TRT1 - 0100486-55.2018.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:32
Arquivados os autos definitivamente
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28/07/2025 08:18
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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22/07/2025 11:26
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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15/07/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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10/07/2025 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de WELINGTON VALERIO MACIEL em 09/07/2025
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09/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de WELINGTON VALERIO MACIEL em 08/07/2025
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30/06/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100486-55.2018.5.01.0342 RECLAMANTE: WELINGTON VALERIO MACIEL RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL NOTIFICAÇÃO - PJe Fica(m) a(s) parte(s) WELINGTON VALERIO MACIEL ciente(s) da expedição de alvará.
VOLTA REDONDA/RJ, 27 de junho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - WELINGTON VALERIO MACIEL -
27/06/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON VALERIO MACIEL
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27/06/2025 16:10
Expedido(a) alvará a(o) WELINGTON VALERIO MACIEL
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23/06/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/06/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/06/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON VALERIO MACIEL
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03/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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31/05/2025 00:43
Decorrido o prazo de LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA em 30/05/2025
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29/05/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA
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22/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON VALERIO MACIEL
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22/05/2025 10:50
Expedido(a) alvará a(o) WELINGTON VALERIO MACIEL
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22/05/2025 10:50
Expedido(a) alvará a(o) WELINGTON VALERIO MACIEL
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21/05/2025 13:03
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 13,89)
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21/05/2025 13:03
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 23.846,03)
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21/05/2025 13:03
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.606,79)
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21/05/2025 13:03
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 3.225,88)
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21/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de WELINGTON VALERIO MACIEL em 20/05/2025
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16/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/05/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA 0100486-55.2018.5.01.0342 : WELINGTON VALERIO MACIEL : COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): WELINGTON VALERIO MACIEL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência quanto à expedição de alvará(s), podendo requerer o que for de seu interesse no prazo preclusivo de 5 dias úteis.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - WELINGTON VALERIO MACIEL -
08/05/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON VALERIO MACIEL
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08/05/2025 09:40
Expedido(a) alvará a(o) WELINGTON VALERIO MACIEL
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07/05/2025 15:54
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.129,31)
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07/05/2025 15:54
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 9.506,00)
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07/05/2025 15:54
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 219.120,98)
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28/04/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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26/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 25/04/2025
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17/04/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 155dd1d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Ante a expressa concordância do autor, homologo os cálculos apresentados pela reclamada (ID. #id:b29571b), inclusive cota previdenciária, pois acordes à res judicata, cujo valor perfaz a quantia de R$ 256.842,09.
Dispensada a intimação da PGF, com base no Ato Conjunto TRT/RJ - PRF 2ª Região n. 01/2011 e Portaria MF n. 582/2013.
Pelo exposto, direciona-se à execução com fulcro nos princípios constitucionais da satisfatividade (CF, art. 5º, XXXV), e duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como diante da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 833, CPC c/c 882, CLT), determinando-se o cumprimento dos atos executivos abaixo delineados: I) DA EXECUÇÃO a) Intimem-se as partes através de seus respectivos patronos, pela imprensa oficial (ou postalmente, caso inexista advogado constituído), sendo a ré para: PAGAR o valor devido em 48 horas ou GARANTIR o juízo, sob pena de penhora.
Com a versão 2.4.0 do PJE, tornou-se possível a geração de boleto para pagamento da execução através do endereço "https://pje.trt1.jus.br/sif/boleto/novo".
Os pagamentos devem ser realizados, preferencialmente, através do link supracitado, posto que, após sua efetiva quitação, constarão imediatamente na aba "Dados Financeiros" do processo, garantindo celeridade e efetividade processual.
Não obstante ainda não se possa falar em valores a serem recebidos (em devolução) para o réu, por economia e celeridade processuais, deverá a ré indicar conta bancária para que os valores que possam vir a ser devidos, lhe sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019.
O autor, acaso não tenha apresentado conta bancária para a destinação dos valores, deverá fazê-lo no mesmo prazo concedido ao réu.
