TRT1 - 0100932-62.2023.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de GRANIHC SERVICES S.A. em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DOME SERVICOS INTEGRADOS em 11/03/2025
-
11/03/2025 21:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/03/2025 17:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/03/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 10:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 918973c proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora e reclamadas.
Aos recorridos (reclamante e reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias.
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRUMO LOGISTICA S/A - OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. - GRANIHC SERVICES S.A. - DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA - CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA - DOME SERVICOS INTEGRADOS -
19/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
19/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
19/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
19/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
19/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO LOGISTICA S/A
-
19/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
-
19/02/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
19/02/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRANIHC SERVICES S.A. sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOME SERVICOS INTEGRADOS sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PRUMO LOGISTICA S/A sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 12:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE LUIZ GASPAR FARRIA sem efeito suspensivo
-
19/02/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
19/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 18/02/2025
-
18/02/2025 18:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/02/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/02/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/02/2025 17:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/02/2025 00:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 04/02/2025
-
04/02/2025 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 20:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 20:13
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
04/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
04/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
04/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
04/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO LOGISTICA S/A
-
04/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
-
04/02/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
04/02/2025 11:26
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
04/02/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
03/02/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 00:19
Decorrido o prazo de OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:19
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:19
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:19
Decorrido o prazo de GRANIHC SERVICES S.A. em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:19
Decorrido o prazo de DOME SERVICOS INTEGRADOS em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
24/01/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
24/01/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
24/01/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
24/01/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO LOGISTICA S/A
-
24/01/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
-
24/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/01/2025 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9551b36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100932-62.2023.5.01.0284 Reclamante: JOSE LUIZ GASPAR FARRIA Advogado(a): Joao Alberto Guerra (OAB: RJ093429) Reclamada: DOME SERVIÇOS INTEGRADOS, PRUMO LOGÍSTICA S/A, GRANIHC SERVICES S.A., DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA, CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A.
Advogado(a): Gualter Scheles (OAB: RJ037768), Bruno de Medeiros Lopes Tocantins (OAB: RJ092718), Juliana Helena Mendes Delaunay (OAB: RJ82429), Ana Paula Tavares Borher (OAB: RJ168941), Vanda Lucia Batista Garcez (OAB: RJ038574), Paulo Mario Reis Medeiros (OAB: RJ082129) e Daiana Kappaun (OAB: RJ165400) SENTENÇA Vistos etc. A parte autora JOSE LUIZ GASPAR FARRIA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 12/12/2023, em face de DOME SERVIÇOS INTEGRADOS, PRUMO LOGÍSTICA S/A, GRANIHC SERVICES S.A., DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA, CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A., também qualificados nos autos, alegando admissão em 02/03/2020 e dispensa em 23/02/2023.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de PLR, adicional de periculosidade, horas extras, intervalo intrajornada, feriados, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id cbbd635).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão nos Ids c69bc76, c8321d2, 8ed366c, 8ed366c, 971d1d4 e 4cf9fc4, os réus apresentaram respostas escritas, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas, arguindo as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam.
Com as defesas vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta dos reclamados no Id 0804d6f.
Foram produzidas as provas oral, pericial e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids 97bc87e, 6ebf60c, 27b00f3, bfb640a e d78e0c9.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação. Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório. A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da preliminar de inépcia da petição inicial O § 1º do artigo 840 da CLT exige que a petição inicial contenha um breve relato dos fatos e do pedido, em respeito ao princípio da simplicidade.
No caso dos autos, verifica-se que peça inaugural contém os requisitos do referido artigo celetista, além de não se subsumir em nenhuma das hipóteses do artigo 330 do CPC.
Por fim, não há falar em inépcia, quando a parte contrária apresenta regularmente sua resposta, não havendo prejuízo in casu – art. 794 da CLT.
