TRT1 - 0100852-49.2023.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/09/2025 10:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c55e543 proferida nos autos.
DECISÃO PJE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes. Aos recorridos.
Prazo de 08 dias.
Contra-arrazoados os recursos ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
ITAGUAI/RJ, 11 de setembro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS -
11/09/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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11/09/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
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11/09/2025 00:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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11/09/2025 00:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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10/09/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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05/08/2025 19:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 18:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/07/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
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23/07/2025 20:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
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23/07/2025 20:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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16/07/2025 10:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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15/07/2025 21:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/07/2025 15:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e26b26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgam-se extintas com resolução do mérito as parcelas anteriores a 21.04.2023 (0100276-59.2023.5.01.0461) e 24.11.2023 (0100852-49.2023.5.01.0462), ante o pronunciamento da prescrição e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para reconhecer a doença ocupacional, confirmar a reintegração da trabalhador, conforme deferido na tutela de urgência e condenar o reclamado ao pagamento das seguintes parcelas: - Indenização por danos morais no valor de R$90.000,00; - Indenização composta pelos salários, incluída a gratificação/comissão do cargo, FGTS, bem como férias e 13º proporcionais ao período, além de PLR e PCR, devidos mesmo na hipótese de afastamento por doença, tudo apurado entre a dispensa e a efetiva reintegração. - Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor obtido na liquidação; Os honorários periciais, fixados em R$5.000,00 (ID. b10249c) são de responsabilidade do reclamado, considerando a sucumbência no objeto da perícia e a restituição da quantia adiantada pela parte autora (R$ 1.200,00).
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza indenizatória as parcelas deferidas, não atraindo a incidência de encargos fiscais ou previdenciários.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Custas, pelo reclamado, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) referente ao processo nº 0100276-59.2023.5.01.0461, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação em R$ 100.000,00 e de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) no processo 0100852-49.2023.5.01.0462, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação em R$ 75.000,00.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS -
07/07/2025 01:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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07/07/2025 01:02
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
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07/07/2025 01:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.500,00
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07/07/2025 01:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
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07/07/2025 01:01
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
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13/05/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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12/05/2025 22:29
Juntada a petição de Razões Finais
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08/05/2025 14:00
Juntada a petição de Razões Finais
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02/05/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 21:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 11:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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17/03/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/03/2025
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11/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS em 10/03/2025
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10/03/2025 16:37
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6947d6 proferido nos autos.
Vistps etc Dê-se vista ao ilustre perito para novos esclarecimentos.
Após, aguarde-se a audiência já designada.
ITAGUAI/RJ, 22 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS -
22/02/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/02/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
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22/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/02/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS em 11/02/2025
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11/02/2025 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/02/2025 03:33
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS em 07/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 03/02/2025
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04/02/2025 13:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS em 03/02/2025
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03/02/2025 14:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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03/02/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
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31/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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30/01/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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29/01/2025 18:40
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
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29/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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22/01/2025 10:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 22:24
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
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21/01/2025 22:20
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db8eac8 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência formulado pela reclamante ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS em face do ITAÚ UNIBANCO S.A. para a reintegração imediata ao emprego, com fundamento na ilegalidade de sua dispensa alegando de que estava inapta para o trabalho devido a doenças ocupacionais.
Baseia-se no laudo pericial emitido pelo perito nomeado pelo Juízo, que concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades desempenhadas e as enfermidades da autora, além de apontar incapacidade parcial e permanente.
A autora ressalta que sua demissão ocorreu durante período de incapacidade laboral, estando esta caracterizada como pessoa com deficiência (PCD) após o desligamento.
Alega que a demissão violou o princípio da continuidade da relação de trabalho e o direito à estabilidade enquanto estava afastada em tratamento.
O pedido destaca a urgência da medida em razão do impacto sobre sua subsistência e continuidade do tratamento médico, com riscos ao resultado útil do processo.
O requerimento enfatiza ainda que o perigo da demora está evidente, uma vez que a reclamante depende do emprego para manter o plano de saúde e demais condições necessárias para sua recuperação.
A medida é apresentada como plenamente reversível.
Passa-se à análise.
Pressupõe o deferimento de tutela de urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (CPC, artigo 300, caput).
