TRT1 - 0100208-07.2024.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MICHELI PINTO BASTOS em 09/07/2025
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25/06/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 04:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 04:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100208-07.2024.5.01.0225 8ª Turma Relatora: DALVA AMELIA DE OLIVEIRA RECORRENTE: MICHELI PINTO BASTOS RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): MICHELI PINTO BASTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. f6ff273, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Cláudio Codeço Marques, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para a) deferir à autora o salário relativo ao mês de janeiro de 2024; b) determinar que, inviabilizada a habilitação a autora ao seguro desemprego, a ré responderá pelo pagamento de indenização substitutiva, conforme inteligência da Súmula 389, II do TST e observadas as regras que regem o benefício vigentes à data da ruptura contratual, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantido o valor arbitrado à condenação, por ajustado." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELI PINTO BASTOS -
24/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
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24/06/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) MICHELI PINTO BASTOS
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23/06/2025 10:58
Conhecido o recurso de MICHELI PINTO BASTOS - CPF: *53.***.*18-75 e provido
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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05/05/2025 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/05/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 17:24
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dfcea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 11/03/19 pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a resolução contratual por ato faltoso do empregador, fixando a data do termino do contrato em 11/03/2024, e condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de R$ 3.836,83 (contracheque de dezembro/23, f. 143), salário de fevereiro/24; saldo de salário de 11 dias de março/24; aviso prévio indenizado de 60 dias; férias simples de 2022/2023 e férias proporcionais de 5/12, já projetado o período do aviso prévio, ambas com o terço constitucional; 13º salário proporcional de 04/12 referente a 2024, já projetado o aviso prévio. b-) recolher o FGTS dos meses faltantes para o período imprescrito (abril/19, junho, julho e outubro/20, março a junho/21 e a partir de agosto/21) bem como sobre o décimo terceiro salário proporcional, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS de todo o período do contrato, e entregar as guias para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores das parcelas.
Observe-se que a obrigação do empregador é entregar as guias para levantamento, de modo que a obrigação somente se converterá em perdas e danos, com pagamento de indenização, em caso de inadimplemento. - Para o cálculo do FGTS não recolhido observem-se os valores dos salários, adicionais noturno e de insalubridade e horas extras pagas nos respectivos períodos. c-) pagar a multa do art. 477 da CLT, por aplicação analógica do entendimento contido na sum. 462/TST. d-) proceder a baixa do contrato na CTPS da autora com data de 10/05/2024 em dia e hora a serem designados, independentemente do trânsito em julgado da decisão. - Expeça-se ofício ao órgão competente para habilitação da autora ao programa do seguro desemprego, bem como alvará para levantamento dos valores depositados, ambos em antecipação de tutela, a serem cumpridos após a baixa do contrato na CTPS.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (salário de janeiro/24 e multa do art. 467 da CLT ), em favor do advogado do reclamado, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 406 do Código Civil), observando que os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (salário em atraso, saldo de salário e décimo terceiro salário), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 552,52 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 27.625,94.
Intimem-se as partes, devendo a parte autora, desde logo, manifestar a sua intenção de dar início à execução, com o requerimento de ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, em relação ao reclamado, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A parte reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MICHELI PINTO BASTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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