TRT1 - 0100705-87.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/07/2025 11:02
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da8597 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: VALERIA TORRES SOARES, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas processuais, em razão de sua debilidade financeira, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA deixou de recolher os valores referentes às custas e depósito recursal, pressupostos objetivos extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário de ID e116b06.
Alega ser isenta do recolhimento de depósito recursal por estar em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT, bem como fazer jus à gratuidade de justiça.
Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, exsurge da interpretação do dispositivo legal acima transcrito que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Com efeito, em que pese sejam isentas do depósito recursal, as empresas em recuperação judicial não usufruem do privilégio concedido ao recurso da massa falida quanto à isenção de pagamento de custas.
Nesse sentido, corrobora o entendimento contido na Súmula nº 86 do C.
TST, abaixo transcrita: "SUM-86 DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994) Registre-se que a mera declaração de hipossuficiência do requerente não é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício da gratuidade à pessoa jurídica, salientando-se que não houve comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, porquanto ausentes documentos contábeis da recorrente capazes de retratar a atual situação financeira e patrimonial da sociedade, de forma qualitativa e quantitativa.
Nessa mesma linha segue a jurisprudência deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO.
PREPARO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO RECURSAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
Não havendo prova nos autos a respeito do deferimento da recuperação judicial da reclamada, não se conhece do recurso ordinário pela deserção recursal em razão da ausência do depósito recursal garantidor do juízo.
Ademais, ainda que haja prova do deferimento da recuperação judicial na esfera cível, convém salientar que o disposto no § 10, do artigo 899, da CLT, somente isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mas não as exime do recolhimento de custas, quando não beneficiárias da gratuidade de justiça. (TRT-1 - RO: 01004774020215010067 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 11/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/06/2022) grifamos DISPENSA DAS CUSTAS.
EMPREGADOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
A empresa em recuperação judicial não está desobrigada do recolhimento das custas processuais.
Inteligência da Súmula nº 86 do c.
TST.
Agravo de instrumento desprovido. (TRT-1 - AIRO: 01007820320195010032 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/06/2020) Além disso, em consulta ao processo nº 0149409-13.2021.8.19.0001, que trata da recuperação judicial da recorrente, verifico que foi proferida sentença declarando o encerramento da recuperação judicial da reclamada em 11/12/2023 (conforme fls. 4541/ 4544 daqueles autos), ou seja, antes da interposição do presente recurso.
Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, intime-se a 1ª Ré, ora recorrente, a promover o recolhimento preparo (custas e depósito recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Outrossim, diante de hipótese em que se identifica interesse público de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, incisos II e XIII, da LC 75/1993, c/c inciso I do Ofício nº 13.2024 - PRT 1ª Região – GABPC de 15 de janeiro de 2024, remetam-se os autos ao órgão ministerial.
Após, venham-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/07/2025 17:14
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/07/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:13
Determinada a requisição de informações
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01/07/2025 17:13
Convertido o julgamento em diligência
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24/06/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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16/06/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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