Assim, o deferimento da tutela de urgência depende da existência de elementos que convençam o Juízo, em sede de cognição sumária, de que a parte requerente faz jus ao direito pleiteado, bem como que a não concessão da liminar trará perigo de dano ou prejudicará o resultado do processo, ainda, o parágrafo terceiro do referido artigo dispõe que deve ser observada a possibilidade de reversão da medida antecipatória.
O artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 preceitua o “acidente de trabalho” como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O art. 20, da mesma lei, equipara ao acidente as moléstias profissionais ou desenvolvidas pelas condições em que o trabalho era realizado, sendo esta a hipótese narrada nos autos.
Em se tratando de acidente de trabalho ou uma de suas espécies, necessário que se prove o nexo causal entre o exercício da atividade laboral e o evento danoso (artigo 927 do Código Civil e artigo 8º, parágrafo único, da CLT).
No caso dos autos, verifica-se não ter ocorrido acidente típico, tornando desnecessária discussão entorno da teoria do risco e eventual responsabilização objetiva.
A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput).
Apontando a autora que teria contraído moléstias em razão da forma como eram prestados os seus serviços no empregador, a ela incumbia a prova do fato constitutivo em questão.
Nesse sentido, com o fito de solucionar definitivamente a controvérsia sobre a origem das moléstias foi produzido laudo pericial por profissional habilitado e de confiança do Juízo, que chegou à seguinte conclusão (ID c5ccbfc): “Após exame que realizou na Reclamante, considerando anamnese, laudos médicos, exames, história patológica pregressa, atual, exame físico, literatura médica e constatações abaixo, este Perito Médico conclui por: Considerando que a Reclamante é portadora de tenossinovite e tendinopatia nos punhos, cotovelos e ombros, além de síndrome do túnel do carpo, CID(s): M65/M70.8/M75/G56; Considerando que a Reclamante foi admitida hígida em 08/2003, condição não similar a qual foi desligada ou se encontra; Considerando que a Reclamada não comprovou existência de parte dos documentos listados e solicitados por este Perito em id. a9e8d54, mesmo os imprescritos, evidenciando não atendimento a algumas Normas Regulamentadoras, tais como: NR7(saúde ocupacional), NR9(segurança do trabalho) e NR17(ergonomia), dentre outras.
Ilustro PPP incompleto, ausência de treinamentos em segurança do trabalho, bem como prevenção de LER/DORT, ausência de medidas de controle/gestão do risco ergonômico apontado na própria CAT etc.; Considerando as tarefas laborativas que a Reclamante realizava, bem como o tempo de pacto laboral e constatação de fatores biomecânicos de risco (muita digitação, repetitividade, uso do mouse, elevação do ombro, ritmo intenso, atendimento telefônico em excesso, monotonia, postura inadequada, dentre outros), são fatores predisponentes ao surgimento e/ou agravamento das LER/DORT, principalmente, em ambientes sem evidências de controle preventivo na época de início dos sintomas ou até mesmo antes disso na função exercida; Considerando que durante o vínculo com a Reclamada, houve afastamento previdenciário do tipo B31 entre 01/2007 e 05/2007, B91 entre 08/2007 e 02/2008, e B31 entre 09/2012 e 11/2012, 08/2014 e 09/2014, 01/2017 e 02/2027, 01/2019 e 02/2019, 09/2019 e 12/2020, 02/2021 e 03/2021, 07/2021 e 09/2021, em 09/2022, 12/2022 e 04/2023, 10/2023 e 11/2023 e 05/2024 e 08/2024, em fls. 2446 do PDF; ou seja, em consonância com a CAT emitida pela própria Reclamada apontando doença ocupacional, o INSS também atestou a ocorrência do nexo causal/concausal no caso em tela; Considerando que durante o vínculo com a Reclamada, houve emissão de CAT pela empresa em 22/01/2007 apontando doença ocupacional, parte do corpo “punho direito”, descrição “lesão por esforço repetitivo de digitação com punho direito”, agente causador “computador” e CID10 M65-8, em fls. 2451/2452 do PDF; além de CAT emitida pelo sindicato em 18/08/2021 apontando doença ocupacional, parte do corpo “membros superiores”, CID10 G56.0 – síndrome do túnel do carpo e destaca LER/DORT, em fls. 28-30 do PDF.
