TRT1 - 0100668-44.2022.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 08:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA FERREIRA
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01/09/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 07:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA FERREIRA
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22/05/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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07/05/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA FERREIRA
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29/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de RESTAURANTE A MINEIRINHA DE PENEDO LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de D&M BAR E DISTRIBUIDORA LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 28/04/2025
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALEXANDRA FERREIRA em 14/04/2025
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02/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE A MINEIRINHA DE PENEDO LTDA
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02/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) D&M BAR E DISTRIBUIDORA LTDA
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02/04/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
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01/04/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8abbd8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO - IDPJ
Vistos.
O exequente RECLAMANTE: ALEXANDRA FERREIRA, ora suscitante, requer a desconsideração da personalidade jurídica, sucessão empresarial e grupo econômico para inclusão no polo passivo o(s) sócio(s): RECLAMADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, D&M BAR E DISTRIBUIDORA LTDA, RESTAURANTE A MINEIRINHA DE PENEDO LTDA ora suscitado(s), sob o fundamento, em suma, de que houve o inadimplemento do crédito pela empresa ré.
Houve a notificação do(s) sócio(s), que permaneceu(ram) inerte(s).
Destaca-se que válidas as intimações via e-carta: Passo a decidir. No âmbito da execução trabalhista, é plenamente aplicável a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, com base na analogia ao art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em virtude da relação assimétrica entre empregador e empregado, que caracteriza a hipossuficiência do trabalhador, tal como ocorre nas relações de consumo.
O art. 28 do CDC estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica ocorre diante da caracterização de insolvência ou descumprimento de obrigação, seja decorrente de transação ou decisão judicial, quando a personalidade jurídica impede o cumprimento das obrigações, especialmente em relação aos direitos dos trabalhadores.
Em conformidade com essa perspectiva, não se exige a comprovação de atos ilícitos dos sócios, como abuso de poder ou violação contratual.
A insolvência da pessoa jurídica e a impossibilidade de satisfazer os créditos trabalhistas já são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução.
Assim, as alegações de defesa apresentadas pelos sócios não merecem acolhimento.
Essa orientação é corroborada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
TRANSCENDÊNCIA JURIDICA RECONHECIDA.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a relevância da discussão sobre a aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica em processo trabalhista.
Transcendência jurídica reconhecida.
EXECUÇÃO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIOS.
Saliente-se que nos créditos trabalhistas - que à semelhança dos créditos consumeristas ambientam-se em relações jurídicas assimétricas - não se aplica a "teoria maior" prevista no artigo 50 do Código Civil, mas sim o artigo 28, § 5º da Lei n. 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, que ao embasar a "teoria menor" permite a execução dos bens do sócio quando há insolvência da pessoa jurídica ou dissolução irregular de seu capital social, não ferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório o acórdão regional que, atento à condição de vulnerabilidade do empregado, assim se posiciona.
O recurso de revista não logra condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois não identificada afronta de caráter direto e literal aos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal.
A questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigos 50 do CC, 28 do CDC, 795 do CPC), cuja eventual afronta não promoveria, fosse o caso, o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 7372005320085120036, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 09/02/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022) No presente caso, verifico que as tentativas de execução contra a empresa ré foram infrutíferas, não havendo a indicação de bens que pudessem garantir o cumprimento da obrigação pela pessoa jurídica.
Além disso, os sócios não comprovaram a existência de bens livres da empresa, conforme exige o art. 795, §2º, do CPC.
Dessa forma, a mora da empregadora (pessoa jurídica) é evidente, e os sócios não conseguiram provar a capacidade da empresa de cumprir a obrigação imposta pela coisa julgada.
Em razão disso, fica caracterizado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 28 do CDC, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com base nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC), aplicados ao processo trabalhista, conforme o art. 855-A da CLT.
Esse entendimento também encontra respaldo em decisões recentes de nossa jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art. 28, § 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados.
Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios. (TRT-1 - AP: 01012382720175010321 RJ, Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/05/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza alimentar das verbas postuladas.
A ausência de bens livres e desembaraçados justificam, assim, a Desconsideração da Personalidade Jurídica da executada principal. (TRT-1 - AP: 01011109420195010431 RJ, Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA, Data de Julgamento: 13/06/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 24/06/2022) Por todo o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determino que a execução prossiga em face do(s) sócio(s) suscitado(s) RECLAMADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS , com base nos artigos 855-A e 10-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC.
DA SUCESSÃO EMPRESARIAL O instituto da sucessão trabalhista é regulado pelos arts. 10 , 448 e 448-A da CLT .
A sucessão trabalhista independe de ter ou não havido prestação de serviços do trabalhador diretamente ao sucessor, bastando que a atividade empresarial, no todo ou em parte, tenha sido transferida sem solução de continuidade.
Na hipótese, verifico do conjunto probatório que houve entre as empresas atuantes no mesmo ramo de atividade a transferência do fundo de comércio (ponto comercial, utilização do mesmo nome fantasia RESTAURANTE A MINEIRINHA DE PENEDO e consequentemente a clientela, etc) em escala suficiente para configuração da sucessão empresarial.
O reconhecimento da "sucessão de empregadores" impõe a responsabilidade principal e integral sobre a empresa sucessora, incluindo as obrigações contraídas pela sucedida, ainda que a incorporação tenha ocorrido após a dispensa do reclamante ( CLT , 448-A).
Ademais, de acordo com o princípio da alteridade, o empregado não deve suportar os riscos do empreendimento ou eventuais alterações na estrutura jurídica da empresa.
A função social da empresa, entre outros aspectos, também engloba a satisfação das obrigações adquiridas em virtude de sucessão empresarial reconhecida, respeitando-se a pessoa do trabalhador que se viu privado de verba de caráter alimentar.
O conjunto probatório demonstra a ocorrência de sucessão empresarial entre as empresas.
Destaca-se que entre as empresas P H DA SILVA SANTOS EIRELI, D&M BAR E DISTRIBUIDORA LTDA, RESTAURANTE A MINEIRINHA DE PENEDO LTDA , há também a configuração de grupo econômico, uma vez que administradas pelo Executado PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, o que demonstra o exercício da atividade econômica em conjunto.
Destaca-se que não houve apresentação de defesa pelas rés.
Assim, consideram-se verdadeiros os fatos narrados pela parte exequente.
Portanto, reconheço a existência de sucessão empresaria juntamente com o grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária das reclamadas em relação aos pedidos deferidos nesta sentença.
Notifiquem-se as rés para ciência da sucessão empresaria juntamente com o grupo econômico, nos termos da presente decisão, prazo de 8 dias, e para proceder ao pagamento do quantum devido, no prazo sucessivo de 48 horas, sob pena de execução.
Intime(m)-se o(s) sócio(s) RECLAMADO: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, D&M BAR E DISTRIBUIDORA LTDA, RESTAURANTE A MINEIRINHA DE PENEDO LTDA para ciência da presente decisão, fixando o prazo de 8 (oito) dias, conforme previsto no art. 855-A da CLT.
Advirto-os de que, transcorrido o prazo acima, deverão comprovar, independentemente de nova intimação, o pagamento do valor devido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT.
Caso haja alienação de bens, poderá ser caracterizada como fraude à execução, conforme o art. 792, §3º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, certifiquem-se do trânsito em julgado e da garantia do juízo, retornando os autos para análise quanto à realização dos atos constritivos.
