TRT1 - 0101430-14.2024.5.01.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO ARTE STUDIOS em 26/08/2025
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23/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JG SOLUCOES E INOVACOES LTDA em 22/08/2025
-
16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DE PRATA em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FELIPE RODRIGUES DA SILVA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DE PRATA
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30/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO ARTE STUDIOS
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30/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JG SOLUCOES E INOVACOES LTDA
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30/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE RODRIGUES DA SILVA
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28/07/2025 12:39
Conhecido o recurso de FELIPE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *60.***.*68-30 e provido em parte
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09/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/07/2025
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08/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DE PRATA
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08/07/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) JG SOLUCOES E INOVACOES LTDA
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08/07/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/07/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 21/07/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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17/06/2025 16:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2025 10:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/06/2025 16:40
Recebidos os autos por retorno de diligência
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12/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101430-14.2024.5.01.0062 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061100300504100000122985041?instancia=2 -
11/06/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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11/06/2025 11:54
Convertido o julgamento em diligência
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10/06/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/06/2025 11:20
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc0ab53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FELIPE RODRIGUES DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face de JG SOLUCOES E INOVACOES LTDA (1ª ré), CONDOMINIO ARTE STUDIOS (2ª ré) e CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DE PRATA (3ª ré), postulando o pagamento das parcelas que constam da petição inicial.
Inviável a proposta conciliatória.
A primeira e a segunda rés, apesar de regularmente citadas, não apresentaram defesa e não compareceram em Juízo.
Apenas a terceira reclamada protocolou contestação sem documentos (ID ce15f49), tendo o sigilo sido retirado em audiência para vista à parte autora.
Manifestação pela parte autora acerca da defesa apresentada em audiência.
Colhidos os depoimentos pessoais do autor e da terceira ré.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Conciliação final impossível. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA Conforme se verifica das certidões de IDs a26a2a3 e f4df935, a primeira e a segunda reclamadas foram devidamente citadas, entretanto, não compareceram à audiência designada.
Por conseguinte, reconhece-se a revelia da primeira e da segunda reclamadas e aplica-se-lhes a confissão ficta, conforme preceitua o art. 844 da CLT. RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES Afirmou o autor que foi admitido pela primeira ré como “ajudante de obra” em 13/01/2022, porém, não teve o contrato anotado na CTPS, tendo sido dispensado sem justa causa em 01/12/2022, sem o pagamento das verbas decorrentes do término contratual.
Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira ré e a condenação à anotação do contrato na CTPS, bem como ao pagamento das verbas resilitórias.
Destaque-se, de plano, que ante a confissão aplicada à primeira ré presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor quanto à duração e forma de término contratual, bem como quanto aos inadimplementos apontados.
Não bastasse isso, o autor juntou os comprovantes de transferências efetuadas pela primeira ré para sua conta bancária, o que apenas corrobora que a prestação de serviços se deu de forma onerosa.
Por conseguinte, reconhece-se a existência de contrato de emprego entre autor e primeira ré, nos moldes do art. 2º e 3º da CLT, pelo período de 13/01/2022 até 01/12/2022, ocupando o cargo de “ajudante de obra”, com o salário mensal de R$ 1.300,00.
Condena-se a primeira ré a anotar o contrato de emprego na CTPS do autor, conforme acima reconhecido, com data de saída em 01/01/2024 (na forma da OJ nº 82 da SDI-I).
Na hipótese de não comparecimento da reclamada quando intimada a cumprir a obrigação de fazer, autoriza-se, desde já, que a anotação seja efetuada pela Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da demanda.
Quanto ao término contratual, novamente com base na confissão ficta e no princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se verdadeiro o fato alegado quanto à dispensa por iniciativa do empregador.