Rejeito. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam As condições da ação, consoante teoria adotada pelo CPC (Código de Processo Civil) em vigor, são analisadas em abstrato, conforme asserções contidas na petição inicial.
Ali, a parte autora aponta o reclamado como devedor do direito material por ela invocado, o que basta para configurar a sua pertinência subjetiva para a causa. Além do mais, eventual responsabilidade subsidiária ou solidária é matéria a ser tratada em sede de mérito.
Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Do adicional de periculosidade e reflexos A parte autora pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, alegando trabalho perigoso.
A ré nega o labor em tais condições.
O adicional de periculosidade é a compensação pecuniária pelo labor em atividades ou operações perigosas, as quais, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado à vida ou à saúde do trabalhador, tendo sua previsão constitucional no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, o artigo 193, §1º, da CLT, assim como o item 16.2 da Norma Reguladora nº 16, fixa que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário-base: Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012) I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) III – colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012) § 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014) § 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga. (Incluído pela Lei nº 1.766, de 2023). No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: que no dia a dia atendia os navios no cais da Dome, com movimentações de carga, fornecimento de água, rancho, retirada de resíduos oleosos de bordo, produtos químicos, tintas, movimentando esses produtos do cais para a embarcação". Considerando que a matéria fática necessita de prova eminentemente técnica, nos termos do art. 195 do CPC, foi produzida a prova pericial de Id 68ff691.
O laudo pericial produzido pelo expert, senhor(a) Alexandre Pacheco Terra, iniciou apontando o objetivo, a legislação aplicável, as diligências, as atividades laborais, apontou as medidas de proteção, analisou o risco laboral, respondeu aos quesitos das partes, concluindo o seguinte: “este perito conclui que não existiu condição caracterizadora de periculosidade no presente caso.
Portanto, normativamente não estaria caracterizado o direito ao adicional de periculosidade descrito no art. 193 da CLT, Decreto n.º 93412/86, para o este caso em análise”.
Importante salientar que as partes se manifestaram sobre o laudo pericial nos Ids e105153, 702645a, 62d8872, 19154d4 62d8872, 8e1df54, 81f5f0a, 4037b42, 284e50f, 0f6e6de, dd381b5, 72175e4, 4c67c30, 3e555a4, 0eed81f e eb472dd, sendo que o perito apresentou esclarecimentos nos Ids e64003c, 62ed8cf, 0c6a6c6 e 62ed8cf, confirmando a conclusão quanto ao adicional de periculosidade.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, assim como os reflexos pretendidos. Da participação nos lucros e resultados Assevera o obreiro que, apesar da percepção da PLR referente ao ano de 2021, não recebeu o corresponde valor ao ano de 2022, tendo trabalhado durante todo o período.
Sob outro enfoque, a primeira reclamada aduz que jamais pactuou o pagamento de PLR, esclarecendo que o valor pago ao autor se trata de prêmio pago por mera liberalidade: “que nos moldes do art. 457, § 2º e §4º da CLT, os prêmios (que são uma liberalidade do empregador), não integram o salário e não se incorporam ao contrato de trabalho, de forma que podem ser concedidos e cancelados a qualquer tempo”, o que comprova por meio da prova documental de Id 868e367.
Pelas razões supra, comprovando a reclamada que não se trata de participação nos lucros e resultados, julgo improcedente o pedido de pagamento. Das horas extras, do intervalo intrajornada, dos domingos, dos feriados, do sobreaviso e reflexos Aduz a parte reclamante ser credor de horas extras por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Narra que laborava de segunda a sexta, das 7h às 19h30, além de 3 (três) sábados ao mês das 7h às 19h30 e em 3 (três) domingos ao mês das 7h às 17h, sendo que em 2 (duas) oportunidades na semana laborava das 7h às 7h, usufruindo de 20/30 minutos de intervalo intrajornada em 3 (três) oportunidades na semana.
