TRT1 - 0101508-70.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/09/2025
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21/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/08/2025
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14/08/2025 19:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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07/08/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 09:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/08/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MEDEIROS
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05/08/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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05/08/2025 15:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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11/07/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/07/2025
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28/06/2025 03:39
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/06/2025
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26/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025
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25/06/2025 17:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/06/2025 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 10:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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09/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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06/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/06/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MEDEIROS
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06/06/2025 17:03
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA MEDEIROS em 04/06/2025
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30/05/2025 12:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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29/05/2025 16:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9e8b79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por ALEX DA SILVA MEDEIROS em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a rescisão indireta do contrato em 21/05/2025; b) determinar que a 1ª Reclamada proceda à baixa da CTPS digital da parte autora, para fazer constar, como data de saída, o dia 26/06/2025, já observada a projeção do aviso prévio, sendo o último dia trabalhado 21/05/2025, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$500,00.
Desde já a Secretaria da Vara fica autorizada a fazer as anotações em caso de inércia da 1ª Reclamada, atentando-se para não fazer menção ao processo; c) determinar que Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do FGTS, bem como ofício para habilitação no seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais ensejadoras da percepção do direito, independentemente do trânsito em julgado,; d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, o 2º Reclamado, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -21 dias de saldo de salário de maio de 2025; -36 dias de aviso prévio indenizado proporcional, que projeta o termo final para 26/06/2025; -férias simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, eis que não decorrido o período concessivo e não comprovada a concessão; -05/12 de férias proporcionais + 1/3; -13º salário integral de 2024; -06/12 de 13º salário proporcional; -diferenças de FGTS, conforme se apurar do extrato analítico, uma vez que obrigação não foi cumprida, acrescido da multa compensatória de 40%, em razão do reconhecimento da rescisão indireta, valores a serem apurados e depositados na conta vinculada do FGTS; -multa do art. 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -horas extras excedentes da 12ª hora (horas trabalhadas após às 06h), conforme se apurar, limitadas à data de ajuizamento da ação (05/11/2024), com adicional de 50% e integrações em repouso semanal remunerado e, deste somado, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, incidindo este inclusive sobre todas as parcelas de natureza salarial.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a base de cálculo de R$2.046,55; frequência e jornada registrada nas folhas de ponto; o adicional de 50%; divisor 210. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Fica autorizada a dedução de eventuais parcelas deferidas e já pagas, ainda que não comprovadas nos autos até o momento, desde que após a data de ajuizamento da ação.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Custas pelos Reclamados, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$10.000,00, isento o Ente Público.
Em face do valor arbitrado à condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX DA SILVA MEDEIROS -
21/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MEDEIROS
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21/05/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/05/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX DA SILVA MEDEIROS
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21/05/2025 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX DA SILVA MEDEIROS
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09/04/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/03/2025 19:56
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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11/03/2025 13:38
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/03/2025 22:58
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 11:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
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14/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 13/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de ALEX DA SILVA MEDEIROS em 03/02/2025
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61bdc68 proferido nos autos. Para ajuste de pauta, designo audiência UNA, por teleconferência.
Data e hora da audiência: 11/03/2025 - 10:20 Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe, será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vtdc03?pwd=all4TmdCN01CRGliVlp5dkh6aTBBdz09 (se necessário, senha da reunião: 03VTDC; ID 931 249 8610) Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso.
Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/01/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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20/01/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/01/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MEDEIROS
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20/01/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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20/01/2025 14:00
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/01/2025 14:00
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/02/2025 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/11/2024 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/11/2024 09:10
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/11/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 00:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
06/11/2024 00:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEX DA SILVA MEDEIROS
-
06/11/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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05/11/2024 15:15
Audiência inicial por videoconferência designada (17/02/2025 09:50 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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