Ante a modalidade de contrato e forma de terminação ora reconhecida – dispensa sem justa causa pelo empregador - resilição contratual, condena-se a primeira demandada ao pagamento das verbas resilitórias postuladas: Aviso prévio proporcional a 30 dias;décimo terceiro salário integral de 2022 (já considerada a projeção do aviso prévio);férias vencidas do período aquisitivo de 2022/2023 (considerado o aviso prévio), acrescidas do terço constitucional;FGTS de todo período contratual reconhecido (13/01/2022 até 01/12/2022) e sobre as parcelas deferidas (aviso prévio e décimo terceiro salário)indenização compensatória de 40% sobre o total do FGTS. Deferido o FGTS e a indenização compensatória de 40%, o valor apurado sob tais títulos deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do FGTS do reclamante, conforme tese fixada em 24/02/2025 pelo C.
TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, in verbis: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Como a ré não compareceu em Juízo, autoriza-se desde já a expedição de alvará para o reclamante levantar os depósitos por ventura realizados na conta vinculada do FGTS pela reclamada. O autor informou que após o nascimento do filho não gozou a licença paternidade, tendo laborado normalmente pelos dias respectivos.
Novamente com base na confissão ficta, presume-se verdadeiro o fato alegado pelo autor.
Sendo assim, julga-se procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente a 05 cinco dias de licença paternidade, nos termos do art. 10, § 1º, do ADCT de 1988.
As parcelas acima deferidas deverão ser acrescidas de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Defere-se, também, a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
Por oportuno, assevere-se que em razão da natureza declaratória da sentença, quanto ao pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, conclui-se que este já preexistia à própria decisão.
Portanto, incumbia à ré cumprir as obrigações legais imputáveis a todo e qualquer empregador, independentemente de ter ou não cumprido a formalidade legal básica de anotar a CTPS do empregado.
Trata-se, inclusive, de entendimento pacificado pela súmula nº 30 deste.
E.
Regional e pela súmula nº 462 do C.
TST.
Com efeito, não se pode conferir tratamento privilegiado a empregador que sequer cumpre a obrigação de anotação de carteira.
Assim, se aquele que fez tal anotação fica sujeito às penalidades ora impostas, com mais razão ainda devem ser condenados os empregadores que não a fizeram.
Do contrário, seria um estímulo e ao mesmo tempo um prêmio para aqueles que burlam a legislação trabalhista.
Por outro lado, tendo em vista o período de duração contratual, constata-se que o reclamante não tem direito à percepção do benefício de seguro-desemprego.
Do mesmo modo, tampouco há comprovação de períodos contratuais anteriores que somados garantiriam ao reclamante o direito perseguido, à luz da legislação de regência.
Pelo exposto, indefere-se o requerimento de expedição de ofício para habilitação no seguro-desemprego.
As parcelas resilitórias deverão ser calculadas com base no valor da maior remuneração, como determina o disposto no art. 477 da CLT. Ante a falta de apresentação de documentos que permitam aferir a média exata, pela ré (art. 464, CLT), adote-se o valor apontado na inicial, de R$ 1.300,00 por mês. VALE-TRANSPORTE O autor postulou o ressarcimento das despesas realizadas com o deslocamento para o trabalho, alegando que não era concedido vale-transporte pela reclamada.
Mais uma vez, ante a confissão aplicada, presume-se verdadeiro o inadimplemento informado na inicial.
Por isso, julga-se procedente o pedido de pagamento de despesas com o transporte, conforme o percurso e o meio de transporte narrado na inicia, totalizando o valor de R$ 24,20, por dia efetivamente laborado, de segunda a sexta-feira, ao longo de todo o período contratual já reconhecido (13/01/2022 até 01/12/2022). VALE ALIMENTAÇÃO E AJUDA DE CUSTO O autor informou na inicial que a reclamada não observou a norma coletiva da categoria, já que nunca forneceu o vale-alimentação e a ajuda de custo previstos na convenção coletiva.
Restou incontroversa a aplicação da convenção coletiva juntada com a inicial ao contrato de trabalho do autor, já que não foi impugnada nem mesmo pela terceira ré.
A norma coletiva, de fato, prevê nas cláusulas quarta e quinta os benefícios nos valores apontados pelo autor, com vigência a partir de 01/03/2022.
Ainda com base na confissão aplicada, presume-se verdadeiro o fato alegado pelo autor quanto ao preenchimento dos requisitos de assiduidade e produtividade previstos na cláusula quarta.
