover a coação psicológica ou para fazer o Estado se sub-rogar na pessoa do devedor para adimplir a obrigação, por meio da expropriação de seus bens, em conformidade ao art. 765, 882 e 889 da CLT, ao procedimento executivo fiscal estatuído pela lei 6.830/80 e aos art. 139, IV, 789, 824, 835, 854 e 904, do CPC.
No silêncio, ativem-se os convênios Sisbajud (com a ferramenta reiteração programada acionada) e Infojud (DOI)., sob os fundamentos normativos principiológicos do acesso à Justiça, da efetividade da jurisdição e da coisa julgada e, por fim, da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII do CRFB/88).
Ressalte-se que as ferramentas da Justiça do Trabalho com vários órgãos permitem agilizar o andamento processual e, consequentemente, o recebimento do crédito trabalhista, atendendo ao interesse público e proporcionando economia, eficiência, celeridade e desburocratização na busca de informações.
Neste sentido, já se posicionou a jurisprudência dominante: "PESQUISA PATRIMONIAL.
BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO.
Os sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Sisbajud são importantes instrumentos para dar efetividade às execuções e podem ser reutilizados caso haja lapso temporal relevante desde o último acionamento.
Isso porque é possível que a situação econômica do executado tenha sido alterada com o passar do tempo.
Todavia, tal não ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0123400-24.2006.5.03.0134 (APPS); Disponibilização: 08/09/2021; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)".
A pesquisa DOI (declaração de operações imobiliárias) junto ao sistema Infojud é essencial para investigar se os devedores adquiriram imóveis ou venderam algum imóvel após a distribuição da presente ação com intuito de fraudar a execução, ou ainda, antes da distribuição da demanda judicial, para verificação de eventual fraude aos credores.
A DOI é um instrumento importante na tentativa de descortinar blindagem patrimonial ou fraude à execução, uma vez que podem divulgar informações não encontrados nos cartórios RGI, como doação, arrematação em hasta pública, imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, cessão de direitos hereditários e promessa de compra e venda.
Vale elucidar as partes que a penhora é ato de império do Estado vinculando determinados bens que serão destinados a satisfazer o crédito do exequente.
Por intermédio da penhora, individualiza-se determinado bem do patrimônio do executado que passa a partir desse ato de constrição a se sujeitar diretamente à execução.
E formalizada a penhora, o credor adquire direito de preferência (ou de prelação) sobre bem penhorado ou sobre valor que advier de sua expropriação (art. 797, caput e par. Único, art. 908, ambos do CPC c/c art. 889 da CLT).
Fica ciente a parte autora que afigurando-se o (a) executado (a) pessoa jurídica as tentativas de apreensão de bens serão perpetradas de modo individualizado em face da matriz e de suas filiais, conforme firmada a tese pelo STJ no tema repetitivo nº 614, em sede de execução fiscal (art. 889 da CLT).
Referida jurisprudência consagra a ausência de óbices à penhora, em face de dívidas da matriz, de valores depositados em nome das filiais.
Ressalte-se oportunamente que o mero cadastro do nº do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no Sisbajud não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, portanto imperioso que a parte exequente forneça o nº do CNPJ das empresas filiais (portal eletrônico: https://transparencia.cc/).
Infrutíferos os resultados da ferramenta Sisbajud, inclua-se a parte ré devedora no BNDT (art. 642-A, §2º da CLT c/c art. 1º, §2º R.A nº 1470/2011 do C.
TST) e no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por meio do convênio Serasajud, consoante art. 782, §3º do CPC e art. 883-A da CLT.
