TRT1 - 0100993-55.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA
-
15/09/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
13/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA em 12/09/2025
-
30/07/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA
-
29/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 07:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
-
29/07/2025 07:52
Iniciada a liquidação
-
29/07/2025 07:52
Transitado em julgado em 21/07/2025
-
28/07/2025 19:10
Recebidos os autos para prosseguir
-
30/06/2025 13:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
-
27/06/2025 22:50
Juntada a petição de Contraminuta
-
27/06/2025 22:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA
-
16/06/2025 17:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
16/06/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANO MORAES SILVA
-
16/06/2025 15:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
13/06/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd35b3a proferido nos autos.
Indefiro o pedido de gratuidade requerido pela ré, uma vez que não foi comprovada a alegada incapacidade financeira.
O art. 99 do CPC prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que não alcança, por óbvio, a pessoa jurídica.
Notifique-se a ré para comprovar o pagamento do depósito recursal e recolhimento das custas, em 5 dias, sob pena de ser negado seguimento ao RO, por deserto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
11/06/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
11/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/06/2025 08:44
Encerrada a conclusão
-
10/06/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
10/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA em 09/06/2025
-
29/05/2025 15:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1d9f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 28/08/2024, reclamação trabalhista em face de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. f31e068, pleiteando gratuidade de justiça, pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ 81.638,13.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. a4de73a, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os valores dos pedidos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais pelas partes e à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A pare autora juntou réplica no ID. ef3eb40 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 18/11/2019, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS A parte reclamada alega que a parte autora apresentou valores que não condizem com a realidade dos fatos e que são aleatórios O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Ademais, os fatos alegados na inicial são matéria de mérito.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 18/11/2019 e término em 25/06/2023.
A presente ação foi proposta em28/08/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que foi contratada para laborar de domingo a domingo, das 12h40 às 21h, porém, na prática, sua jornada se estendia das 12h às 21h40.
Sustenta, ainda, que usufruía intervalo intrajornada de apenas 30 minutos em dois dias da semana, que laborava nos feriados e que, ao menos uma vez por mês, trabalhava entre 9 a 12 dias consecutivos, sem folga semanal.
Em contestação, a parte reclamada afirma que a jornada da parte autora era das 8h às 16h30, de segunda-feira a sábado, com intervalo intrajornada de 1h10, inexistindo prestação de serviços em feriados.
Não vieram aos autos os cartões de ponto.
Contudo, a prova testemunhal confirmou que havia mais de 20 empregados na parte ré e que existia marcação de ponto, ainda que tais registros não tenham sido apresentados aos autos.
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial (atual redação do art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
Em depoimento pessoal, a parte autora confessou durante nos feriados trabalhava até às 15h/16h e, aos domingos até 13h, estendendo-se até 13h40/14h.
A testemunha Júlia Lopez de Freitas afirmou que laborava em horário coincidente com o da parte autora, das 12h15/12h20 às 21h, com 1h de intervalo intrajornada e uma folga semanal alternada.
Confirmou que, em algumas ocasiões, trabalhava mais de 6 dias seguidos para poder folgar, e que nos domingos e feriados atuava das 7h às 14h.
Declarou que havia marcação de ponto e que a parte ré contava com cerca de 30 funcionários, não havendo pagamento de horas extras nem compensação formal da jornada.
Com base no conjunto probatório, restou comprovado que o intervalo intrajornada usufruído era de 1h, motivo pelo qual é improcedente o pedido de pagamento por supressão ou redução da pausa.
Quanto aos horários de entrada e saída, fixo as seguintes escala e jornada, de acordo com a prova oral e observando os limites impostos na inicial: - escala: - 6x1, com pelo menos 01 folga no mês coincidente o domingo e 01 vez por mês trabalhava por 10 dias consecutivos - trabalho nos feriados nacionais e municipais indicados na inicial - jornada: -de segunda a sábado das 12h15 às 21h, com 1h de intervalo intrajornada; - domingos: das 12h15 às 13h40, com 1h de intervalo intrajornada. - feriados: das 12h15 às 14h, com 1h de intervalo intrajornada.
Por todo exposto, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte ré, ao pagamento de horas extras no que, ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada acima fixada.
Pelo exposto e com base na jornada supra fixada, julgo procedente o pedido e condeno a parte reclamada a pagar, durante todo o período contratual, horas extras à parte autora, no que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
PARÂMETRO DE CÁLCULOS No cálculo das horas extras deverão ser observados: o adicional de 50%, e, para o labor em domingos e feriados, o adicional de 100%; o divisor 220; a evolução salarial (art. 457, CLT); as parcelas de natureza salarial (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados com reflexos em repouso semanal remunerado (art. 7º da Lei 605/4 e S. 172 do C.