Ainda, informa que: “era acionado em seu período de descanso 3 vezes por semana, em média, ativando-se nestas ocasiões por 2 horas em cada acionamento, aproximadamente”, assim como postula o pagamento pelos feriados que discrimina na sua petição inicial.
Por seu turno, a reclamada refuta o pleito autoral, sustentando que a parte autora ocupava cargo de gestão, a teor da previsão contida no inciso II do art. 62 da CLT: “não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.” É cediço que o preceito invocado pela reclamada constitui exceção à norma que prevê a necessidade de controle de frequência.
Alguns requisitos são imprescindíveis para sua caracterização, quais sejam, estar investido em cargo de confiança e perceber gratificação não inferior a 40% do salário do cargo efetivo: “O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Contudo, para que o empregado seja incluído na exceção supramencionada não basta que aufira salário superior a 40% do cargo efetivo.
Tem, também, de ficar provado que realizava típicos encargos de gestão, pressupondo esta que o empregado se coloque em posição de verdadeiro substituto do empregador ou cujo exercício coloque em jogo: “a própria existência da empresa, seus interesses fundamentais, sua segurança e a ordem essencial de desenvolvimento de sua atividade” – Mário de La Cueva (in Valentim Carrion, pág. 123, Comentários à CLT, Ed. 31. 2006).
Do ponto de vista doutrinário, portanto, é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, hábil a conferir a seu ocupante amplos poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses empresariais.
Registre-se que o referido art. 62 está inserido no capítulo da “Duração do Trabalho”, estando os empregados ali inseridos não abrangidos pelo regime do capítulo, ou seja, limitação da jornada de trabalho.
Por se tratar de exceção à regra geral, ao empregador cabe provar a concorrência desses requisitos legais para fazer incidir a norma, uma vez que, alegando fato impeditivo do direito do autor, atrai para si o ônus da prova (art. 818 da CLT c/c art. 333, II do CPC).
No tocante à prova oral, temos: Depoimento do(a) Reclamante: disse que "trabalhou para as rés desde 2000 até quando saiu, em 2023; que trabalhou pela Dome, prestando serviços às demais rés; que trabalhou como coordenador de operações; que abaixo do depoente havia os supervisores de operações; que abaixo dos supervisores, havia os encarregados; que abaixo dos encarregados havia os ajudantes e os profissionais de movimentação de carga; que acima do depoente havia o gerente de operações Alisson; que não sabe quanto esses profissionais recebiam; que trabalhava em média de segunda a sexta, de 7h às 19h30min, com 20min de intervalo; que também trabalhava três sábados por mês no mesmo horário e mais seis domingos de 7h às 17h, também com 20min de intervalo em média; que nos feriados trabalhou no mesmo horário dos domingos; que pelos domingos e feriados não ganhava folga compensatória; que se deslocava para o trabalho em transporte coletivo; que a van pegava o depoente em Grussaí 5h45min da manhã e saía do cais para voltar para casa, por volta de 19h30min; que não tinha carro da empresa disponível para locomoção em outros horários; que todo o trabalho do depoente era in loco, mesmo em domingos e feriados; que no caso do depoente não havia revezamento aos sábados, domingos e feriados, pois era o único coordenador; que os horários continuaram os mesmos na pandemia; que não era função de confiança, e sim operacional; que não ganhava gratificação além do base; que não se recorda se no contrato de trabalho há menção a função de confiança; que a contratação de serviços era feita pelo gerente de operação, e não pelo depoente, porque era o executor; que o depoente nunca contratou alimentação e transporte pela ré; que ia para casa a noite, e sempre recebia ligações de madrugada para resolver problemas no cais; que quando era acionado fora do expediente, ficava em média 1h a 1h30min trabalhando; que abaixo do depoente, do supervisor para baixo, o pessoal batia ponto; que Edison Ribeiro trabalhava no escritório, o qual não era subordinado do depoente; que confirma que não tem como precisar o período que prestou serviços para a CBO, porque