Por derradeiro, oportuno deliberar que, na hipótese de ficar caracterizada a frustração de medidas, como pedido de constrição sobre ativos financeiros, da expedição de mandado de penhora aos domicílio do executado e do Renajud, poderá ser autorizada a decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos devedores, na forma da Súmula 560 do STJ e da inteligência do art. 185-A do CTN, pressupondo o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
DAIANA RITA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA -
06/05/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DA COSTA
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06/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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06/05/2025 08:57
Expedido(a) edital a(o) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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06/05/2025 00:09
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DA COSTA
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06/05/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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05/05/2025 11:59
Iniciada a execução
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05/05/2025 11:59
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO CARVALHO DA COSTA em 22/04/2025
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09/04/2025 07:18
Publicado(a) o(a) edital em 10/04/2025
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09/04/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101115-94.2023.5.01.0005 : DIEGO CARVALHO DA COSTA : MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA O/A MM.
Juiz(a) RAFAEL PAZOS DIAS da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença #id:57eed51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, (i)julgo PROCEDENTE EM PARTE o feixe de pedidos para condenar MERCADO CARIOQUINHA 1 LTD, a adimplir DIEGO CARVALHO DA COSTA, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (48 dias);saldo de salário (08 dias);13o salário em atraso de 2017 a 2022;13o salário proporcional (9/12, com a projeção do aviso prévio);férias integrais em dobro de 2017/2018; 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021;férias integrais simples de 2021/2022;férias proporcionais (11/12);férias indenizadas (2/12);terço constitucional sobre o total de férias;FGTS de todo o período contratual e a respectiva indenização de 40% sobre o saldo;Multas dos artigos 467 e 477 da CLT;horas extras pleiteadas, acima da oitava diária e quadragésima quarta semanal, acrescidas de 50% e 100% (domingos e feriados);projeção das horas extras, pela média física de integração, no aviso prévio, 13° salário, FGTS+40% e férias mais 1/3;60 minutos de intervalo intrajornada pelo labor em domingos e feriados;honorários advocatícios. (ii)Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deve ser descontado o valor de R$ 3.512,25 do montante total devido.
Ante o reconhecimento do vínculo empregatício, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à entrega de guias para saque do FGTS, à expedição de ofício para habilitação do autor no seguro desemprego, bem como às anotações na sua CTPS, com datas de admissão em 18.09.2017 e saída em 25.09.2023, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I do C.TST c/c Art. 1ª, §1º da Lei 12506/11), na função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$ 1.675,00. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, décimo terceiro, horas extras, projeção das horas extras em RSR e décimo terceiro. Custas no valor total de R$ 5110,72, sendo R$ 4.472,26 (2% sobre o valor da condenação de R$ 223.613,02 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 638,46 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos).
A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
ROSILENE DE JESUS ALVES THOMAS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA -
08/04/2025 11:12
Expedido(a) edital a(o) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57eed51 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, (i)julgo PROCEDENTE EM PARTE o feixe de pedidos para condenar MERCADO CARIOQUINHA 1 LTD, a adimplir DIEGO CARVALHO DA COSTA, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado (48 dias);saldo de salário (08 dias);13o salário em atraso de 2017 a 2022;13o salário proporcional (9/12, com a projeção do aviso prévio);férias integrais em dobro de 2017/2018; 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021;férias integrais simples de 2021/2022;férias proporcionais (11/12);férias indenizadas (2/12);terço constitucional sobre o total de férias;FGTS de todo o período contratual e a respectiva indenização de 40% sobre o saldo;Multas dos artigos 467 e 477 da CLT;horas extras pleiteadas, acima da oitava diária e quadragésima quarta semanal, acrescidas de 50% e 100% (domingos e feriados);projeção das horas extras, pela média física de integração, no aviso prévio, 13° salário, FGTS+40% e férias mais 1/3;60 minutos de intervalo intrajornada pelo labor em domingos e feriados;honorários advocatícios. (ii)Julgo improcedentes os demais pedidos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deve ser descontado o valor de R$ 3.512,25 do montante total devido. Ante o reconhecimento do vínculo empregatício, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à entrega de guias para saque do FGTS, à expedição de ofício para habilitação do autor no seguro desemprego, bem como às anotações na sua CTPS, com datas de admissão em 18.09.2017 e saída em 25.09.2023, considerando a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I do C.TST c/c Art. 1ª, §1º da Lei 12506/11), na função de auxiliar de serviços gerais e salário de R$ 1.675,00. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário, décimo terceiro, horas extras, projeção das horas extras em RSR e décimo terceiro. Custas no valor total de R$ 5110,72, sendo R$ 4.472,26 (2% sobre o valor da condenação de R$ 223.613,02 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 638,46 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema PJEcalc, integrante desta decisão para todos os efeitos). A sentença é líquida.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CARVALHO DA COSTA -
02/04/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DA COSTA
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02/04/2025 10:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.472,26
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02/04/2025 10:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIEGO CARVALHO DA COSTA
