TRT1 - 0100363-42.2022.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e98e12 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
Considerando os valores devidos atualizados na data de efetivação do depósito inicial de 30%, o correto parcelamento (datas e valores) em relação aos valores devidos ao Exequente (líquido devido e FGTS a depositar) é o a seguir fixado: Depósito Inicial de 30%: R$ 14.584,181ª Parcela: R$ 3.484,922ª Parcela: R$ 3.519,773ª Parcela: R$ 3.554,974ª Parcela: R$ 3.590,525ª Parcela: R$ 3.626,526ª Parcela: R$ 3.662,59 Postula a reclamada o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, INICIALMENTE, SEM COMPROVAR O VALOR CORRETO DO DEPÓSITO referente aos 30%, logo, deverá a Reclamada proceder o pagamento da diferença devida já corrigida (R$ 414,22) juntamente com a 1ª parcela. Comprovada a quitação da diferença acima indicada juntamente com a 1ª parcela, DEFIRO o requerido, registrando-se que eventual descumprimento ensejará a aplicação da multa prevista no inciso II do § 5º do art. 916 do CPC ("a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas."), além da multa por ato atentatório à dignidade da justiça que fixo na presente decisão em 20% das parcelas não pagas. DETERMINO: 1) Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o(a) Executado, ainda, para proceder ao depósito das demais parcelas na conta indicada e destacada abaixo (item 2 desta decisão), com respectivos juros legais (1% ao mês), independente de intimação, sempre 30 dias após o pagamento do depósito de 30% supracitado.
Os valores das parcelas ainda devidas são as seguintes: 1ª Parcela (vencimento em 13/04/2025): R$ 3.484,92 + R$ 414,22 = R$ 3.899,142ª Parcela (vencimento em 13/05/2025): R$ 3.519,773ª Parcela (vencimento em 13/06/2025): R$ 3.554,974ª Parcela (vencimento em 13/07/2025): R$ 3.590,525ª Parcela (vencimento em 13/08/2025): R$ 3.626,526ª Parcela (vencimento em 13/09/2025): R$ 3.662,59 2) Ato contínuo ao cumprimento do item 1, deverá a Secretaria expedir alvará ao Exequente pelo depósito de #ff8f0c0 e #043ecd9 e ao seu patrono pelo depósito #8e20b1e. Para isso, determino a intimação do(a) AUTOR(A) para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional. 3) Descumprida pelo(a) Executado(a) qualquer das determinações acima fixadas para a quitação das importâncias devidas, determino o prosseguimento da execução. 4) Ciente a parte Autora, que integralizado o valor total da execução com a quitação da última parcela pela Reclamada (em 13/09/2025), inicia-se o seu prazo para fins do art. 884 da CLT, independentemente de intimação específica, sob pena de preclusão. 5) Tudo quitado, inexistindo manifestação da parte Autora para fins do art. 884 da CLT e registrados os pagamentos/recolhimentos, volte-me concluso para extinção da execução, com remessa ao arquivo definitivo. LAB RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c833bac proferido nos autos.
Considerando que ainda não houve determinação de intimação da ré para pagamento da execução, defiro o requerimento da reclamada contido na petição de id. 248bda4. lvl RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE SANTANA MEDINA -
04/12/2024 10:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SANTANA MEDINA em 02/12/2024
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13/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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12/11/2024 20:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SANTANA MEDINA
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11/11/2024 12:51
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DE SANTANA MEDINA - CPF: *24.***.*89-80 e provido
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11/11/2024 12:51
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e provido em parte
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19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
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18/10/2024 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/10/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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08/10/2024 15:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2024 06:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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09/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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