diariamente entravam e saiam vários navios das empresas; que o depoente dividia o grupo e direcionava para cada navio, além de também atender e acompanhar pessoalmente; que se chegassem vários navios, o depoente direcionava os grupos e ficava no cais coordenando as operações; que nem todos os dias que trabalhou chegaram navios da Oceanpact, chegando em média 3 navios desta por semana, em dias distintos; que das funções acima mencionadas, abaixo do depoente eram uma média de 40 pessoas". Depoimento do(a) representante legal da DOME: disse que "que o autor poderia solicitar admissões e demissões; que a solicitação era para o gerente Alisson, o qual tinha decisão final; que o autor não tinha procuração da ré, nem assinava contratos de prestação de serviços (apenas solicitava); que o autor não recebia gratificação além do base; que o reclamante trabalhava no cais, recebendo e despachando navios; que do final de 2021 para 2022, o cais passou a funcionar 24h; que durante o contrato o reclamante recebeu navios da DOF, CBO e Oceanpact; que abaixo do reclamante, como subordinados eram de 10 a 12 pessoas; que o autor poderia sozinho aplicar punições em geral, solicitando o documento ao RH; que o autor trabalhava em média de segunda a quinta de 7h30min às 17h30min e às sextas até 16h30min; que esporadicamente trabalhava em sábados, domingos e feriados; que para entrar e sair do cais o reclamante não passava em nenhuma catraca, no prédio administrativo da Dome; que pelo o que sabe, o autor não tinha que se logar em computador; que fora do expediente, como coordenador o autor recebia ligações para resolver problemas; que a última van para colaboradores (saída dos turnos) saia às 17h30min; que à época do autor não se recorda se já havia trabalho em turnos; que a equipe, na época do autor, ficava até às 19h, se houvesse necessidade; que do cais até o local de pegar a van era em torno de 5min; que ainda assim, a van sempre ia até o cais, para buscar os funcionários; que o prédio administrativo da ré fica 5/8min a pé do cais; que Alisson trabalhava no prédio, mas circulava pelo cais; que Edson trabalhava no prédio; que não tem conhecimento da frequência dos navios da Oceanpact no cais" Depoimento da testemunha indicada pela parte autora: RUI MAURICIO DIAS LIMA VIANA: "trabalhou na Dome de abril/2021 a janeiro/2024, começando como mecânico de manutenção, sendo promovido 1 ano após para encarregado de operações; que trabalhou com o reclamante, o qual era coordenador de operações; que na hierarquia o depoente estava abaixo do autor; que em 2023 o depoente ganhava R$3.040,00; que entre depoente e reclamante havia a supervisão, cargo criado de 9 a 10 meses após admissão do depoente; que o supervisor ganhava em torno de R$8.000,00 por mês; que sabe disso porque as pessoas falam; que o depoente batia ponto; que o depoente trabalhava na escala de 12x36, de 19h às 7h30min; que todo dia que trabalhava o depoente encontrava o reclamante quando chegava; que às 7h30min, quando ia embora, já via o reclamante no trabalho; que acima do autor era o gerente Alisson; que o autor era o único coordenador; que de 9 a 10 meses após a admissão, o depoente continuou na escala de 12x36, passando para o dia das 7h às 19h30min; que o autor era quem fazia a passagem de turno entre 7h e 7h30min e 19h e 19h30min; que para a acessar o cais não havia catraca, mas no prédio administrativo da Dome, sim; que o autor passava no prédio diariamente antes de ir para o cais e quando de lá saia; que quando o depoente trabalhou aos sábados, domingos e feriados, o autor também trabalhou; que a última van saia do cais às 19h30min, às vezes mais tarde; que Alisson trabalhava no prédio; que assim como o Edson Ribeiro; que atendiam de 2 a 4 embarcações, e dentre elas eram da Dof Subsea, CBO e Oceanpact, 24h por dia; que abasteciam esses navios com combustível marítimo; que as torres, empilhadeiras, guindastes, geradores, eram abastecidos com óleo diesel, diariamente, dependendo da demanda; que era o autor quem controlava a quantidade desses combustíveis, ao lado, próximo do local; que nunca soube ou presenciou o autor punindo empregados; que o depoente foi promovido pelo supervisor Cláudio; que toda a equipe trabalhava