Acaso não haja apresentação da conta de destino dos valores devidos, fica a Secretaria autorizada a realizar a pesquisa via Sisbajud em busca de contas ativas do credor para a destinação dos valores devidos, tudo consoante ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. b) Caso infrutífera a diligência (por qualquer motivo, exceto ausência ou recusa do notificado, hipótese em que deverá ser expedido mandado/CP), anote-se que a executada se encontra em local incerto e/ou não sabido, e cite-se pela via editalícia. c) Acaso esteja em local incerto ou não sabido, cite-se por edital.
Frise-se que os depósitos realizados pela executada serão considerados em execução, obrigando-se ao pagamento da diferença, tudo nos termos da IN 03/93, inovada pela Resolução 180, de 5.3.12.
Caso os valores constantes nos autos superem o quantum exequendum, deverá a reclamada ser citada para os fins da CLT, art. 884. d) Inerte, altere-se a fase processual (para que o feito tramite em execução), proceda-se à penhora on-line, deduzindo-se os valores existentes nos autos, em desfavor do executado pessoa jurídica (inclusive filiais), e em se tratando de empresário individual, também de seu constituinte. e) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se o tópico seguinte a partir da letra "a".
II) PENHORA ON LINE POSITIVA Com fulcro no art. 883A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17) e garantido o Juízo, exclua-se a executada do BNDT e proceda-se à intimação para os fins da CLT, art. 884.
Transcorrido in albis o prazo para embargos à execução, determina-se: a) Expeçam-se alvarás: ao autor pelo seu crédito, com JCM, frisando que, caso haja indicação de conta, deve constar a ordem de transferência do crédito diretamente para a conta do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato; à União pela cota previdenciária (com JCM), custas e despesas de execução (sem JCM); ao perito pelos seus honorários, se houver, com JCM; a quem de direito pelos honorários advocatícios, se houver, com JCM. b) Vista ao autor e ao réu.Ao autor, devendo se manifestar, caso tenha interesse, em 05 dias preclusivos, considerando-se esse prazo, inclusive para os fins do artigo 884 da CLT, acaso não tenha sito intimado para tal fim anteriormente.
Inerte, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução, com fulcro no art. 924, II CPC.
Ao réu, pois tendo em vista, ainda, a previsão do art. 3º, §9º, do Ato Conjunto 02/2020, que disciplinou os procedimentos relativos à expedição de alvarás no período de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), para que, no prazo de cinco dias possa, apresentar conta para fins de transferência de eventual saldo, sob pena de preclusão. c) Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, c.1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); c.2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: c.3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. c.4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. c.5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. c.6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações. d) Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente. e) Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; e.1.) Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; e.2) Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se.
III) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA COM DEVEDOR SUBSIDIÁRIO SEM AS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA a) Infrutífera a penhora on line em desfavor do devedor principal, intime-se o devedor subsidiário ao pagamento, nos termos e condições dispostas no item I da presente decisão, prosseguindo-se nos termos do referido item. b) Frutífera a penhora, prossiga-se nos termos do item II da presente decisão.
IV) PENHORA ON LINE NEGATIVA COM RESPOSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO Considerando os fundamentos expostos no tópico antecedente, e ainda a OJ 382 da SDI-I, redireciono a execução em face da devedora subsidiária, devendo a secretaria cumprir os seguintes itens: a) Cite-se a executada, nos termos do art. 535 CPC c/c 884 da CLT.
Intime-se o obreiro para os fins da CLT art. 884.
No mesmo prazo, o autor deverá se manifestar acerca de eventual renúncia de crédito para que o processamento se dê com a expedição de Requisição de Pequeno Valor, limite da RPV estabelecido pelo réu, Município de Volta Redonda, no importe de R$10.000,00 – dez mil reais, nos termos da previsão do artigo 48 da Resolução 303/2019 do CNJ e 16 da Resolução 314 do CSJT.
Ainda, deverá o autor apresentar dados de conta bancária em seu nome (indicando o número do banco, da agência, e da conta - corrente ou poupança, bem como o número da operação) para, ao final, serem creditados os valores da execução. b) Ultrapassado o prazo com a apresentação da conta, expeça-se o competente precatório/RPV. c) Expedido, intimem-se as partes para ciência, facultado o prazo de cinco dias para manifestações, nos termos do §5º, artigo 7º da Resolução 303/2019 do CNJ e §1º do artigo 14 da Resolução 314 do CSJT. d) Silente, encaminhe-se o feito para processamento do ofício.
