TRT1 - 0100557-32.2019.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 26/06/2025
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/06/2025
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24/06/2025 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62c8c8b proferida nos autos.
Decisão PJe Vistos etc.
A ré opôs a Exceção de Pré-Executividade.
Julgo o incidente de imediato, uma vez que o executado tem se manifestado em diversos processos com a mesma matéria.
A exceção de pré executividade, em que pese a ausência de previsão em norma expressa, encontra-se respaldada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo uma defesa executiva atípica e excepcional, compatível com o novo CPC e o processo do trabalho, a teor do caput do art. 803 do CPC e da Súmula nº 397 do c.
TST, in fine.
Destina-se à análise de questões relativas ao processo de execução, sem a exigibilidade de garantia do juízo, com o objetivo de decretação de sua nulidade ou extinção.
Entretanto, o entendimento dominante tem sido no sentido de que seja arguida apenas matéria de ordem pública, e desde que haja prova pré-constituída, fundamentalmente, a impedir que a exigência de prévia garantia patrimonial da execução represente, em situações excepcionais, um obstáculo intransponível à justa defesa do devedor.
No presente caso, pleiteia a excipiente a suspensão do feito até o trânsito em julgado da v. decisão proferida nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000, uma vez que esta busca a revisão do título judicial que serve de base à presente execução.
Pois bem.
A suspensão temporária das execuções individuais vinculadas à ação coletiva, ATOrd 0088400-80.1989.5.01.0241, fora deferida em sede de tutela de urgência nos autos da ação rescisória acima referida.
Contudo, a tutela de urgência foi revogada pelo v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, nos autos da ação rescisória, motivo pelo qual não mais subsistem os motivos que justificavam o sobrestamento das execuções individuais.
Inobstante o exposto, considerando que ainda não houve o trânsito em julgado na ação rescisória, por cautela, este Juízo determinou o prosseguimento da presente ação individual como execução provisória.
Deste modo, a execução deve seguir seu curso regular até a penhora, nos termos do art. 899, caput, da CLT.
E mais.
A alegação relativa à inexigibilidade do título foi submetida à apreciação Superior nos autos da AR 0101151-30.2018.5.01.0000 e assim dirimida no v.
Acórdão proferido em 22/06/2022, verbis: “(…) DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato para afastar a inexigibilidade do título judicial, tendo em vista o seu trânsito em julgado em data anterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001, determinando-se o regular prosseguimento da execução , mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas, tudo nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. (…)”(grifei) Deste modo, considerando que a questão já restou decidida em instância superior, descabe a reapreciação do tema, sob pena de violação do comando inscrito no no art. 836 da CLT, resguardada apenas a possibilidade de modificação da v.
Decisão, em sede recursal, nos autos em que a mesma foi proferida.
Pelos fundamentos expostos, rejeitam-se as alegações da excipiente, neste particular.
As demais alegações trazidas pela excipiente não podem ser analisadas em sede de exceção, eis que demandam a prévia garantia do juízo, a teor do art. 884 da CLT.
Pelos motivos expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE .
Intimem-se.
Intimem-se as partes, sendo executada para o pagamento, no prazo de 15 dias.
Permanecendo inerte a ré, à penhora on line em ativos financeiros da mesma.
Garantido o juízo, ciência às partes, para os fins do art. 884 da CLT, indeferindo-se liberação de valores até o trânsito em julgado da AR 0101151- 0.2018.5.01.0000 . NITEROI/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA -
07/03/2025 19:35
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/02/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 13:15
Proferida decisão
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05/02/2025 10:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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03/02/2025 19:12
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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11/12/2024 22:07
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d63afb proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Desnecessária a intervenção da União, nos termos da Portaria MF - 582/2013, ante o valor total da execução previdenciária, que não ultrapassa R$20.000,00.
Os cálculos atualizados encontram-se em conformidade com a lei (CLT, art. 879, § 1º e § 1º-A) e com o título exequendo, e, pela preclusão de eventual impugnação, HOMOLOGO o laudo pericial ID: d04544e conforme valores da condenação abaixo discriminados, para que produzam seus efeitos jurídicos.
LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 8.947,90CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 532,79HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADO RECLAMANTE: R$ 1.363,66IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: isentoTotal Devido pelo Reclamado: R$ 10.844,35 Intimem-se as partes para ciência da homologação, sendo a Ré para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, no prazo de 15 dias.