sábados, domingos e feriados, sem escala; que até a criação do cargo de supervisor, o autor fazia passagem de serviço para toda a equipe; que com a chegada do supervisor a passagem passou a ser feita para ele; que nunca viu o autor usando o veículo da empresa; que havia um carro da Dome no cais, além da van; que usavam esse carro para movimentação de materiais e pessoas e locomoção do cais Norte para o Sul; que toda a equipe era da escala de 12x36; que ninguém conseguia tirar intervalo; que o reclamante trabalhava no cais, junto com a equipe; que o autor tinha uma sala no prédio, mas nunca estava lá, sempre no operacional". Depoimento da testemunha indicada pela Dome: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR: "está na ré desde janeiro/2020, como gerente de projetos; que na época do reclamante, era engenheiro trainee ligado diretamente ao autor; que abaixo do autor, além do depoente, tinha a equipe operacional; que à época, ganhava R$4.000,00, e em média na equipe, as pessoas recebiam de R$2.000,00 a R$3.000,00; que em média trabalhava de segunda a quinta de 7h30min às 17h30min e nas sextas de 7h30min às 16h30min; que como o autor tinha cargo de confiança, ele tinha em torno de 2h de intervalo, de 11h às 13h; que normalmente não havia atracação de navio nesse horário de intervalo, pois por determinação do reclamante, orientava a não agendar atracações nesse horário, em razão do almoço; que aos sábados, domingos e feriados, trabalhavam em escala de revezamento, sendo o autor um sábado e um domingo a cada um mês e meio; que era o depoente quem fazia a escala de revezamento, com aprovação do autor; que o horário de trabalho do autor era mediante demanda, no turno diurno em sua maioria; que nesses sábados e domingos, o autor ficava de casa, indo ao cais apenas se houvesse atracação de navio; que na pandemia também houve escala de revezamento durante a semana, sem trabalho todo dia, e redução também das atracações aos sábados e domingos; que na maioria das vezes o autor ia e voltava do trabalho com a van da empresa; que diversas vezes o autor usou veículo da empresa para essa locomoção, já que tinha um disponível para ele; que o autor não precisava de autorização para chegar mais tarde ou sair mais cedo, comunicando apenas a equipe e ao gestor Alisson; que a equipe normalmente trabalhava no horário administrativo mencionado e somente no caso de demanda havia uma equipe noturna; que na época toda a equipe batia ponto; que o autor já contratou serviços pela Dome, de manutenção de equipamentos, compra de equipamentos para a equipe dele; que na época do autor atracavam na Dome navios das reclamadas presentes, além de Starnav, Wilson Sons, Locar, Technip/FMC, Bram, etc; que as empresas que mais atracavam no cais eram DOF, CBO, Oceanpact, Starnav e Wilson Sons, com a mesma frequência, média parecida; que o cais funcionava 24h, conforme demanda; que essas empresas pagavam a tarifa da Dome por hora; que na época do autor, a única empresa autorizada a abastecer os navios com combustível marítimo era a NFX, atual EFEN; que o autor e depoente tinham contato zero nesse abastecimento; que subcontratava as barreiras de contenção desse abastecimento da Oceanpact, serviço que não era da Dome; que a Dome contratava essa barreira e o serviço de instalação da Oceanpact; que o abastecimento de torres, empilhadeiras, com óleos diesel, era feita pela empresa Petrovera; que o autor assinava a nota com volume de combustível utilizado; que durante os abastecimentos o autor ficava in loco fiscalizando ou designava alguém da própria equipe; que assim como o depoente, o autor já trabalhou à noite, sob demanda; que o carro mencionado também poderia ser utilizado para transportar materiais e pessoas pelo cais da Dome; que Alisson era o gerente de operações; que nem o autor, nem Alisson poderiam contratar, nem demitir pessoas, mas sim o diretor; que já solicitou materiais, mas nunca contratou pela Dome; que esses materiais poderiam ser quaisquer para o dia a dia de trabalho; que à época do reclamante, a última van saia em torno de 19h/19h10min" Analisando a prova ora, verifica-se que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório trazendo provas que abonaram as suas alegações.