V) PENHORA ON LINE INFRUTÍFERA SEM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA a) Infrutífera a penhora on line, e inexistindo responsáveis subsidiários, anexem-se os atos constitutivos dos executados.
Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a anexação dos atos constitutivos das executadas ( através de consulta à Junta Comercial, ou, ainda, junto à RFB, conforme convênio deste Tribunal).
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. b) Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Notifique-se a requerer o que for de interesse, no prazo de 10 (dez) dias.
VI) APRESENTADO IDPJ a) Manejado o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Acaso a diligência seja frustrada pela mudança de endereço do requerido, cite-se o mesmo pela via editalícia, vez que o endereço utilizado é constante na RFB.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. b) Transitada em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal,a partir da ordem de intimação ao pagamento (item I), devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. c) Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS, CNIB e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Incluam-se os executados no BNDT e Serasa. d) O resultado das pesquisas do INFOJUD e PREVJUD deverão ser anexados aos autos com marcação de peça sigilosa, conferindo-se visibilidade às partes do processo.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. e) Acaso a pesquisa junto ao PREVJUD resulte positiva, noticiando a existência de créditos previdenciários superiores a 01 (um) salário mínimo, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora em mãos de terceiros para que seja realizada a penhora de 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos do executado, independentemente do bloqueio parcial dos ativos financeiros ou mesmo da restrição de eventual bem móvel ou imóvel. f) Havendo bloqueio parcial no SISBAJUD, ou restrição veicular, ou acaso seja expedido mandado de penhora de créditos, inclua-se o feito em pauta para tentativa de conciliação, desde que ao menos um dos réus tenha endereço conhecido. g) Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. h) Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim. i) Havendo expedição de mandado de penhora e avaliação e certidão positiva, com a expressa ciência do executado, designe-se leilão.
VII) VENDA FORÇADA DE BEM IMÓVEL Item 1 Proceda-se ao leilão do bem constrito, ficando desde já nomeado o leiloeiro público FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, observadas as cautelas legais: (a) publicação de edital, conforme o disposto na CLT, art. 888, devendo ser destacada a existência de ônus, recurso ou causa eventualmente pendente sobre os bens a serem arrematados - CPC, art. 886, V; b) intimação do réu sobre a designação do leilão através de seu patrono ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio do próprio edital de praça - CPC, art. 887, § 5º; c) comunicação da designação da praça, com pelo cinco dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889; d) o valor da comissão do leiloeiro. Item 2 Visando à efetivação do leilão, determina-se a intimação do leiloeiro, por e-mail: [email protected], noticiando-lhe a sua nomeação, devendo o leiloeiro: a) informar a este juízo as datas por ele agendadas para a realização do leilão; b) elaborar o modelo de edital conforme o disposto na CLT, art. 888, e CPC, art. 886, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital, devendo constar deste modelo a comissão do leiloeiro e todos os débitos, penhoras e demais gravames porventura incidentes sobre o bem constrito; c) elaborar o modelo de intimação do réu sobre a designação do leilão, a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital; d) elaborar o modelo de comunicação da designação da praça/leilão, com pelo menos dez dias de antecedência, do senhorio direto, do credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada [este último através de expedição de ofício ao juízo onde tramita o processo no qual eventualmente haja sido decretada a penhora sobre o bem a ser praceado/leiloado, solicitando seja cientificado o exequente sobre a praça, devendo ser expedido o ofício com 30 dias de antecedência da praça] - CPC, art. 889 a ser publicado pela secretaria deste juízo, encaminhando este modelo à secretaria através de arquivo digital.
Para tanto, assino-lhe o prazo de 10 dias. e) Apresentar, juntamente com as datas para a realização do leilão, os comprovante dos ônus tributários (IPTU e taxa condominial) incidentes sobre o bem penhorado, com a quantia atualizada. f) Apresentadas as datas para o leilão, proceda-se à expedição de edital e a intimação de quem de direito visando à realização de leilão, conforme os modelos enviados pelo leiloeiro. g) Fixo a comissão do leiloeiro no importe de 5% (cinco por cento) do valor do lanço, em caso de arrematação, a ser pago pelo arrematante.
