TRT1 - 0100643-58.2023.5.01.0243
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100643-58.2023.5.01.0243 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 31/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100301612600000118624476?instancia=2 -
29/03/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/03/2025 17:29
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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29/03/2025 17:29
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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28/03/2025 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 18:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee64305 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré BANCO BRADESCO S/A, em 07/03/2025, sob o ID nº fbfb5f7, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Substabelecimento de ID b6bddda.
Depósito recursal, ID nº cf37428, e custas, ID nº 3fdf7e0, corretamente recolhidas pela Ré.
Certifico, por fim, que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor SERGIO ROCHA CABRAL, em 10/03/2025, ID nº ef02aea, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração de ID 694d792.
Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 14/03/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário Vistos etc.
Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos para contrarrazoá-los, pelo prazo comum de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as homenagens de estilo.
PETROPOLIS/RJ, 14 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO ROCHA CABRAL -
14/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
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14/03/2025 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO ROCHA CABRAL sem efeito suspensivo
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14/03/2025 13:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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14/03/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de SERGIO ROCHA CABRAL em 13/03/2025
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11/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bb617f proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Inicialmente, dê-se ciência ao reclamante da manifestação de Id c35cdad da reclamada, prazo de 24 horas. 2- No prazo, voltem-me conclusos para verificação quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário de ID fbfb5f7.
PETROPOLIS/RJ, 10 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO ROCHA CABRAL -
10/03/2025 14:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
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10/03/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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07/03/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1314ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO 0100643-58.2023.5.01.0243 Vistos etc.
SERGIO ROCHA CABRAL e BANCO BRADESCO S.A interpuseram embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém contradições.
Os embargos são tempestivos.
Manifestações dos embargados – id 86045c7.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR SERGIO ROCHA CABRAL DO PLUS SALARIAL O embargante afirma que há omissão na sentença prolatada, uma vez que não apreciou o pedido de plus salarial.
Assiste razão ao embargante.
Passo a sanar a omissão.
A venda dos produtos não bancários possui ligação intrínseca com a função desempenhada pelo reclamante, não havendo que se cogitar do pagamento de plus salarial pelo seu exercício.
Procedem os embargos para sanar a omissão e julgar improcedente o pedido sucessivo de plus salarial.
ATS – REFLEXOS O embargante afirma que a sentença acolhendo o pedido deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do congelamento dos anuênios e reflexos, entretanto foi omissa em relação aos reflexos em RSR, inclusive sob sábados, domingos e feriados, 13º e férias + 1/3, nas parcelas integrais e proporcionais, nas horas extras, na complementação do benefício previdenciário, nas PLR’s quitadas e devidas, considerado a regra de 2,2 remunerações para apuração, conforme CCT.
A sentença proferida julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, pela inobservância do critério de 1% sobre o vencimento-padrão, conforme se apurar em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal e devido a habitualidade da parcela deferiu os reflexos legais nas parcelas salariais (férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, depósitos do FGTS e PLR que, conforme previsão em norma coletiva, é calculada sobre salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial. É devido, ainda, o reflexo na gratificação de função por força do estabelecido na Cláusula Décima Primeira das Convenções Coletivas de Trabalho).
Assiste razão ao embargante.
Passo a sanar a omissão a fim de deferir os reflexos nas horas extras desde que constem nos recibos salariais anexados aos autos.
Quanto aos reflexos no repouso semanal remunerado, acompanho entendimento consignado na Súmula 225 do TST: “REPOUSO SEMANAL.
CÁLCULO.
GRATIFICAÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO E PRODUTIVIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.” Julgo, portanto, improcedente o pedido de reflexo do ATS no repouso semanal remunerado.
Além disso, improcede os reflexos nas parcelas integrais e proporcionais, já que o autor não comprovou a natureza das referidas parcelas, sendo genérica a alegação no particular.
O autor não demonstrou que contribui para previdência privada do réu.
Improcede.
Em relação às PLR’s quitadas e devidas deverá ser considerada remuneração em conformidade com o que consta da norma coletiva vigente nos períodos do contrato, o que será apurado em liquidação.
ATS – PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS O autor afirma que a sentença julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes do congelamento dos anuênios e reflexos, mas foi omissa em relação às parcelas vencidas e vincendas até a incorporação em folha de pagamento, tendo em vista o deferimento da reintegração do Autor, no processo 0100384-80.2023.5.01.0302.
O julgador está adstrito à fundamentação e aos pedidos, sendo certo que não há qualquer pedido de ATS em relação às parcelas vencidas e vincendas.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS IMPUTADOS AO AUTOR O embargante afirma que a sentença é contraditória neste aspecto, haja vista que defere a justiça gratuita, mas o condena ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Não há qualquer contradição.
Em que pese o julgamento da ADI 5766/DF , em 20 de outubro de 2021, tenha declarado a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT a fixação dos honorários em sucumbência recíproca é devida, inclusive ao beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 791-A da CLT , cuja vigência foi preservada, não tendo sido revogado.
Procedem para esclarecer.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Não assiste razão ao embargante. Embora a matéria já tenha sido dirimida na decisão, para que não pairem dúvidas esclareço que os cálculos serão elaborados em conformidade com os índices de débitos trabalhistas editados pelo CSJT na época própria da execução.
Procedem para esclarecer.
