TRT1 - 0101217-17.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e435e8 proferida nos autos.
PSF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0101217-17.2021.5.01.0481 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: MARCIEL AZEVEDO FERNANDES COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A., CNPJ: 08.***.***/0001-02 DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:6a49526, para fixar o valor TOTAL da execução em R$1.831,11, com a inclusão das custas processuais fixadas na sentença, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 30/09/2024, sendo: R$1.198,50, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$383,91, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$128,70, referentes aos honorários advocatícios; R$120,00, referentes às custas processuais. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092) e as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2).
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 21 de janeiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. -
28/08/2024 05:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/08/2024 03:08
Recebidos os autos para prosseguir
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08/04/2024 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/04/2024 22:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2024 22:56
Juntada a petição de Contraminuta
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14/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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13/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/03/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 23:35
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 21:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/02/2024 11:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
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16/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
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12/02/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MARCIEL AZEVEDO FERNANDES
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12/02/2024 17:19
Não admitido o Recurso de Revista de MARCIEL AZEVEDO FERNANDES
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11/10/2023 12:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/10/2023 17:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 05/10/2023
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04/10/2023 11:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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22/09/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIEL AZEVEDO FERNANDES
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18/09/2023 15:35
Conhecido o recurso de MARCIEL AZEVEDO FERNANDES - CPF: *30.***.*49-94 e provido em parte
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22/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/08/2023
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21/08/2023 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:37
Incluído em pauta o processo para 13/09/2023 10:00 13 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - 10HS ()
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13/08/2023 16:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2023 01:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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07/08/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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