TRT1 - 0100074-60.2022.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96e3e3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para tornar definitiva a inclusão do(s) suscitados(s) a seguir relacionado(s) no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais: - CLAUDIA TROTTA CURE; e - CARLOS CURE.
Sem custas, à míngua de previsão legal.
Intimem-se as partes para ciência.
Certificado o trânsito em julgado da presente, considerando-se que já houve tentativa frustrada de intimação pessoal, inclusive por mandado, intime-se por edital para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes. Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, inicie-se a execução no sistema e proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT.
Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado.
Em caso de ausência de garantia do juízo, efetue-se o registro no BNDT e ative-se o convênio CNIB a fim de que eventuais imóveis de propriedade dos executados sejam gravados com indisponibilidade, cujo resultado, se positivo, deverá ser certificado nos autos a fim de que seja expedida ordem de penhora e avaliação em face dos bens.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte credora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou de seu advogado, com poderes específicos para tanto.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE RODRIGUES DE SOUZA -
29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60c5906 proferido nos autos. 27vtrj/RAC: jucerja + retificar autuação + ecarta DESPACHO PJe Defiro a instauração de Incidente de Desconsideração da personalidade jurídica.
No caso de inexistir nos autos contrato social atualizado da ré, ative-se o convênio JUCERJA para obtenção da última alteração contratual da primeira e da segunda executadas, autorizada, desde já, a consulta ao INFOJUD pelo endereço atualizado dos sócios.
Em seguida, retifique-se a autuação para inclusão dos atuais sócios da primeira e segunda rés.
Cite(m)-se o(s) sócio(s) suscitados na forma do art. 135 do CPC para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
O(s) sócio(s) poderá(ão) indicar bens da reclamada para penhora nos presentes autos, para fins de observância do benefício de ordem, sob pena de responsabilidade pela presente execução com seus próprios bens.
Em caso de diligência negativa, defere-se, desde já, por economia processual, a citação por edital.
Em apreço ao princípio do contraditório, após o decurso do prazo dos sócios, intime-se o exequente para manifestação por igual prazo.
Após, conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 309c356 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Publicar + sobrest DESPACHO PJe-JT A responsabilidade subsidiária da terceira ré foi reconhecida na coisa julgada, inexistindo fundamento legal para direcionar a execução para os atuais sócios da devedora principal, consoante Súmula 12 do TRT da 1ª Região, uma vez que ainda pendente a apreciação da responsabilidade subsidiária dos sócios.
Intime-se para ciência e devolva-se ao sobrestamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELAINE RODRIGUES DE SOUZA -
10/06/2024 21:28
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA em 07/06/2024
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 07/06/2024
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 07/06/2024
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de ELAINE RODRIGUES DE SOUZA em 07/06/2024
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24/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
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24/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
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24/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
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24/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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24/05/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
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24/05/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CERTVS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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23/05/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/05/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ANGELS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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23/05/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ELAINE RODRIGUES DE SOUZA
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20/05/2024 10:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ELAINE RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *01.***.*16-19 / null
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27/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2024
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26/04/2024 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/04/2024 12:12
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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24/04/2024 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 18:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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21/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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