TRT1 - 0101285-31.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE em 11/09/2025
-
26/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA em 25/08/2025
-
14/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:54
Decorrido o prazo de JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA em 13/08/2025
-
07/08/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101285-31.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA DESTINATÁRIO(S): JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de OFÍCIO - HABILITAÇÃO AO SEGURO DESEMPREGO (ID. b28b29b), devendo o patrono comunicar ao seu cliente para que, de posse da impressão deste ofício, bem como dos documentos necessários, compareça ao posto da SRTE (Ministério do Trabalho e Previdência Social) situado na Avenida Presidente Antonio Carlos, 251, Anexo ou perante o Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação ao seguro-desemprego.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA -
06/08/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 11:30
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE
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04/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
03/08/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
03/08/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA
-
03/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2025 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
03/08/2025 19:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/08/2025 19:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
29/07/2025 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2025 23:41
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
21/07/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 15:01
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
21/07/2025 15:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
21/07/2025 14:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
21/07/2025 14:52
Encerrada a conclusão
-
17/07/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
25/06/2025 15:02
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/05/2025 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9a9265 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Os Embargos de Declaração, conforme artigo 897-A da CLT, apenas deverão ser utilizados quando houver algum destes três vícios no julgado: omissão, obscuridade ou contradição. O despacho ID. 26fc9f1 não possui nenhum dos três vícios supracitados.
Além do mais, em face de despacho não cabe recurso (CPC, art. 1001).
Tão somente por estas razões este Juízo já poderia deixar de conhecer dos Embargos Aclaratórios opostos em ID. 30b585b, mas, por motivo de esclarecimentos, tecerei a seguinte observação: O embargante pretende a reforma do despacho em razão de seu inconformismo com a determinação de que, junto com o parcelamento do quantum principal, também as verbas de INSS, custas e IR deverão ser desde já recolhidas, em guias próprias para não se confundirem com o principal devido ao exequente.
Pleiteia que tais verbas acessórias possam ser pagas somente ao final do parcelamento. Não lhe assiste qualquer razão em seu pleito.
O art. 916 do CPC é expresso ao determinar que o valor parcelado engloba o principal mais seus acessórios: Art. 916 - "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". (Grifei) Já o art. 880 da CLT é expresso ao afirmar que as contribuições sociais integram o total exequendo: Art. 880 - "Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora". (Grifei) ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum.
Intime-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA -
12/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
12/05/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA
-
12/05/2025 14:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
12/05/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
-
12/05/2025 12:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26fc9f1 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Após ter sido instada a proceder à garantia do Juízo, a ré deposita o equivalente a 30% do valor do crédito exequendo, invocando o disposto no art. 916 do NCPC.
Requer, desta forma, seja-lhe deferido o parcelamento da dívida. Entendo perfeitamente aplicável ao processo do trabalho o direito potestativo previsto no supracitado dispositivo legal, nos termos dos arts. 769 C/C 889 da CLT.
Frise-se, portanto, que o pedido ora feito pela reclamada implica reconhecimento da dívida e preclusão lógica quanto à possibilidade de oposição de embargos à execução. Assim, recebo o depósito efetuado e, por incontroverso, determino a expedição de alvará ao reclamante pelo valor do depósito ora juntado aos autos.
Após, intimem-se as partes para ciência da expedição do alvará e da presente decisão. As verbas de INSS, custas e IR deverão ser recolhidas em guias próprias, para não se confundirem com o principal devido ao exequente. Aguardem-se os demais depósitos, que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, e cujos depósitos DEVERÃO ser feitos diretamente na conta bancária que vier a ser indicada pelo autor, em no máximo todo dia 19 de cada mês.
Em caso de inadimplência, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do NCPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
08/05/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
08/05/2025 10:21
Expedido(a) intimação a(o) JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA
-
08/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/05/2025 10:19
Iniciada a execução
-
08/05/2025 10:19
Transitado em julgado em 06/05/2025
-
07/05/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
23/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 295,17
-
23/04/2025 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
-
06/02/2025 23:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/01/2025 07:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2025 12:28
Audiência una realizada (27/01/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
-
14/01/2025 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA em 18/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19ae548 proferido nos autos.
Defiro que a a participação da advogada e da preposta da ré se dê virtualmente, conforme requerido.
A audiência será realizada na Plataforma Zoom Meetings, com link de acesso https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt70rj ID da reunião: 981 777 9056 Senha: 70VTRJ RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA -
10/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
10/12/2024 14:59
Expedido(a) intimação a(o) JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA
-
10/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
-
10/12/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA em 04/12/2024
-
26/11/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/11/2024 10:38
Expedido(a) mandado a(o) CONQUISTA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
-
25/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA
-
14/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA em 13/11/2024
-
05/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 17:39
Expedido(a) intimação a(o) JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 17:38
Não concedida a tutela provisória de evidência de JUPIACU SILVA DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 12:00
Audiência una designada (27/01/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 11:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BRUNO PHILIPPI
-
01/11/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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