TST), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS e multa de 40%.
Cabível o reflexo dos repousos em férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS a partir de 20/03/2023, ante a nova redação da OJ 394, da SDI-1.
DANO MORAL A parte autora alega que foi submetida a trabalho hostil e degradante, em virtude do assédio moral perpetrado pelo gerente, seu superior hierárquico, Sr.
Ademar.
Aduz que o gerente fazia brincadeiras de cunho pejorativo insultando mulheres e suas partes íntimas e utilizava expressões grosseiras e desrespeitosas.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante não sofreu qualquer constrangimento, humilhação ou ato discriminatório e nega o assédio relatado na inicial.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
A testemunha Júlia Lopez de Freitas comprovou que o gerente dispensava tratamento grosseiro e desrespeitoso aos empregados e que fazia comentários pejorativos.
A nossa ordem laboral impõe ao empregador o dever de manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I, CLT), devendo zelar para que todos os trabalhadores desenvolvam suas atividades livres de agentes físicos ou psíquicos, que contribuam para a diminuição das suas capacidades físicas e mentais.
Caberia ao empregador adotar práticas de prevenção e contenção de comportamentos desproporcionais ou abusivos de quaisquer de seus empregados, o que não ficou demonstrado nos autos.
Portanto, comprovada a conduta negligente da parte reclamada ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos atos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC).
Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa (negligência), o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. cb93c54), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 07% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça e aos valores dos pedidos Afasto a prescrição No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, e condeno METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, parte reclamada, a pagar a ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) horas extras com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, com majoração decorrente do RSR a partir de 20/03/2023.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 07 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 320,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 16.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA -
26/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/05/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA
-
26/05/2025 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
-
26/05/2025 15:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA
-
26/05/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA
-
18/03/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/03/2025 13:43
Juntada a petição de Manifestação
-
25/02/2025 20:47
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/02/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
-
07/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA em 06/11/2024
-
24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:39
Decorrido o prazo de ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA em 23/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100993-55.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA RECLAMADO: METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 10º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805167 - e.mail: [email protected] DESTINATÁRIO(S): ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA NOTIFICAÇÃO PJe - TELEPRESENCIAL AUDIÊNCIA UNA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "67VTRJ": 25/02/2025 09:30 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4945626085?pwd=SXc4MWtrNmNWQW1LM0M3STN6bWJndz09 ID da reunião: 494 562 6085 Senha de acesso: 247752 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 426 do NCPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do NCPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455 do NCPC.
ATENÇÃO: 1) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**DespachoDespacho24092707325222800000211325077Concorda Juizo DigitalManifestação2409261636146490000021129542862º ALTERACAO CONTRATUAL METROPOLE RJ.
JUCERJAContrato Social24092616340609400000211295118PROCURAÇÃOProcuração24092616340506100000211295114HabilitaçãoSolicitação de Habilitação24092616334685900000211295077IntimaçãoIntimação24091710400003600000210437917DespachoDespacho24091708201064400000210421134NotificaçãoNotificação24090914032233000000209761097DespachoDespacho24090608015286800000209579887pesquisa infojud (endereço da Ré)Certidão2409060756343090000020957972006 - EXTRATO FGTSExtrato de FGTS2408281214107440000020880008805 - COMPROVANTE DE ENDEREÇODocumento Diverso2408281214102130000020880008004 - CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIALCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)2408281214100630000020880007903 - DOCUMENTO DE IDENTIDADEDocumento de Identificação2408281213116840000020879995802 - PROCURAÇÃOProcuração24082812131150700000208799956Petição InicialPetição Inicial24082812124342800000208799885Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
SEBASTIAO FERNANDO FIRMINO DA SILVA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA -
11/10/2024 22:02
Expedido(a) notificação a(o) ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA
-
11/10/2024 22:02
Expedido(a) notificação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
11/10/2024 22:02
Expedido(a) notificação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
11/10/2024 22:02
Expedido(a) notificação a(o) ANDRESSA ALVES BENITZ ALMEIDA
-
10/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:26
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 09:30 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
26/09/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/09/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
17/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
09/09/2024 14:03
Expedido(a) notificação a(o) METROPOLE RJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
06/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
28/08/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101339-83.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Solange Campos de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 10:11
Processo nº 0100857-94.2024.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Leonardo Bigarel Lopes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2025 11:20
Processo nº 0038200-31.2008.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Orsini de Castro Amarante
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/09/2019 14:27
Processo nº 0101562-36.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Elisabete de Mesquita Cuim Nunes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2024 14:35
Processo nº 0100993-55.2024.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 13:31