TRT1 - 0100366-15.2023.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 07:52
Arquivados os autos definitivamente
-
06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de JANDIRA DA SILVA DE SOUZA em 05/11/2024
-
24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de JANDIRA DA SILVA DE SOUZA em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA DA SILVA DE SOUZA
-
23/10/2024 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
-
23/10/2024 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
23/10/2024 15:06
Encerrada a conclusão
-
23/10/2024 15:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
-
22/10/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de GIGI A RIGOR TRAJES DE ALUGUEL LTDA - ME em 16/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 880c0c5 proferido nos autos.
DECISÃO Inequívoco o atraso no pagamento da 2ª parcela do acordo, vez que deveria ter sido depositada em 07/10/2024 e apenas foi quitada em 10/10/2024, sem qualquer justificativa pela Reclamada.
Quanto ao prejuízo à Reclamante, certo é que a ausência de depósito da parcela na data acordada, por certo traduz dano a autora, a qual fica impossibilitada de honrar com eventuais compromissos que tenha firmado naquela data e, ainda, tem o ônus de peticionar em Juízo e submeter o feito aos trâmites processuais da execução.
Entretanto, ainda que o acordo preveja a incidência da multa em caso de atraso no pagamento, no caso dos autos, é de se analisar a situação sob a perspectiva dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, o artigo 413 do Código Civil permite ao julgador reduzir, por equidade, o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, entendimento também adotado pelo C.
TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
Não configura ofensa à coisa julgada a redução do valor de cláusula penal previsto em acordo homologado judicialmente.
Isto porque cabe ao julgador proceder à adequação da cláusula penal, a teor do que dispõe o artigo 413 do Código Civil e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em situações como a dos autos, em que houve apenas o descumprimento parcial, por um dia, da última de três parcelas do acordo.
Julgados.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 24987720155180241, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 13/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/09/2017) A fixação de cláusula penal em acordo tem o mesmo objetivo das astreintes, pois tratam-se de penalidades impostas aos devedores como mecanismo de execução indireta, cuja finalidade é coagir o Réu ao cumprimento da obrigação pactuada ou a que foi condenado, no entanto, é inadmissível que tal penalidade configure enriquecimento sem causa da parte Autora.
No caso dos autos, a aplicação de multa de 100%, mostra-se absolutamente excessivo, sobretudo porque pequeno o atraso, conforme comprovantes de id.6f0ef2f o que justifica a redução equitativa da cláusula penal, que fixa-se em 50% dos valores pagos a destempo. Por todo o exposto, intimem-se as partes, sendo a ré a comprovar, em 5 dias, o pagamento da multa de 50% incidente sobre a parcela do Autor, o que perfaz R$ 2.000,00, sob pena de execução.
Comprovado o depósito, registrem-se os pagamentos e façam os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. mse RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA DA SILVA DE SOUZA -
11/10/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) GIGI A RIGOR TRAJES DE ALUGUEL LTDA - ME
-
11/10/2024 22:02
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA DA SILVA DE SOUZA
-
11/10/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
11/10/2024 01:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
10/10/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 00:44
Expedido(a) intimação a(o) GIGI A RIGOR TRAJES DE ALUGUEL LTDA - ME
-
10/10/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
09/10/2024 13:14
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
09/10/2024 13:14
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
08/10/2024 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2024 17:38
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 14:22
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
29/08/2024 14:22
Iniciada a liquidação
-
29/08/2024 14:20
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
-
29/08/2024 14:20
Concedida a assistência judiciária gratuita a JANDIRA DA SILVA DE SOUZA
-
29/08/2024 14:20
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
29/08/2024 14:20
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/08/2024 11:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 17:48
Juntada a petição de Contestação
-
27/08/2024 17:45
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 12:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
07/03/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/03/2024 09:28
Expedido(a) mandado a(o) GIGI A RIGOR TRAJES DE ALUGUEL LTDA - ME
-
07/03/2024 09:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/08/2024 11:20 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/03/2024 16:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/03/2024 13:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/03/2024 16:29
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) GIGI A RIGOR TRAJES DE ALUGUEL LTDA - ME
-
11/05/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA DA SILVA DE SOUZA
-
09/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 21:24
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA DA SILVA DE SOUZA
-
05/05/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/03/2024 13:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2023 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
-
03/05/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100311-46.2022.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/12/2024 12:43
Processo nº 0100041-15.2025.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thaynara Maria Santos do Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 17:42
Processo nº 0101172-79.2018.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina Viana de Freitas Falleiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/09/2022 08:34
Processo nº 0101172-79.2018.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina Viana de Freitas Falleiro
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 16/05/2024 15:46
Processo nº 0101172-79.2018.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karina Viana de Freitas Falleiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/10/2018 17:12