De acordo com os depoimentos das partes e testemunhas restou provado que o reclamante comandava uma equipe de 40 funcionários, incluindo supervisores, encarregados e ajudantes, abaixo apenas do gerente de operações, como confessado pelo obreiro (artigos 389, 390 e art. 374, II, todos do CPC): “que abaixo do depoente havia os supervisores de operações; que abaixo dos supervisores, havia os encarregados; que abaixo dos encarregados havia os ajudantes e os profissionais de movimentação de carga; que acima do depoente havia o gerente de operações Alisson” (...) “que das funções acima mencionadas, abaixo do depoente eram uma média de 40 pessoas".
Além disso, restou cristalino o fato de que a reclamada não se utiliza da referida exceção com fins de se esquivar das suas obrigações celetistas, haja vista que havia controle de jornada para os demais funcionários, como dito pelo obreiro em seu depoimento pessoal: “que abaixo do depoente, do supervisor para baixo, o pessoal batia ponto”.
Ainda, independentemente de gratificação específica, o autor tinha salário bem superior aos seus subordinados, conforme declarado pelas testemunhas, respectivamente, a indicada pelo reclamante e a indicada pela ré: “que trabalhou com o reclamante, o qual era coordenador de operações; que na hierarquia o depoente estava abaixo do autor; que em 2023 o depoente ganhava R$ 3.040,00; que entre depoente e reclamante havia a supervisão, cargo criado de 9 a 10 meses após admissão do depoente; que o supervisor ganhava em torno de R$ 8.000,00 por mês; que sabe disso porque as pessoas falam; que o depoente batia ponto” (...) “"está na ré desde janeiro/2020, como gerente de projetos; que na época do reclamante, era engenheiro trainee ligado diretamente ao autor; que abaixo do autor, além do depoente, tinha a equipe operacional; que à época, ganhava R$ 4.000,00, e em média na equipe, as pessoas recebiam de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00”.
Constata-se, assim, que o autor exercia encargos de gestão, estando inserido, portanto, nas disposições previstas no art. 62, II da CLT.
Finalmente, é importante frisar que não é necessário o pagamento de uma gratificação destacada do salário-base, quando este próprio já é superior ao base dos subordinados, acrescidos dos 40%.
Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de sobrejornada, intervalo intrajornada, domingos, feriados e sobreaviso, assim como os seus reflexos pretendidos. Da responsabilidade das reclamadas Em virtude da improcedência do pedido principal, julgo improcedente o pedido de responsabilidade, por acessório. Da litigância de má-fé No que se refere ao pleito de aplicação da pena de litigância de má-fé, verifico que não restou apurado qualquer excesso pelas partes no exercício regular do seu direito, além de não restar configurada nenhuma das hipóteses inseridas no artigo 793-A, B e C da CLT c/c 80 do CPC, razão pela qual se afasta a má-fé pretendida. Dos ofícios Indefiro, porquanto as partes poderão promover as denúncias que entenderem pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2024 é de R$ 7.786,02 (ou seja, o valor de R$ 3.114,40), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Todavia, artigo 99, §§ 3º e 4º, do CPC não exige o parâmetro de 40%.
