TRT1 - 0101240-24.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/03/2025 12:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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17/03/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VERENA MUNOZ LIMA
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14/03/2025 12:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 16:58
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dceb91d proferido nos autos.
Ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA PENHA DE OLIVEIRA -
25/02/2025 06:25
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA PENHA DE OLIVEIRA
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25/02/2025 06:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 06:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 24/02/2025
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24/02/2025 16:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário União)
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA PENHA DE OLIVEIRA em 06/02/2025
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22/01/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e84a75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a ré ao pagamento das parcelas supra deferidas, em 8 dias, conforme resultar apurado em liquidação, acrescidas de juros e correção monetária, observada a variação salarial, os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, caso houver, bem como a dedução dos valores pagos sob os títulos ora deferidos, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declaram-se como parcelas de natureza indenizatória, as seguintes: férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS e honorários advocatícios.
Os descontos previdenciários deverão ser quantificados mês a mês, com fulcro no art. 276, § 4º, Dec. 3048/99 e art. 68, § 4º, Dec. 2137/97, sendo que as contribuições do empregado incidem apenas sobre as verbas de natureza salarial, sendo os recolhimentos de responsabilidade da reclamada, autorizado a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, observado o limite máximo de salário de contribuição.
No tocante ao imposto de renda, autoriza-se a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma do art. 12-A da Lei 7713/88, com a nova redação dada pela lei 12350/2010, bem como a Instrução Normativa 1127 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Em relação aos juros e índice de correção, deve-se observar o teor da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADC 58. Observe-se a não tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1 do TST.] Custas de R$ 400,00, pela ré, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado para este efeito, dispensada do recolhimento.
Intimem-se as partes.
KIRIA SIMÕES GARCIA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DA PENHA DE OLIVEIRA -
21/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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21/01/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA PENHA DE OLIVEIRA
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21/01/2025 13:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/01/2025 13:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDIO DA PENHA DE OLIVEIRA
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18/12/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KIRIA SIMÕES GARCIA
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18/12/2024 11:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/12/2024 11:05 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/12/2024 15:45
Juntada a petição de Réplica
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12/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA PENHA DE OLIVEIRA em 11/11/2024
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07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 06/11/2024
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05/11/2024 17:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação União)
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30/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIO DA PENHA DE OLIVEIRA em 29/10/2024
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18/10/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:10
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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17/10/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA PENHA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DA PENHA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 15:05
Audiência inicial por videoconferência designada (18/12/2024 11:05 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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14/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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