TRT1 - 0100641-47.2022.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100641-47.2022.5.01.0074 RECLAMANTE: INGRID BARBOSA GREGORIO RECLAMADO: RESTAURANTE SAO CRICRI LTDA DESTINATÁRIO(S): RESTAURANTE SAO CRICRI LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência que foi designado o dia 05/06/2025, às 10h, para anotação da CTPS da parte autora conforme sentença.entrega das guias de FGTS e chave de conectividade conforme decisão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
PAULA BETHLEM DE AMORIM Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE SAO CRICRI LTDA -
21/02/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/02/2025 13:23
Proferida decisão
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19/02/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de INGRID BARBOSA GREGORIO em 18/02/2025
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07/02/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 19:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) INGRID BARBOSA GREGORIO
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04/02/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE SAO CRICRI LTDA
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04/02/2025 22:28
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de RESTAURANTE SAO CRICRI LTDA /
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04/02/2025 17:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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30/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de RESTAURANTE SAO CRICRI LTDA em 29/01/2025
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11/12/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 026b7f5 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: RESTAURANTE SAO CRICRI LTDA RECORRIDO: RESTAURANTE KM VITÓRIA, INGRID BARBOSA GREGORIO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Na hipótese vertente, o reclamado postula, em sede recursal, a gratuidade de justiça (Id 4d71073).
Para tanto, afirma que “não conseguiu se capitalizar para suportar o pagamento do presente recurso e das custas, o que inviabilizaria o fluxo de caixa e a própria manutenção da empresa”.
Quando da realização do juízo de admissibilidade do recurso (Id 814c7ae), a Magistrada de origem determinou a remessa dos autos a este E.
TRT. Considerando o disposto no art. 99, § 7º, do CPC, as regras de celeridade, aproveitamento e economia processual e, ainda, para que se evitem arguições de nulidade por eventual cerceio ao direito de recurso, seguem as seguintes considerações. Inicialmente, observo que, a teor do CPC, além da apreciação pelo Relator, quando há pedido de gratuidade de justiça em sede recursal, na hipótese de indeferimento do benefício, impõe-se a intimação da parte para realização dos recolhimentos.
Transcrevo, com destaques: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Registro, também, que os requisitos de admissibilidade do recurso devem ser analisados a vista da lei vigente ao tempo da publicação da decisão, o que, no caso dos autos, ocorreu após a vigência da lei 13.467/2017.
Pois bem. É certo que a pobreza e a insuficiência econômica não são incompatíveis com a condição de empregador, tratando-se de garantia constitucional o direito à gratuidade judiciária conferida aos necessitados, não havendo exceção quanto a esse particular aspecto (artigo 5º, LXXIV, da CF/88). Neste caso, havendo prova cabal e inequívoca da dificuldade financeira da empresa, poderá ser concedida à pessoa jurídica a gratuidade de justiça.
Neste sentido aponta a Súmula 481 do STJ. Também, o CPC faz menção à possibilidade de concessão da gratuidade de Justiça às pessoas jurídicas.
No entanto, a presunção de insuficiência só se aplica para a pessoa natural (art. 99, § 3º).
In casu, conquanto a reclamada tenha informado sua insuficiência econômica para arcar com as custas processuais e depósito recursal, não há comprovação da total indisponibilidade financeira, tendo sido juntadas apenas documentos relativos a débitos com a União (Id 2b050ae e subsequentes).
O recorrente deveria ter apresentado extratos bancários recentes, declaração de Imposto de Renda, da empresa e de seus sócios, dentre outros documentos, de forma a comprovar cabalmente a sua condição de hipossuficiência econômica. Não se desvencilhando do ônus de provar a sua indisponibilidade financeira no momento de apresentação do recurso, não há que se falar em gratuidade de justiça. Ante o acima exposto, indefiro a gratuidade de justiça e determino, na forma do disposto no CPC, conforme já transcrito, a intimação da primeira ré para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Findo o prazo, voltem conclusos para apreciação dos recursos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
CARINA RODRIGUES BICALHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE SAO CRICRI LTDA -
10/12/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE SAO CRICRI LTDA
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10/12/2024 15:17
Proferida decisão
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10/12/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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19/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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