Presume a declaração da pessoa natural: "§ 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Ora, numa interpretação sistemática, autorizada pelo CPC a mera declaração para pessoa física, num cenário de igualdade, não é crível entender que na Justiça do Trabalho, na qual a desigualdade é histórica e o empregado é hipossuficiente, tenha a parte que comprovar.
Interpretando teleologicamente a CLT neste ponto, tenho que o objetivo do legislador foi evitar situações abusivas, deferindo-se gratuidade para empregados com capacidade financeira elevada.
Portanto, entendo aplicável subsidiariamente o CPC (artigo 769 da CLT), bastando a declaração de pobreza para fazer jus à gratuidade de justiça, devendo a parte adversa comprovar o oposto.
Não o fazendo, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários periciais Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita – artigo 790-B da CLT, após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucional o art. 790-B, caput e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo-se respeitar o princípio da razoabilidade, com fulcro, ainda, na Súmula nº 457 do TST e a teor da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Por essa razão, considerando que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia e é beneficiária da gratuidade de justiça, defiro a expedição de requisição de honorários periciais em favor do i. perito para recebimento pelo Tribunal, no valor de R$ 3.580,00, nos termos do Ato da Presidência do TRT1, nº 88/2011: O referido valor será atualizado a partir da data da entrega do laudo, com os critérios do art. 1º da Lei 6899/81 e OJ 198 da SDI-1 do C.
TST.
Saliento que já foi expedido alvará ao perito no valor de R$ 420,00 (Id 417f636). Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTESos pedidos formulados por JOSE LUIZ GASPAR FARRIA em face de DOME SERVIÇOS INTEGRADOS, PRUMO LOGÍSTICA S/A, GRANIHC SERVICES S.A., DOF SUBSEA BRASIL SERVIÇOS LTDA, CBO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA e OCEANPACT SERVIÇOS MARÍTIMOS S.A., na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais e periciais na forma supra.
Custas de R$ 7.571,60, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 378.580,00, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC. Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ GASPAR FARRIA -
11/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
11/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
11/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
11/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
11/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO LOGISTICA S/A
-
11/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
-
11/12/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
11/12/2024 15:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.571,60
-
11/12/2024 15:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
11/12/2024 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
11/12/2024 15:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
10/12/2024 22:35
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/12/2024 17:57
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/12/2024 16:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/12/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 16:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/11/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:29
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 25/11/2024
-
25/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
25/11/2024 14:09
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
-
22/11/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 13:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 11:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
18/11/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
12/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
12/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
12/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
12/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO LOGISTICA S/A
-
12/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
-
12/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
12/11/2024 00:35
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 11/11/2024
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRANIHC SERVICES S.A. em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRUMO LOGISTICA S/A em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de DOME SERVICOS INTEGRADOS em 04/11/2024
-
04/11/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
04/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
04/11/2024 08:58
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
-
23/10/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
-
22/10/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
22/10/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
22/10/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
22/10/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
22/10/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO LOGISTICA S/A
-
22/10/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
-
22/10/2024 08:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
22/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
22/10/2024 08:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 11:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
18/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 17/10/2024
-
17/10/2024 21:55
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 16:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/10/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
16/10/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/10/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
08/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
08/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
08/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
08/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO LOGISTICA S/A
-
08/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
-
08/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
08/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
27/09/2024 10:30
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
26/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 25/09/2024
-
25/09/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 17:17
Juntada a petição de Impugnação
-
24/09/2024 07:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 18:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
02/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
02/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
02/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
02/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO LOGISTICA S/A
-
02/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
-
02/09/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
02/09/2024 16:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 420,00)
-
30/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
05/07/2024 12:37
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 19/06/2024
-
12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de GRANIHC SERVICES S.A. em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRUMO LOGISTICA S/A em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de DOME SERVICOS INTEGRADOS em 11/06/2024
-
04/06/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 19:22
