TRT1 - 0100538-56.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO OLIVEIRA em 08/09/2025
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04/09/2025 12:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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28/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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28/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/08/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO OLIVEIRA
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14/08/2025 00:26
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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14/08/2025 00:26
Conhecido o recurso de LEONARDO OLIVEIRA - CPF: *09.***.*77-21 e provido
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10/07/2025 12:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/07/2025 17:23
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 06 - 08 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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17/06/2025 16:28
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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17/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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15/05/2025 19:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2025 19:05
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 10:00 11 - 06 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/04/2025 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/04/2025 19:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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02/04/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4274a6 proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: LEONARDO OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB A reclamada, em síntese, postula o processamento de seu recurso ordinário adesivo, alegando que, deve ser reconhecida a equiparação à Fazenda Pública, uma vez que se trata de um ente público que não explora atividade econômica e, portanto, deve ser aplicada a isenção do preparo recursal. A decisão atacada não merece ser reformada, tendo em vista que a reclamada é Sociedade de Economia Mista, devendo ser aplicada as mesmas regras destinadas as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, nos termos do disposto no art. 173 da CF/88. Cabe ressaltar que, ainda que o Município do Rio de Janeiro seja o acionista majoritário, não há como ser aplicada os benefícios da Fazenda Pública para a reclamada. No mesmo sentido, o fato de receber aporte de recursos financeiros do Município, também não tem o condão de atrair o tratamento dispensado aos Entes integrantes da Fazenda Pública.
Ressalto que foi fixada a seguinte tese no tema 1.140 do STF: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. No entanto, a Comlurb não se enquadra nas hipóteses do tema acima, haja vista que distribui lucros e dividendos, motivo pelo qual não faz jus à equiparação à Fazenda Pública. Dito isso, com a vigência do CPC 2015, o C.
Tribunal Superior do Trabalho inseriu o item “II” na OJ-269 da SDI-1, que assim dispõe: OJ nº 269 do TST.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO(inserido item II em decorrência do CPC de 2015)-Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Desta forma, concedo à reclamada, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas judiciais, sob pena de deserção do recurso adesivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. jcf RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
24/03/2025 06:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/03/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 06:50
Convertido o julgamento em diligência
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20/03/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100538-56.2024.5.01.0046 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 54 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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