TRT1 - 0011366-14.2015.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA VICENTE em 25/06/2025
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de LIMCON SERV SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 25/06/2025
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26/06/2025 00:36
Decorrido o prazo de CRISTIANE NASCIMENTO PETERS em 25/06/2025
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13/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be78f56 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT
Vistos.
A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria tem como fundamento evitar que os trabalhadores fiquem sem seus créditos de natureza alimentar, o que não quer dizer, em absoluto, que possam deixar de honrar suas dívidas, tanto mais, que a dívida aqui constituída também é de natureza alimentar.
Assim, perante outro crédito de natureza alimentar, o princípio da impenhorabilidade dos salários deve ser relativizado a fim de atender o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, de modo que nem o devedor possa manter a dívida eternamente sem qualquer punição, nem o credor tenha que dar a execução por perdida.
Segundo o artigo 833, IV do NCPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º que dispõe o seguinte: "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ..." Neste sentido a Tese 75 dos precedentes vinculantes do TST (no RR0000271-98.2017.5.12.0019): "Ementa REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO.
PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
VALIDADE.
Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da c.
SBDI1, torna-se necessário trazer a exame a seguinte questão: Definir se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 é válida a penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas.
Tese de julgamento para reafirmação: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor . TESE FIRMADA Penhora de rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhista.
Validade." No presente caso a ação foi ajuizada no ano de 2015, a execução iniciou-se em 10/2016, execução foi direcionada aos sócios, sem que até a presente data a exequente tenha recebido seu crédito de natureza salarial Assim, a fim de solucionar a questão, preservando-se as garantias constitucionais, determino a liberação de 90% do valor bloqueado, devendo ficar retido a disposição do Juízo 10% do valor bloqueado.
Expeça-se oficio à PETROS a fim de que seja penhorada a quantia mensal, equivalente a 15% sobre os valores pagos por aquela Fundação à executada MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA VICENTE, CPF nº *86.***.*33-68, até o montante de R$ 10.392,41 (dez mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e um centavos), devendo dito valor ser depositado na agência 2890 da Caixa Econômica Federal ou na agência 2234 do Banco do Brasil, em guia de depósito judicial à vista, à disposição deste Juízo, e comprovado nos autos o seu recolhimento.
O detentor do crédito deve observar o limite mensal de no máximo de 30% do valor do beneficio recebido, observando todos os pedidos de penhora existentes e a ordem cronológica dos pedidos. Quanto ao pedido de habilitação da Sra. EMILLY PETERS FONSECA, inicialmente, providencie a Secretaria consulta ao Sistema PREVJUD, para verificação de existência de dependentes habilitados junto ao INSS. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE NASCIMENTO PETERS -
12/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA VICENTE
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12/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) LIMCON SERV SERVICOS GERAIS EIRELI - ME
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12/06/2025 14:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE NASCIMENTO PETERS
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12/06/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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06/06/2025 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 00:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 677bda2 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de #id:21f1991, em 05 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE NASCIMENTO PETERS -
27/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE NASCIMENTO PETERS
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27/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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26/05/2025 10:02
Juntada a petição de Impugnação
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26/05/2025 09:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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28/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA VICENTE em 27/02/2025
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28/01/2025 00:09
Decorrido o prazo de CRISTIANE NASCIMENTO PETERS em 27/01/2025
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17/12/2024 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
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17/12/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 20:01
Expedido(a) edital a(o) MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA VICENTE
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12/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6d7949 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Desarquive-se o processo.
