TRT1 - 0100210-92.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100210-92.2024.5.01.0025 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 27/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800301360900000118407331?instancia=2 -
27/03/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
26/03/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/03/2025 17:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/03/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea92796 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pelo reclamante em 25/02/2025, ID 1ef6e62, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 13/02/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID b9dad0a. Depósito recursal não exigido e custas pela reclamada, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) MICHELLE DA SILVA GALLOTTE. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamante.
Notifiquem-se os Recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido in albis o prazo da parte, ao Eg.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO DO BRASIL SA -
12/03/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
12/03/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/03/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de FILIPE GABRY LIMA sem efeito suspensivo
-
07/03/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
07/03/2025 15:46
Encerrada a conclusão
-
06/03/2025 11:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
-
06/03/2025 11:42
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/02/2025 00:57
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025
-
25/02/2025 23:07
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
25/02/2025 23:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99645ec proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada em 06/02/2025, ID. 7156e64, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 27/01/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 59b606a. Depósito recursal isento e custas, ID. dd451d8, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso interposto pela parte reclamada.
Notifiquem-se os Recorridos para querendo apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE GABRY LIMA -
11/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
11/02/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE GABRY LIMA
-
11/02/2025 17:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de FILIPE GABRY LIMA em 06/02/2025
-
06/02/2025 20:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/02/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/02/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 22:49
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 989bf08 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por FILIPE GABRY LIMA em face de ANGEL'S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (1ª ré) e BANCO DO BRASIL S.A. (2ª ré), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré e, no mérito, julgo os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, condenando somente a 1ª ré ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, com se aqui estivesse literalmente transcrita: - saldo de 18 dias de salário do mês de dezembro de 2023; - férias proporcionais com adicional de 1/3; - 13º salário proporcional de 2023; - vale-refeição do mês de dezembro, no valor indicado na CCT, proporcionalmente aos dias trabalhados; - indenização do depósito do FGTS do mês de dezembro de 2023 (ID. 1104b27); - multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; - multa do artigo 467 da CLT sobre as verbas resilitórias, uma vez que não há controvérsia.
Ressalto que a referida multa não incide sobre eventuais parcelas contratuais inadimplidas, mas tão somente sobre verbas estritamente resilitórias, a seguir: saldo de salário, férias proporcionais com adicional de 1/3 e 13º salário proporcional; - honorários advocatícios de sucumbência, nos parâmetros fixados na fundamentação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria da Vara expeça alvará para saque do FGTS do autor.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Liquidação por cálculos.
Custas pela 1ª ré, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre R$6.000,00, arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Autorizo a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos aqui definidos e já comprovados nos autos, a fim de que se evite enriquecimento sem causa da parte autora.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ISADORA HELENA BARROS LEAL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FILIPE GABRY LIMA -
21/01/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
21/01/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/01/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE GABRY LIMA
-
21/01/2025 13:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
21/01/2025 13:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FILIPE GABRY LIMA
-
12/12/2024 06:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ISADORA HELENA BARROS LEAL
-
11/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
11/12/2024 14:14
Convertido o julgamento em diligência
-
03/10/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 18:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
30/09/2024 19:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/09/2024 17:09
Audiência una realizada (24/09/2024 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/09/2024 16:24
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2024 15:43
Juntada a petição de Contestação
-
23/09/2024 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
-
05/08/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ANGEL'S SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/08/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE GABRY LIMA
-
05/08/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE GABRY LIMA
-
18/03/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
-
04/03/2024 21:42
Audiência una designada (24/09/2024 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100466-61.2019.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato Nunes da Silva Carneiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 13:18
Processo nº 0100466-61.2019.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Martins dos Santos Praca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/07/2019 14:35
Processo nº 0100814-58.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Goncalves da Silva Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2024 10:26
Processo nº 0101491-13.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nathan Baptista Carvalho Ciqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 11:09
Processo nº 0100124-09.2020.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Soares Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2020 18:30