Incidirá ainda sobre o lanço a cifra de 0,25% (zero vírgula vinte e cinto por cento) a título de I.S.S. (imposto sobre serviços).
VIII) NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS a) Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. b) Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução(indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão).
Prazo de dez dias.
Essa comunicação deverá se dar na pessoa do advogado, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. c) Silente o advogado, expeça-se mandado de intimação ao credor para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução, indicando bens a serem penhorados e ou pessoas para responderem efetivamente pela dívida, justificando a pretensão, advertindo-o expressamente de que a inércia ou a indicação de meios já infrutíferos ensejará o início do prazo prescricional de dois anos. d) Ultrapassados os prazos sem a indicação de novos meios para o prosseguimento da execução, deflagra-se o início da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11, A, da CLT.
Intimem-se as partes. e) Movimente-se o processo para o sobrestamento, onde deverá permanecer sobrestado pelo período de dois anos, ante a execução frustrada. f) Ultrapassado tal período, intime-se o exequente a se manifestar, em respeito aos artigos 9º e 10, CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 921, §5º do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada. VOLTA REDONDA/RJ, 09 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELINGTON VALERIO MACIEL -
09/04/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/04/2025 22:30
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON VALERIO MACIEL
-
09/04/2025 22:29
Homologada a liquidação
-
25/03/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 24/03/2025
-
24/03/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bfd8b90 proferido nos autos.
Trata-se de manifestação da parte reclamante sobre a petição da reclamada, discordando da forma como foi calculada a indenização por danos morais, alegando incorreção na correção monetária e nos honorários de sucumbência.
A parte autora aduz que a ré não fez incidir correção monetária sobre a indenização por danos morais a que fora condenada.
Primeiramente, cabe ao juízo analisar os critérios estabelecidos na sentença, a qual limita-se em determinar a aplicação de juros simples, sem estabelecer exatamente qual o exato índice a ser aplicado.
Diante da omissão, entende-se que deve prevalecer a regra prevista na ADC 58 quanto aos critérios de correção dos cálculos.
Isso porque os parâmetros fixados no julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, como é o caso dos autos. Superada tal questão, tem-se o embate entre o entendimento disposto na Súmula 439 TST e sua (in)compatibilidade com o entendimento da ADC 58.
A referida ação de inconstitucionalidade determina a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a Selic (juros e correção monetária).
Considerando que na Súmula 439, TST há diferenciação nos momentos de incidência do juros e correção, tal fato contrapõe-se aos critérios estabelecidos pelo STF na ADC58, na medida em que a Selic já contempla os juros e correção.
Assim, deve-se prevalecer os termos do que prevê a ADC, a nosso sentir.
Contudo, a ré não adota os estritos critérios estabelecidos pelo Pretório Excelso na ação direta de constitucionalidade em comento. Vejamos o julgado: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e o Ministro Marco Aurélio, que, preliminarmente, julgava extinta a ação, sem apreciação da matéria de fundo, ante a ilegitimidade ativa da requerente, e, vencido, acompanhava, no mérito, o voto divergente do Ministro Edson Fachin.
Por fim, por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice- Presidente).
Plenário, 18.12.2020." (STF - ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF - Tribunal Pleno - relator min.
Gilmar Mendes - Sessão realizada por videoconferência em 18/12/20 - resolução 672/20 - STF) (g.n.)." A ré não aplica juros na fase pré-processual consoante fixado na ADC, de modo que seus critérios de atualização não se mostram corretos, impedindo a homologação de seus cálculos. Quanto aos honorários de sucumbência, a legislação trabalhista prevê a incidência sobre o valor total da condenação, assim como dispôs a sentença, e não somente sobre o valor arbitrado em determinada data.
Diante do exposto, com razão a parte reclamante quando se insurge na apuração da aludida rubrica.
Intime-se a ré para que seja realizada nova apuração na exata forma da fundamentação supra, em 05 dias, sob pena de perícia às suas expensas que fixo neste ato em R$4.000,00 (quatro mil reais).