Diante do transcurso do tempo sem manifestação, intime-se a 2a ré , através de edital, para efetuar o pagamento espontâneo do débito em 15 dias (úteis), no valor total de R$10.392,41, nos termos do artigo 523 caput c/c o artigo 513 - parágrafo 2º - IV do CPC e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, e o autor para informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema SISBAJUD e demais meios executórios, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE NASCIMENTO PETERS -
11/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE NASCIMENTO PETERS
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11/12/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/12/2024 13:19
Desarquivados os autos
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15/09/2020 17:46
Arquivados os autos provisoriamente
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29/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE NASCIMENTO PETERS em 28/08/2020
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29/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE NASCIMENTO PETERS em 28/08/2020
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15/07/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
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15/07/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2020
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15/07/2020 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 18:04
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE NASCIMENTO PETERS
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13/07/2020 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE NASCIMENTO PETERS
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13/07/2020 08:59
Determinada a inclusão de dados de LIMCON SERV SERVICOS GERAIS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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13/07/2020 08:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/07/2020 08:39
Registrada a inclusão de dados de LIMCON SERV SERVICOS GERAIS EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/06/2020 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA VICENTE em 03/06/2020
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05/04/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Edital em 04/05/2020
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05/04/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2020 02:49
Expedido(a) edital a(o) MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA VICENTE
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05/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de LIMCON SERV SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 04/03/2020
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05/03/2020 00:04
Decorrido o prazo de CRISTIANE NASCIMENTO PETERS em 04/03/2020
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15/02/2020 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/02/2020
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15/02/2020 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2020 15:21
Deferida a habilitação
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13/02/2020 11:47
Conclusos os autos para decisão Geral a ANA REGINA FIGUEROA FERREIRA DE BARROS
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13/02/2020 11:47
Encerrada a conclusão
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29/01/2020 14:23
Conclusos os autos para decisão Geral a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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29/01/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 15:53
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/10/2019 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA VICENTE em 09/10/2019 23:59:59
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22/09/2019 00:44
Publicado(a) o(a) Edital em 18/09/2019
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22/09/2019 00:44
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2019 17:34
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA)
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27/08/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 12:29
Conclusos os autos para despacho a MAIRA AUTOMARE
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18/06/2019 14:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/06/2019 15:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/06/2019 15:28
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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04/06/2019 15:28
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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27/05/2019 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 11:35
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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22/05/2019 13:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/05/2019 13:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/05/2019 13:31
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/05/2019 13:31
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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13/05/2019 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 10:18
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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30/04/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 13:25
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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26/04/2019 11:57
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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14/04/2019 00:08
Decorrido o prazo de CRISTIANE NASCIMENTO PETERS em 12/04/2019 23:59:59
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23/02/2019 02:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/02/2019
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23/02/2019 02:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2019 11:59
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/09/2018 00:24
Decorrido o prazo de CRISTIANE NASCIMENTO PETERS em 06/09/2018 23:59:59
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11/08/2018 01:10
Decorrido o prazo de CRISTIANE NASCIMENTO PETERS em 10/08/2018 23:59:59
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03/08/2018 01:32
Publicado(a) o(a) Despacho em 03/08/2018
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03/08/2018 01:32
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2018 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2018 18:12
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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24/07/2018 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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25/04/2018 20:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/04/2018
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25/04/2018 20:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 10:51
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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17/04/2018 18:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/04/2018 15:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/04/2018 15:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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13/04/2018 15:02
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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21/03/2018 11:56
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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21/03/2018 10:35
Conclusos os autos para decisão Geral a CHRISTIANE ZANIN
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21/03/2018 10:34
Encerrada a conclusão
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21/03/2018 10:33
Conclusos os autos para decisão Geral a CHRISTIANE ZANIN
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20/03/2018 20:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/03/2018 11:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/03/2018 11:17
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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09/03/2018 11:17
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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11/10/2017 14:50
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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10/10/2017 08:16
Homologada a liquidação
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09/10/2017 16:10
Conclusos os autos para decisão Geral a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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13/09/2017 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2017 12:55
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/09/2017 00:11
Decorrido o prazo de LIMCON SERV SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 06/09/2017 23:59:59
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25/08/2017 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/08/2017
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25/08/2017 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2017 08:25
Conclusos os autos para despacho a PATRICIA LAMPERT GOMES
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05/07/2017 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2017 14:56
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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28/06/2017 00:03
Decorrido o prazo de CRISTIANE NASCIMENTO PETERS em 27/06/2017 23:59:59
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26/05/2017 03:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/05/2017
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26/05/2017 03:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2017 08:26
Expedido(a) ofício a(o) autor
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11/04/2017 08:21
Expedido(a) alvará a(o) autor
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03/04/2017 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 10:53
Conclusos os autos para despacho a PATRICIA LAMPERT GOMES
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27/03/2017 10:52
Iniciada a liquidação por cálculos
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27/03/2017 10:52
Transitado em julgado em 21/03/2017
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22/03/2017 03:00
Decorrido o prazo de LIMCON SERV SERVICOS GERAIS EIRELI - ME em 21/03/2017 23:59:59
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22/03/2017 02:59
Decorrido o prazo de CRISTIANE NASCIMENTO PETERS em 21/03/2017 23:59:59
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12/03/2017 03:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2017
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12/03/2017 03:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2017 13:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 760.00
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09/03/2017 13:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTIANE NASCIMENTO PETERS
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09/03/2017 13:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de CRISTIANE NASCIMENTO PETERS
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09/03/2017 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/03/2017 11:47
Audiência instrução realizada (07/03/2017 11:00 - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2016 14:16
Audiência instrução designada (07/03/2017 11:00 - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2016 13:59
Audiência inicial realizada (11/07/2016 09:40 - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2016 00:00
Decorrido o prazo de CRISTIANE NASCIMENTO PETERS em 27/01/2016 23:59:59
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25/01/2016 12:53
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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07/01/2016 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2016 10:24
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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10/12/2015 00:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/12/2015
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10/12/2015 00:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2015 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2015 15:07
Conclusos os autos para despacho a JANICE BASTOS
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02/12/2015 07:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/10/2015 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2015 15:00
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/10/2015 15:00
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
13/10/2015 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2015 17:37
Conclusos os autos para despacho a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
21/09/2015 09:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/09/2015 17:31
Audiência inicial designada (11/07/2016 09:40 - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2015 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2015
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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