TRT1 - 0101703-48.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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15/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) GUARA CONSTRUCOES LTDA
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15/09/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO
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15/09/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO sem efeito suspensivo
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12/09/2025 16:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO MARTINS LEONETTI
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12/09/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) GUARA CONSTRUCOES LTDA
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08/09/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 13:13
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 283942f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO (reclamante) opõe Embargos de Declaração à Decisão de ID 81e1434, na forma da medida apresentada no ID 0ce92e0.
Embargos tempestivos.
Na peça apresentada pelo embargante há sustentação de vícios no julgado.
Com razão.
Integro a decisão embargada para reconhecer que o autor exerceu a função de pintor por todo o contrato de trabalho.
Assim, no cumprimento da obrigação de fazer, deverá a reclamada fazer constar também o cargo (pintor) e o salário mensal (R$ 3.000,00), na forma do requerido no item “b” do rol de pedidos.
Acolho os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas.
POSTO ISTO, conheço, e, no mérito, DOU PROVIMENTO os Embargos de Declaração, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO -
27/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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27/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO
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27/08/2025 12:40
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO
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13/08/2025 14:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
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13/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUARA CONSTRUCOES LTDA em 12/08/2025
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05/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de GUARA CONSTRUCOES LTDA em 04/08/2025
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GUARA CONSTRUCOES LTDA em 30/07/2025
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25/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 24/07/2025
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23/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de GUARA CONSTRUCOES LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 22/07/2025
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15/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GUARA CONSTRUCOES LTDA
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15/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) GUARA CONSTRUCOES LTDA
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07/07/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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07/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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01/07/2025 19:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) GUARA CONSTRUCOES LTDA
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28/06/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) GUARA CONSTRUCOES LTDA
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23/06/2025 11:29
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e1434 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer o vínculo empregatício e condenar a primeira reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Julgo improcedente a demanda em face do 2º réu.
Custas pela primeira ré no importe de R$ 546,81 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.340,29 nos moldes do art. 789 da CLT.
Deverá a primeira ré proceder à anotação do pacto laboral, constando como admissão a data de 19.02.2024 e término em 08.09.2024, já computada a projeção do aviso prévio, a contar do trânsito em julgado, devendo a Secretaria deste Juízo intimar a reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação na CTPS digital do obreiro.
Na mesma ocasião, deverá a ré proceder à entrega das guias do seguro desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a Secretaria, desde já, autorizada a fazer a anotação em caso de omissão ou recusa, a teor do disposto no art. 39, § 1º, da CLT, bem como a incluir a indenização substitutiva do seguro-desemprego em regular liquidação de sentença, nos termos da legislação pertinente Lei n. 7.998/90 e Resoluções do CODEFAT, em caso de impossibilidade do recebimento do benefício por culpa exclusiva da ré, sem prejuízo da aplicação da multa..
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção monetária na forma da Lei 14.905/24 e entendimento da SDI-1 do C.TST.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO -
18/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
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18/06/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO
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18/06/2025 13:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 546,81
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18/06/2025 13:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO
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18/06/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO
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09/06/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/06/2025 11:20
Audiência una realizada (05/06/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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05/06/2025 09:35
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de GUARA CONSTRUCOES LTDA em 17/02/2025
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 13/02/2025
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04/02/2025 12:34
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO em 03/02/2025
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21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATOrd 0101703-48.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO RECLAMADO: GUARA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO.
Fica V.
Sa. notificado(a) para comparecer à audiência UNA (art. 849 da CLT), que se realizará em: Una: 05/06/2025 09:50, na Avenida Roberto da Silveira, 140, 7º Andar, Centro, MARICA/RJ - CEP: 24900-445. 1.
O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão; 2.
A petição inicial poderá ser consultada no link http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso:https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24121815045340400000217916895?instancia=1, no próprio sistema PJe ou via consulta pública em: https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual;3.
As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação (pessoa natural: CTPS, RG, CPF e/ou PIS/PASEP; pessoa jurídica de direito privado: CNPJ, CEI, contrato social e carta de preposto com documento de identificação, que tenha conhecimento dos fatos e cujas declarações obrigarão o proponente (CLT, art. 843, § 1º); 4.
A defesa, os demais documentos e eventuais mídias deverão ser anexados em formato eletrônico, preferencialmente 48h antes da audiência (art. 22, §1º, Res. 185/2017, CSJT), zelando-se pela ordem, orientação, legibilidade e descrições; 5.
O(s) réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, além de outros necessários à solução da controvérsia, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC; 6. Não será admitida a apresentação de qualquer documento ou mídia por meio de dispositivo externo de armazenamento, tendo em vista a viabilidade de anexação diretamente no PJe; 7.
Cabe ao advogado efetivar sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar; 8.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação (arts. 825 da CLT e 455, § 1º, CPC).
Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500, 00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação; ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, a circulação e a permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. MARICA/RJ, 20 de janeiro de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO -
20/01/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
20/01/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) GUARA CONSTRUCOES LTDA
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20/01/2025 13:29
Expedido(a) notificação a(o) MARCOS AURELIO DO NASCIMENTO ARAUJO
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14/01/2025 09:24
Audiência una designada (05/06/2025 09:50 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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13/01/2025 14:58
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/12/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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