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de ALEXANDRE PACHECO TERRA em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de JOSE ROMULO AZEREDO GOMES em 30/04/2024
-
26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE ROMULO AZEREDO GOMES em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A. em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRANIHC SERVICES S.A. em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de PRUMO LOGISTICA S/A em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de DOME SERVICOS INTEGRADOS em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ GASPAR FARRIA em 25/04/2024
-
26/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ROMULO AZEREDO GOMES em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
24/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
24/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
24/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
24/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
24/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO LOGISTICA S/A
-
24/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
-
24/04/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
24/04/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
23/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de JOSE ROMULO AZEREDO GOMES em 22/04/2024
-
19/04/2024 19:08
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROMULO AZEREDO GOMES
-
19/04/2024 19:05
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE PACHECO TERRA
-
19/04/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
17/04/2024 11:05
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROMULO AZEREDO GOMES
-
17/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de GRANIHC SERVICES S.A. em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de PRUMO LOGISTICA S/A em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de DOME SERVICOS INTEGRADOS em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ GASPAR FARRIA em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE ROMULO AZEREDO GOMES em 16/04/2024
-
16/04/2024 20:48
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROMULO AZEREDO GOMES
-
16/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
16/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
16/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
16/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
16/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO LOGISTICA S/A
-
16/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
-
16/04/2024 12:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
16/04/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
15/04/2024 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROMULO AZEREDO GOMES
-
08/04/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
08/04/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
08/04/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
08/04/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
08/04/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) PRUMO LOGISTICA S/A
-
08/04/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
-
08/04/2024 08:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
08/04/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
02/04/2024 17:56
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROMULO AZEREDO GOMES
-
02/04/2024 12:47
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
01/04/2024 15:38
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
29/03/2024 18:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
28/03/2024 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/03/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 15:34
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2024 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 18:56
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 14:07
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2024 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/02/2024 20:45
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 19:06
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 18:54
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 18:43
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 16:49
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2024 10:20
Juntada a petição de Contestação
-
23/02/2024 15:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de DOME SERVICOS INTEGRADOS em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/02/2024 11:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de PRUMO LOGISTICA S/A em 05/02/2024
-
04/02/2024 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/02/2024 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
01/02/2024 12:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2024 00:17
Decorrido o prazo de CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA em 30/01/2024
-
30/01/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 13:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA em 29/01/2024
-
30/01/2024 00:55
Decorrido o prazo de GRANIHC SERVICES S.A. em 29/01/2024
-
29/01/2024 15:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2024 07:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/01/2024 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2024 00:27
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ GASPAR FARRIA em 23/01/2024
-
23/01/2024 09:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2024 08:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/01/2024 10:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
12/01/2024 15:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/01/2024 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2024 10:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2024 10:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2024 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2024 10:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/01/2024 10:09
Expedido(a) mandado a(o) OCEANPACT SERVICOS MARITIMOS S.A.
-
11/01/2024 10:09
Expedido(a) mandado a(o) CBO SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
11/01/2024 10:09
Expedido(a) mandado a(o) DOF SUBSEA BRASIL SERVICOS LTDA
-
11/01/2024 10:09
Expedido(a) mandado a(o) GRANIHC SERVICES S.A.
-
11/01/2024 10:09
Expedido(a) mandado a(o) PRUMO LOGISTICA S/A
-
11/01/2024 10:09
Expedido(a) mandado a(o) DOME SERVICOS INTEGRADOS
-
14/12/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ GASPAR FARRIA
-
12/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
12/12/2023 16:05
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 09:20 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
12/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101237-95.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leandro Cesar Pinheiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/10/2023 10:04
Processo nº 0100563-24.2020.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilda Elena Brandao de Andrade D Oliveir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/07/2020 17:36
Processo nº 0100563-24.2020.5.01.0074
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/05/2025 15:41
Processo nº 0101544-06.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diego Rodrigues Baptista de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/11/2024 18:28
Processo nº 0101523-31.2023.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto Figueiredo da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/11/2023 01:16