VOLTA REDONDA/RJ, 13 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
13/03/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
13/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/03/2025 13:51
Encerrada a conclusão
-
24/02/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2025 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
21/02/2025 13:21
Encerrada a conclusão
-
20/02/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 13:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/02/2025
-
13/02/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
12/02/2025 20:55
Homologada a liquidação
-
06/02/2025 15:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
06/02/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/02/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
24/01/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/01/2025 14:30
Juntada a petição de Impugnação
-
21/01/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATOrd 0100486-55.2018.5.01.0342 RECLAMANTE: WELINGTON VALERIO MACIEL RECLAMADO: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL DESTINATÁRIO(S): WELINGTON VALERIO MACIEL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, no prazo de 8 (oito) dias úteis, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob as cominações do artigo 879§2º CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje VOLTA REDONDA/RJ, 20 de janeiro de 2025.
JOSINELIO ITELVINO PINHEIRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELINGTON VALERIO MACIEL -
20/01/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON VALERIO MACIEL
-
14/01/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
09/12/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON VALERIO MACIEL
-
09/12/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
-
09/12/2024 12:25
Iniciada a liquidação
-
09/12/2024 12:25
Transitado em julgado em 13/11/2024
-
02/12/2024 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 04:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
02/12/2024 04:29
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/08/2019 05:28
Decorrido o prazo de WELINGTON VALERIO MACIEL em 15/08/2019
-
19/08/2019 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/07/2019 00:08
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/07/2019
-
10/07/2019 00:08
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2019 16:07
Juntada a petição de Contrarrazões (contrarazoes)
-
05/07/2019 13:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 sem efeito suspensivo
-
04/07/2019 11:47
Conclusos os autos para decisão Geral a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/07/2019 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 02/07/2019 23:59:59
-
03/07/2019 00:30
Decorrido o prazo de WELINGTON VALERIO MACIEL em 02/07/2019 23:59:59
-
01/07/2019 17:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
20/06/2019 01:07
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/06/2019
-
20/06/2019 01:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2019 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1606.79
-
17/06/2019 14:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a WELINGTON VALERIO MACIEL
-
17/06/2019 14:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)/ ) de WELINGTON VALERIO MACIEL
-
03/06/2019 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/06/2019 12:44
Audiência instrução realizada (03/06/2019 10:50 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
23/04/2019 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
-
23/04/2019 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
15/04/2019 18:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação reiterando impugnação)
-
11/04/2019 11:07
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
11/04/2019 11:07
Expedido(a) Intimação a(o) autor
-
11/04/2019 10:50
Audiência instrução designada (03/06/2019 10:50 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/04/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:59
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
-
25/03/2019 19:14
Juntada a petição de Apresentação de Esclarecimentos ao Laudo Pericial (Manifestação)
-
19/02/2019 01:37
Decorrido o prazo de WELINGTON VALERIO MACIEL em 18/02/2019 23:59:59
-
19/02/2019 01:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/02/2019 23:59:59
-
18/02/2019 19:05
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO CSN LAUDO PERICIAL HIPOACUISIA )
-
28/01/2019 13:45
Juntada a petição de Manifestação (concordancia com laudo)
-
26/01/2019 02:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2019
-
26/01/2019 02:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2019 02:21
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/01/2019
-
26/01/2019 02:21
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2019 22:46
Expedido(a) alvará a(o) perito
-
21/01/2019 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 14:14
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
-
18/12/2018 20:35
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2018 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2018 01:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/12/2018 23:59:59
-
13/12/2018 00:43
Decorrido o prazo de WELINGTON VALERIO MACIEL em 12/12/2018 23:59:59
-
12/12/2018 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2018 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2018 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2018 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2018
-
05/12/2018 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/12/2018
-
05/12/2018 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 16:59
Conclusos os autos para despacho a THIAGO RABELO DA COSTA
-
21/11/2018 20:51
Juntada a petição de Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
-
07/11/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 14:26
Conclusos os autos para despacho a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/10/2018 18:04
Juntada a petição de Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
-
31/08/2018 14:59
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
31/08/2018 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2018 12:11
Audiência una realizada (21/08/2018 08:55 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/08/2018 20:35
Juntada a petição de Contestação
-
20/08/2018 20:28
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2018 16:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/07/2018 13:04
Audiência una designada (21/08/2018 08:55 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/07/2018 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2018
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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