Depositado o valor integral sem intenção de opor embargos à execução, expeçam-se os alvarás cabíveis, devendo o reclamante fornecer os dados bancários para possibilitar o pagamento via transferência bancária.
Em seguida, intime-se o reclamante para fins do art.884 da CLT.
Opostos embargos à execução, expeçam-se alvará pelo valor incontroverso em caso de haver depósito, devendo o reclamante fornecer os dados bancários para possibilitar o pagamento via transferência bancária, intimando-se, posteriormente, o embargado para contraminutar.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 30 dias, na forma do art. 878 da CLT. Niterói, 10 de dezembro de 2024 ROBSON GOMES RAMOS JUIZ DO TRABALHO LWT NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
10/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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10/12/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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10/12/2024 15:05
Homologada a liquidação
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10/12/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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28/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 27/08/2024
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06/08/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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06/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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18/07/2024 00:46
Juntada a petição de Impugnação
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17/07/2024 00:09
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 16/07/2024
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27/06/2024 12:50
Juntada a petição de Impugnação
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20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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17/06/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/06/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 00:46
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 13/05/2024
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03/05/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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03/05/2024 08:59
Expedido(a) alvará a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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22/01/2024 15:49
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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22/01/2024 15:49
Encerrada a conclusão
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19/01/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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10/01/2024 12:35
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 08/01/2024
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14/12/2023 22:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 00:19
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/12/2023
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05/12/2023 10:49
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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01/12/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
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01/12/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 07:58
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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30/11/2023 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 25/10/2023
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11/10/2023 09:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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10/10/2023 00:18
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 09/10/2023
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02/10/2023 15:58
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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19/09/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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17/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de HELIO JOSE MESSIAS em 14/07/2023
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15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de BENEDITO MORENO DA FONSECA em 14/07/2023
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15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de JOSE PAULO DE SOUZA em 14/07/2023
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15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS BORGES em 14/07/2023
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15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ ANTONIO DOS SANTOS em 14/07/2023
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15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de JANIS DA COSTA RAMOS em 14/07/2023
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15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de ROSANA DOS SANTOS ALVES em 14/07/2023
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15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de CARLEONEL DE SOUZA GONCALVES em 14/07/2023
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15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de BEJAIR TAVARES DE OLIVEIRA em 14/07/2023
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15/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA em 14/07/2023
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13/07/2023 16:22
Juntada a petição de Impugnação
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07/07/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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05/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) HELIO JOSE MESSIAS
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05/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO MORENO DA FONSECA
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05/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO DE SOUZA
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05/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS BORGES
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05/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
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05/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JANIS DA COSTA RAMOS
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05/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS ALVES
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05/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLEONEL DE SOUZA GONCALVES
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05/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BEJAIR TAVARES DE OLIVEIRA
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05/07/2023 16:42
Expedido(a) intimação a(o) AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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05/07/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 21:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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24/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/06/2023
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25/05/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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25/05/2023 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/05/2023 17:27
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2023 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2023
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17/05/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/05/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) HELIO JOSE MESSIAS
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16/05/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) BENEDITO MORENO DA FONSECA
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16/05/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE PAULO DE SOUZA
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16/05/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS BORGES
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16/05/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
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16/05/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JANIS DA COSTA RAMOS
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16/05/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA DOS SANTOS ALVES
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16/05/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLEONEL DE SOUZA GONCALVES
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16/05/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) BEJAIR TAVARES DE OLIVEIRA
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16/05/2023 13:51
Expedido(a) intimação a(o) AILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA
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14/04/2023 17:53
Homologada a liquidação
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11/04/2023 12:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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30/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 29/11/2022
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01/11/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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27/10/2022 09:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/10/2022 09:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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18/12/2020 18:26
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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01/12/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA
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01/12/2020 12:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/10/2020 20:17
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação dos exequentes)
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13/10/2020 20:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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04/06/2020 23:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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04/06/2020 23:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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21/04/2020 18:24
Juntada a petição de Manifestação (Petição dos Autores requerendo a juntada de substabelecimento e cálculos)
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14/08/2019 09:55
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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02/08/2019 11:02
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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13/07/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 17:09
Conclusos os autos para despacho a VERONICA RIBEIRO SARAIVA
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25/06/2019 12:14
Iniciada a execução trabalhista definitiva
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25/06/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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