Logo, julga-se procedente o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento da ajuda de custo no valor mensal de R$ 255,00 e do vale-alimentação de R$ 550,00, por mês, desde 01/03/2022 até o término contratual em 01/12/2022, observada a vigência da convenção coletiva de ID d4eccd2. SALÁRIO FAMÍLIA O autor postulou a condenação ao pagamento do salário família.
Nos termos do disposto no art. 67 da Lei nº 8.231/91, “o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento”.
O autor apresentou a certidão de nascimento e comprovante de vacinação dos filhos Lorena Olibeira Rodrigues e Lorenzo Felipe Oliveira Rodrigues (documentos de IDs be34f2c e 9dd1fdf).
O comprovante de matrícula e frequência escolar só seria exigível em relação ao menor Lorenzo, por já completados os 4 anos, idade do ensino obrigatório nos termos determinados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º, inciso II).
No entanto, ante a confissão aplicada, presume-se verdadeiro o fato alegado pelo autor de que comunicou o nascimento e apresentou à ré a documentação demonstrando que preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício, antes do ajuizamento da ação.
Logo, tendo em vista o valor do salário já reconhecido anteriormente, julga-se procedente também o pedido de pagamento do salário família relativo aos dois filhos menores de 14 anos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Registre-se que, na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, afirmou a reclamante que prestou serviços para a segunda e terceira rés por intermédio da primeira ré.
A segunda ré foi revel e em razão da confissão ficta a ela também aplicada, presume-se verdadeiro o fato alegado pelo autor quanto à prestação de serviços em seu favor pelo período da admissão até 30/09/2022.
A terceira ré, por sua vez, não negou a prestação de serviços pelo autor na defesa apresentada (ID ce15f49).
Admitiu a contratação da primeira ré e alegou que se enquadra na hipótese de aplicação da OJ nº 191 do C.
TST, como dono da obra.
O preposto da terceira reclamada confessou que “o reclamante prestou serviços para o condomínio por intermédio da primeira ré”.
Em que pese não ter sido juntado o contrato de empreitada citado na defesa, o próprio autor também confessou que “trabalhou exclusivamente na realização de obras de reformas nas fachadas dos prédios; encerrada as obras das fachadas, o reclamante cessava a prestação de serviços”.
Desta forma, pela narrativa da própria inicial percebe-se que tanto a segunda ré, quanto a terceira reclamada, eram apenas donas da obra, nos moldes da OJ nº 191 do C.
TST.
Com efeito, a confissão do próprio autor demonstrou que a primeira ré era contratada pelas tomadoras apontadas na inicial para realizar uma reforma de fachada e que, uma vez, encerrada a obra, já não prestava nenhum outro tipo de serviço aos condomínios.
Nesse contexto, o entendimento pacificado pelo C.
TST é de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo na hipótese em que o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora (OJ nº 191 SDI-I do C.
TST).
In casu, contudo, a segunda e a terceira reclamadas não são empresas construtoras nem incorporadoras, mas sim o próprio condomínio residencial, de forma que o contrato de empreitada firmado com a primeira ré não se confunde com a prestação de serviços para efeito de responsabilidade nos moldes da súmula 331 do C.
TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da primeira reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
Por outro lado, houve sucumbência do reclamante apenas quanto ao pagamento da indenização relativa ao seguro-desemprego, além da responsabilidade subsidiária.
No entanto, deixa-se de fixar honorários advocatícios em favor da primeira e da segunda rés, tendo em vista que elas sequer compareceram para integrar a relação processual e, por conseguinte, não contrataram advogado que necessite ser remunerado.
Permanecem devidos apenas os honorários ao patrono da terceira ré.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da terceira ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE RODRIGUES DA SILVA em face de JG SOLUCOES E INOVACOES LTDA (1ª ré) e,
por outro lado, IMPROCEDENTES em face de CONDOMINIO ARTE STUDIOS (2ª ré) e CONDOMINIO DO EDIFICIO MAR DE PRATA (3ª ré),, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se a primeira ré e o autor, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 32c5326, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 644,14, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 32.206,90. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE RODRIGUES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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