TRT1 - 0101474-74.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/06/2025 12:10
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIZA AMARAL EVANGELISTA sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 14:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
04/06/2025 16:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
21/05/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025
-
20/05/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
16/05/2025 12:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
07/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8365350 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso I do CPC c/c art. 485, I, nos termos da fundamentação supra para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes.
Decorrido e certificado o prazo, ao arquivo definitivo.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA AMARAL EVANGELISTA -
06/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA AMARAL EVANGELISTA
-
06/05/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
06/05/2025 11:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
06/05/2025 11:47
Encerrada a conclusão
-
05/05/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
28/04/2025 14:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA AMARAL EVANGELISTA
-
10/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
07/04/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
28/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/03/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
20/03/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
13/03/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16822af proferida nos autos.
Vistos.
Trata-se o presente de ação de execução individual por título judicial, visando o pagamento de indenização por danos morais deferida na ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Município do Rio de Janeiro em face do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA) e do Banco Itaú.
A sentença coletiva (ID 9768e67 / f2f5fc9) deferiu o pagamento de indenização por dano moral aos empregados aposentados, sob o fundamento de que o Banco Itaú, através de notificação extrajudicial, coagiu aqueles que moviam ações contra os Bancos Banerj, Banco Itáu, Berj e Previ-Banerj, a assinarem um termo de renúncia dos créditos trabalhistas reconhecidos ou não pelo Judiciário, bem como o depósito de valores já recebidos nas ações trabalhistas, mantidos na CEF.
O Juízo da ação coletiva ressaltou assim se pronunciou: "(...) porquanto entendo que o ato praticado pelo reclamado acarretou danos aos ex-empregados, dada a angústia e apreensão do assunto tratado (...)".
Foram deferidos os pedidos da inicial de letras: "d" (nulidade da notificação expedida pelo primeiro réu), "e" (impossibilidade de os réus promoverem qualquer alteração no pagamento da suplementação das aposentadorias dos substituídos), "f" (aplicação de multa no caso de, deferido o pedido "e", fossem descumpridas as obrigações de não fazer, multa arbitrada no importe de uma complementação de aposentadoria), e "i" (condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, a cada substituído, a qual foi fixada no valor de uma complementação de aposentadoria).
Em sede de embargos de declaração (ID f2f5fc9), alterou-se o julgado nos seguintes termos: "Assiste razão às reclamadas. Deverão ser excluídas da condenação as diferenças deferidas a título de complementação de aposentadoria. Deverá ser retificada a sentença para que passe a constar a condenação do valor de um mês de complementação de aposentadoria para cada substituído. A segunda reclamada fica dispensada do recolhimento das custas e do depósito recursal".
No v.acórdão de ID f2f5fc9 foi negado provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes, tendo o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorrido em 09/02/2011.
Após o início da execução, o Juízo da 68ª VT/RJ determinou que a execução coletiva fosse individualizada, conforme despacho de ID 6738fc5, datado de 29/07/2016, cujo teor foi disponibilizado às partes em 31/08/2016.
O Sindicato-autor interpôs Agravo de Petição, cujo acórdão publicado em 08/08/2017, determinou que a execução se processasse, também, de forma coletiva.
Pelo despacho de ID 9c734ee, datado de 30/01/2018, o Juízo da 68ª VT/RJ proferiu a seguinte decisão em fase de execução: "(...) inicialmente faz-se necessário limitar aqueles que, efetivamente. atendem aos requisitos deferidos em sentença para recebimento do dano moral, já que a Reclamada impugna os documentos apresentados, alegando que a parte autora não observou as determinações da coisa julgada: 1-Ser ex empregado aposentado pela PREVI; 2-Ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; 3-Ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; 4-Possuir, à época, ação judicial." Pois bem.
A sentença da ação coletiva teve como causa de pedir o envio de notificação a empregados aposentados que moviam ações contra o Banerj/Banco Itáu, Berj e Previ-Banerj coagindo-os a assinar um termo de renúncia dos créditos trabalhistas reconhecidos ou não pelo Judiciário, bem como o depósito de valores já recebidos nas ações trabalhistas, mantidos na CEF, conforme consta do ID 800c65e.
Sendo assim, são requisitos essenciais para fins de apuração do quantum debeatur: ser ex-empregado aposentado da PREVI, ter movido ação judicial e ter recebido a notificação ameaçadora em abril de 2005.
Nos autos da ação coletiva, o Juízo da 68ª VT/RJ estabeleceu parâmetros para o ajuizamento da ação coletiva através do despacho exarado no ID 9c734ee, em data posterior ao trânsito em julgado da sentença coletiva, que ocorreu em 2011.
Nesse passo, entendo que foi inserido novo parâmetro para prosseguimento das ações individuais, o qual não havia sido estabelecido pelo título judicial, ou seja, o de possuir mais de 60 anos na época do recebimento da notificação.
O documento de ID a56fcc6 ( RG) noticia que a autora nasceu em 25/06/1946 e o documento de ID 2b93181 consigna que a notificação expedida pela Rio Previdência data de 15/04/2005, indicando que a autora se encontrava com 59 anos quando da notificação em comento.
De qualquer forma, o requisito da idade não deve prejudicar a autora, pois tal parâmetro não constou do título executivo da sentença coletiva, tendo sido incluído na fase de execução, configurando-se em inovação.
A CTPS anexada no ID 6bbe3b7 indica que a autora aposentou-se em do BANERJ em 21/05/1998, comprovando ainda ser ex-empregada aposentada da PREVI, conforme comprovante de pagamento da RIOPREVIDÊNCIA, datado de abril de 2005 .
No que concerne à alegação da reclamada quanto à validade da notificação, tal questionamento deveria ter sido suscitado perante o Juízo da ação coletiva, pelo que deixo de apreciá-la.
Quanto à questão relativa a preexistência de ação judicial em curso à época do envio da notificação, não verifico qualquer documento anexado pela autora que indicasse ser substituída na ação coletiva 0061800-76.1994.501.0037, ajuizada em 1994.
Assim, ante a ausência de tal documento, essencial para que a autora preencha todos os requisitos necessários para executar a decisão proferida nos autos da ação coletiva, a fim de ser considerada parte legítima, converto o feito em diligência, determinando a intimação da autora para que, no prazo de 10 dias, anexe aos presentes autos documentos que comprovem ser uma das substituídas na ação coletiva 0061800-76.1994.501.0037, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ciência às partes da presente decisão, sendo a autora para que cumpra a determinação supra.
Decorrido e certificado o prazo in albis, venham conclusos para a extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA AMARAL EVANGELISTA -
25/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA AMARAL EVANGELISTA
-
25/02/2025 14:50
Proferida decisão
-
25/02/2025 07:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
18/02/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/02/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA AMARAL EVANGELISTA
-
07/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
05/02/2025 18:29
Juntada a petição de Impugnação
-
19/12/2024 13:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/12/2024 07:44
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79853ff proferido nos autos.
Vistos etc. 1 - Defiro a execução individual, com fulcro nos artigos 98 e 101 da Lei 8078/90, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT, bem como Precedente 32 do Órgão Especial do E.TRT da 1.ª Região. 2 - Cite-se o executado para ciência da presente ação, bem como para apresentar impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelo reclamante, com base no art.879 da CLT, em 10 dias. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, à Contadoria para verificação, atualização e deduções cabíveis, se for o caso.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARIZA AMARAL EVANGELISTA -
11/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIZA AMARAL EVANGELISTA
-
11/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
-
11/12/2024 12:45
Iniciada a liquidação
-
02/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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