TRT1 - 0100752-61.2024.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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24/07/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 353fa10 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: VALDOMIRO FERREIRA DA SILVA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc.
Em suas razões recursais, a reclamada GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a fim de se eximir do pagamento de custas processuais, com fundamento nos artigos 790, §4º, e 790-A da CLT.
Pois bem.
Como regra, para o conhecimento do recurso, é imprescindível a comprovação do recolhimento das custas (art. 789, § 1º, da CLT) e do depósito recursal (art. 899, § 1º, da CLT), dentro do prazo legal para sua interposição.
Nesse sentido, registro que, a par dos requerimentos feitos do apelo, no prazo legal, a reclamada não efetuou o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Ressalte-se, contudo, que a reclamada se encontra em recuperação judicial, razão pela qual está isenta do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, aplicável aos recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Todavia, inexiste previsão legal que conceda às empresas em recuperação judicial isenção do recolhimento das custas processuais.
Não é possível conferir interpretação ampliativa ao § 10 do art. 899 da CLT, visto que o legislador foi expresso ao prever tão somente a dispensa do depósito recursal.
Dessa forma, o fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial não a exime da obrigação legal de recolher as custas processuais no prazo recursal.
Destaca-se, ainda, que a Súmula nº 86 do C.
TST apenas afasta a deserção, por ausência de pagamento das custas ou do depósito recursal, em caso de falência, o que não se confunde com a recuperação judicial.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, combinado com os arts. 98 e 99 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não está limitada à pessoa física, podendo ser estendida à pessoa jurídica, inclusive empregadora.
Contudo, o deferimento do benefício à pessoa jurídica está condicionado à comprovação cabal da sua insuficiência econômica, conforme dispõe o item II da Súmula nº 463 do C.
TST, tendo em vista que o instituto da justiça gratuita visa à proteção da parte hipossuficiente da relação, geralmente o trabalhador.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento probatório que comprove a alegada insuficiência econômica da reclamada.
A existência de processo de recuperação judicial, por si, não se presta a demonstrar a condição de miserabilidade jurídica exigida para a concessão do benefício, sendo necessária prova robusta da alegação, o que não foi apresentado.
Logo, à luz dos preceitos legais, a reclamada não pode ser beneficiada com a isenção das custas judiciais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Entretanto, em observância ao disposto no item II da OJ nº 269 da SDI-1 do TST, concedo à reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/07/2025 09:41
Proferida decisão
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14/07/2025 20:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100752-61.2024.5.01.0203 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 20 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/06/2025 14:56
Determinada a requisição de informações
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30/06/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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30/06/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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