TRT1 - 0101302-55.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:53
Recebidos os autos para prosseguir
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101302-55.2024.5.01.0462 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITAGUAI RECORRIDO: FATIMA DOS SANTOS, CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. da93e93, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 23 de julho, às 10h, e encerrada no dia 29 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo segundo reclamado e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.
Vencida a Claudia Maria Samy Pereira da Silva que dava provimento ao apelo, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao Município.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
BIANCA BALDOINO DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA -
17/06/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 04/06/2025
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27/05/2025 10:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c56a11 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela ré.
Ao(s) recorrido(s).
Prazo de 08 dias.
Contra-arrazoado o recurso ordinário ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens. ITAGUAI/RJ, 20 de maio de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA DOS SANTOS -
20/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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20/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DOS SANTOS
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20/05/2025 10:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE ITAGUAI sem efeito suspensivo
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20/05/2025 07:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/05/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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08/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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02/05/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de FATIMA DOS SANTOS em 30/04/2025
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11/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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11/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b5540 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e, no MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por FÁTIMA DOS SANTOS em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado (39 dias); - Salário retido de novembro e saldo de salário de dezembro de 2024 (06 dias); - Férias vencidas em dobro de 2022/2023, férias vencidas simples de 2023/2024 e férias proporcionais de 2024/2025 (08/12), acrescidas de 1/3, já computado o período do aviso prévio; - 13º salário proporcional de 2024 (12/12), já computado o período do aviso prévio; - FGTS não recolhido e Multa de 40%; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. - Vale-refeição, no valor total de R$1.056,00; -Indenização pelo intervalo intrajornada suprimido; - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação.
Deverá a 1ª reclamada anotar na CTPS obreira a data do término de contrato de trabalho em 14/01/2025, considerando a projeção do aviso prévio.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$600,00 , calculadas sobre o valor dimensionado à condenação R$30.000,00, isento o 2º reclamado por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA DOS SANTOS -
09/04/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/04/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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09/04/2025 21:48
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DOS SANTOS
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09/04/2025 21:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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09/04/2025 21:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FATIMA DOS SANTOS
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09/04/2025 21:47
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA DOS SANTOS
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01/04/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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01/04/2025 12:15
Encerrada a conclusão
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07/03/2025 12:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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20/02/2025 18:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 15:01
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 10:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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20/02/2025 13:52
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2025 13:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 13/02/2025
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10/02/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de FATIMA DOS SANTOS em 07/02/2025
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06/02/2025 15:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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05/02/2025 10:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/02/2025 15:11
Expedido(a) mandado a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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04/02/2025 14:39
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 10:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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04/02/2025 14:31
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 14:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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31/01/2025 17:10
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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31/01/2025 14:09
Expedido(a) alvará a(o) FATIMA DOS SANTOS
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30/01/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DOS SANTOS
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29/01/2025 18:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FATIMA DOS SANTOS
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29/01/2025 18:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FATIMA DOS SANTOS
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23/01/2025 13:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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21/01/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39189bf proferido nos autos.
Vistos, etc.
Designa-se AUDIÊNCIA UNA para o dia 04/02/2025 – 14:20h, em CARÁTER HÍBRIDO.
Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s), COM URGÊNCIA.
OBSERVE A SECRETARIA.
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 Havendo possibilidade de conciliação, poderão negociar diretamente os respectivos termos e apresentar petição com o acordo subscrito por advogados com poderes para transigir, determinando-se a imediata conclusão dos autos para possível homologação. /mp ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA DOS SANTOS -
20/01/2025 22:04
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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20/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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20/01/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA DOS SANTOS
-
20/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
17/01/2025 15:54
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 14:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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17/01/2025 13:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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20/12/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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19/12/2024 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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