Ficam as partes notificadas também para manifestação sobre a possibilidade de conciliação, podendo o feito ser incluído em pauta especial virtual de conciliação ou homologada avença mediante apresentação de petição conjunta devidamente assinada pelas partes e procuradores.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA FERREIRA -
31/03/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA FERREIRA
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31/03/2025 08:08
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ALEXANDRA FERREIRA
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31/03/2025 05:15
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/03/2025 05:15
Encerrada a conclusão
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23/03/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de RESTAURANTE A MINEIRINHA DE PENEDO LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de D&M BAR E DISTRIBUIDORA LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 18/03/2025
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18/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de RESTAURANTE A MINEIRINHA DE PENEDO LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de D&M BAR E DISTRIBUIDORA LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS em 17/03/2025
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17/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
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17/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
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17/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) edital em 18/02/2025
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17/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100668-44.2022.5.01.0522 RECLAMANTE: ALEXANDRA FERREIRA RECLAMADO: P H DA SILVA SANTOS EIRELI E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI da 2ª Vara do Trabalho de Resende, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para, diante da inclusão no polo passivo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (art. 135 do CPC), tendo em vista a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ((art. 855-A da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RESENDE/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
CARLOS JOSE PADUA DOS SANTOS DIAS ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS -
14/02/2025 14:43
Expedido(a) edital a(o) RESTAURANTE A MINEIRINHA DE PENEDO LTDA
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14/02/2025 14:43
Expedido(a) edital a(o) D&M BAR E DISTRIBUIDORA LTDA
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14/02/2025 14:43
Expedido(a) edital a(o) PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
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14/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE A MINEIRINHA DE PENEDO LTDA
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14/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) D&M BAR E DISTRIBUIDORA LTDA
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14/02/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DA SILVA SANTOS
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09/02/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 21:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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05/02/2025 17:05
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3dabfa9 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o requerimento do autor de direcionamento da execução em face de terceiros, ainda que presentes os elementos para o deferimento da penhora de forma liminar, necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade ou de declaração de grupo econômico.
Assim, notifique-se o exequente para se manifestar, prazo de 15 dias.
RESENDE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA FERREIRA -
20/01/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA FERREIRA
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20/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/12/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de P H DA SILVA SANTOS EIRELI em 17/12/2024
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17/12/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA FERREIRA
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16/12/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/12/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) P H DA SILVA SANTOS EIRELI
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06/12/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA FERREIRA
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06/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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11/09/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/09/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2024
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23/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/08/2024
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22/08/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA FERREIRA
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21/08/2024 14:40
Registrada a inclusão de dados de P H DA SILVA SANTOS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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19/08/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/04/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 00:45
Decorrido o prazo de P H DA SILVA SANTOS EIRELI em 09/04/2024
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05/04/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2024
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05/04/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) P H DA SILVA SANTOS EIRELI
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04/04/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/04/2024 11:53
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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04/04/2024 11:53
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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03/04/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2023 13:53
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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25/05/2023 08:29
Iniciada a execução
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25/05/2023 08:29
Transitado em julgado em 24/05/2023
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24/05/2023 15:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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24/05/2023 15:58
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALEXANDRA FERREIRA
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24/05/2023 15:58
Homologada a Transação
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24/05/2023 15:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (24/05/2023 10:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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23/05/2023 17:57
Juntada a petição de Contestação
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23/05/2023 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de P H DA SILVA SANTOS EIRELI em 17/04/2023
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18/04/2023 00:18
Decorrido o prazo de ALEXANDRA FERREIRA em 17/04/2023
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18/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRA FERREIRA em 17/04/2023
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05/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
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05/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) P H DA SILVA SANTOS EIRELI
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04/04/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA FERREIRA
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04/04/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA FERREIRA
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04/04/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/04/2023 13:53
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (24/05/2023 10:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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03/04/2023 13:53
Audiência una por videoconferência cancelada (12/07/2023 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/03/2023 10:02
Audiência una por videoconferência designada (12/07/2023 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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17/03/2023 10:02
Audiência una cancelada (12/07/2023 09:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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07/12/2022 11:52
Juntada a petição de Manifestação
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07/12/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/12/2022
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07/12/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA FERREIRA
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06/12/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
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05/12/2022 12:43
Audiência una designada (12/07/2023 09:00 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/12/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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