DOS EMBARGOS INTERPOSTOS POR BANCO BRADESCO S.A O embargante afirma que há omissão quanto à prescrição total quanto aos pedidos de pagamento de comissões e congelamento de ATS.
Não assiste razão ao embargante.
Constou na sentença prolatada: “Afasto a arguição de prescrição total dos pedidos de congelamento de ATS e comissões, tendo em vista que a lesão observada nos autos se renova mês a mês, não se tratando de ato único do empregador.
Trata-se, portanto, de prescrição parcial, que atinge apenas as parcelas que se tornaram exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.” Improcedem os embargos.
DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES osembargos declaratórios interpostos por SERGIO ROCHA CABRAL e JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO ROCHA CABRAL -
20/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/02/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
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20/02/2025 15:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A.
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20/02/2025 15:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERGIO ROCHA CABRAL
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18/02/2025 16:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de SERGIO ROCHA CABRAL em 13/02/2025
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12/02/2025 20:22
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/02/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
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04/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/02/2025 12:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/02/2025 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/01/2025 11:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b79f37e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da RT nº0100384.80.2023.5.01.0302 para condenar o reclamado BANCO BRADESCO S.A, no prazo de oito dias e na forma da fundamentação a qual integra o presente decisum a efetuar a imediata reintegração do reclamante SERGIO ROCHA CABRAL nas exatas funções do cargo que desempenhava, com o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento integral dos salários vencidos e vincendos até a data da sua implementação, PLR, reajustes salariais, 13º salários, férias acrescidas do terço, auxílio cesta alimentação, auxílio refeição, 13ª cesta alimentação, depósitos do FGTS;JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da RT nº 0100643.58.2023.5.01.0243 para condenar o reclamado BANCO BRADESCO S.A a pagar-lhe no prazo de oito dias e na forma da fundamentação a qual integra o presente decisum os haveres acima reconhecidos; Lançado o marco prescricional em 24/04/2018 em relação à RT 0100384.80.2023.5.01.0302 e em 01/08/2018 em relação à RT 0100643.58.2023.5.01.0243, já que as datas das proposituras são distintas.
Por presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida e determino que a reclamada proceda à reintegração imediata do reclamante, nas mesmas funções, com o restabelecimento do plano de saúde e nos termos anteriormente descritos, impondo-lhe a aplicação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 por dia até o efetivo cumprimento a obrigação.
Determino que a Secretaria do Juízo expeça mandado de Reintegração do autor.
Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST.
Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos.
As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST).
Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação na RT 0100384.80.2023.5.01.0302.
Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação na RT 0100643.58.2023.5.01.0243.
Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
20/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
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20/01/2025 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/01/2025 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SERGIO ROCHA CABRAL
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10/12/2024 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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10/12/2024 14:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/12/2024 10:31 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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10/12/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 19:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
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28/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 22:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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27/11/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
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25/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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22/11/2024 13:58
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024
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19/11/2024 21:30
Juntada a petição de Impugnação
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13/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 19:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
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12/11/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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11/11/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
09/11/2024 21:48
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
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09/11/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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09/11/2024 10:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/11/2024 10:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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09/11/2024 10:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/12/2024 10:31 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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19/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2024
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04/06/2024 20:02
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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04/06/2024 20:01
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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30/01/2024 01:00
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024
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30/01/2024 01:00
Decorrido o prazo de SERGIO ROCHA CABRAL em 29/01/2024
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13/01/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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11/01/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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11/01/2024 19:19
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
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11/01/2024 19:18
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
11/01/2024 19:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
11/01/2024 14:35
Encerrada a conclusão
-
24/12/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
18/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
17/11/2023 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
-
17/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
07/11/2023 15:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
07/11/2023 14:06
Audiência una por videoconferência realizada (07/11/2023 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
07/11/2023 05:24
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2023 00:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2023 22:22
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
03/11/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
-
03/11/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 11:09
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2023 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
03/11/2023 11:07
Audiência una cancelada (07/11/2023 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/11/2023 16:05
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 18:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/10/2023 18:00
Encerrada a conclusão
-
31/10/2023 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
31/10/2023 12:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023
-
21/09/2023 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
21/09/2023 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
21/09/2023 09:53
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
13/09/2023 08:08
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
-
13/09/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
31/08/2023 09:28
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
-
31/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 07:53
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
30/08/2023 07:53
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
-
30/08/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
29/08/2023 11:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
26/08/2023 00:14
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2023
-
25/08/2023 10:48
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON DA SILVA DIAS
-
25/08/2023 10:48
Expedido(a) notificação a(o) RAFAELA DELGADO SIMOES MUNIZ
-
25/08/2023 10:48
Expedido(a) notificação a(o) RAPHAEL EMERSON PEREIRA FARIAS
-
25/08/2023 10:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
23/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023
-
23/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de SERGIO ROCHA CABRAL em 22/08/2023
-
18/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 21:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
16/08/2023 21:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
-
16/08/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
16/08/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/08/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
-
15/08/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
-
15/08/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
15/08/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 00:07
Decorrido o prazo de SERGIO ROCHA CABRAL em 14/08/2023
-
11/08/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/08/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
-
11/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:40
Audiência una designada (07/11/2023 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/08/2023 11:40
Audiência una por videoconferência cancelada (07/11/2023 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/08/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
10/08/2023 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2023 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ROCHA CABRAL
-
03/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
02/08/2023 15:23
Audiência una por videoconferência designada (07/11/2023 09:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/08/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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