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02/04/2025 10:30
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO CARVALHO DA COSTA
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21/02/2025 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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20/02/2025 14:47
Audiência una realizada (20/02/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2024 00:16
Decorrido o prazo de MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA em 30/10/2024
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24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de DIEGO CARVALHO DA COSTA em 23/10/2024
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23/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) edital em 23/10/2024
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23/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:16
Expedido(a) edital a(o) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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16/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de DIEGO CARVALHO DA COSTA em 15/10/2024
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15/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIEGO CARVALHO DA COSTA em 14/10/2024
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af2e2eb proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o Ato 116/2024 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 09/10/2024, que altera o artigo 1º do Ato nº 118, de 23 de outubro de 2023, com a transferência do dia 28 de outubro para o dia 31 de outubro e, considerando que não há tempo hábil para a intimação da reclamada por edital, determino a alteração da data da audiência, incluindo o feito em pauta UNA telepresencial do dia 20/02/2025 09:30h.
O não comparecimento do(a) autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
As partes deverão participar para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Testemunhas deverão comparecer independentemente de notificação. 20/02/2025 09:30 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Intimem-se as partes, sendo a reclamada POR EDITAL.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO CARVALHO DA COSTA -
11/10/2024 20:52
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DA COSTA
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11/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/10/2024 11:31
Audiência una designada (20/02/2025 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 11:31
Audiência una por videoconferência cancelada (28/10/2024 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 10:58
Audiência una por videoconferência designada (28/10/2024 09:50 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (28/10/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 10:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/10/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 10:46
Audiência una por videoconferência cancelada (31/10/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 02:53
Publicado(a) o(a) edital em 08/10/2024
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07/10/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 15:57
Expedido(a) edital a(o) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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04/10/2024 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DA COSTA
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04/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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04/10/2024 10:38
Audiência una por videoconferência designada (31/10/2024 09:20 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 10:38
Audiência una cancelada (30/10/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 18:06
Expedido(a) edital a(o) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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03/10/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DA COSTA
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03/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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03/10/2024 13:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/08/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/08/2024 15:28
Expedido(a) mandado a(o) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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03/06/2024 12:10
Audiência una designada (30/10/2024 09:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 12:10
Audiência una realizada (03/06/2024 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2024 00:19
Decorrido o prazo de DIEGO CARVALHO DA COSTA em 24/04/2024
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23/04/2024 00:21
Decorrido o prazo de MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA em 22/04/2024
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16/04/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
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11/04/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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11/04/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DA COSTA
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07/02/2024 11:02
Audiência una designada (03/06/2024 09:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 11:02
Audiência una cancelada (06/06/2024 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2024 00:11
Decorrido o prazo de MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA em 23/01/2024
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06/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de DIEGO CARVALHO DA COSTA em 05/12/2023
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28/11/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
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28/11/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 09:35
Expedido(a) notificação a(o) MERCADO CARIOQUINHA 1 LTDA
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27/11/2023 07:20
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO CARVALHO DA COSTA
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27/11/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:02
Audiência una designada (06/06/2024 09:00 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/11/2023 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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22/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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