Considerando que logo após o desligamento, a Reclamante foi taxada como PCD pelo Detran/RJ, quando laudo datado em 13/12/2023 apontou deficiência física, artrodese lombar com evolução para radiculopatia esquerda, além de impotência funcional nos membros superiores e inferior esquerdo, CID10: M21.8/M51.1, conforme documentos apresentados.
Considerando que as doenças nos membros superiores apresentadas pela Reclamante constam no Grupo XIII, do Decreto nº 6.957, de 9 de setembro de 2009, sendo relacionadas diretamente ao trabalho; Considerando a caracterização do Nexo Técnico (NTEP) estabelecido pelo CNAE da Reclamada e CID(s) apresentados pela Reclamante, de acordo com a Lista C do Decreto supramencionado; Considerando que não foi(ram) necessária(s) visita(s) ao(s) loca(is) de trabalho que o Reclamante laborou, cujas condições de laboro atuais, logicamente, não se assemelham às de 15 anos atrás, época da contratação.
Isso sem contar que a Reclamante laborou em inúmeras agências ao longo do pacto laboral.
Todavia, as provas técnicas utilizadas e apuradas não deixam dúvidas em relação a conclusão pericial; Por todo o exposto, de fato, EXISTEM inúmeros e claros elementos para taxação de NEXO CONCAUSAL entre as doenças constatadas na Reclamante e o exercício laborativo exercido na Reclamada.
Suas patologias ortopédicas nos membros superiores são sem dúvida compatíveis com LER/DORT.
No caso em tela, existe o critério multicausal, houve exposição ao risco ergonômico capaz de alterar o curso e agravar a doença, há presença de concausa concorrente, a empresa deixou de cumprir normas de segurança/prevenção e grau moderado (grau II – 50%) de contribuição atribuído ao laboro.
Logo, todos os critérios para estabelecimento do Nexo Concausal estão presentes.
Trago à baila o Autor Sebastião Geraldo de Oliveira, em Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional (3ª ed.
Pag. 143/144), para quem "a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91”.
Em relação a patologia discal na coluna cervical e lombar, trata-se de doença meramente degenerativa, prevalente na faixa etária da Reclamante e sem relação com o laboro pregresso.
Sobre a Fibromialgia e Lupus, são patologias de cunho reumatológico e autoimune, também sem relação ao laboro pregresso.
Na mesma linha, a disacusia unilateral não guarda relação com o trabalho, trata-se de perda mista, unilateral, com traçados audiométricos e achados clínicos incompatíveis aos habituais nos casos de PAIR/PAINSE, logo não ocupacional.
No presente, Reclamante portadora de LER/DORT, nos punhos, cotovelos e ombros, pior à direita.
Há incapacidade parcial e permanente, restrita às atividades que demandem esforço físico e/ou movimentos repetitivos com os membros superiores sob pena de piora clínica e novo agravamento das lesões que apresenta na forma de sequelas.
Há redução da capacidade laborativa fixável em 17.5% pela Tabela SUSEP ou entre 26% e 35% (classe 4) pela Tabela de Incapacidades para Direito do Trabalho, tendo em vista que as sequelas exigem uma ajuda técnica, para realizar a mesma função.
Apta com restrições para a função habitual.
Na data da demissão estava laborando, mas com sua capacidade funcional reduzida.
Provas disso, as características crônicas das doenças, o benefício B91 antigo deferido por parte do INSS, os laudos exarados na época, o laudo caracterizador de PCD pelo Detran/RJ logo após demissão, os exames antigos apresentados e a clínica atual da Reclamante.
Além disso, o próprio status previdenciário atual.
Não há limitação para as atividades básicas do dia a dia”. Com efeito, o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo concluiu pela existência de nexo concausal entre as atividades laborais desempenhadas e as patologias que acometem a autora, como tenossinovite, tendinopatia nos punhos, cotovelos e ombros, além de síndrome do túnel do carpo, todas relacionadas diretamente às condições ergonômicas inadequadas no ambiente de trabalho.
Logo, a perícia destacou que a reclamante foi admitida hígida e que, ao longo do contrato de trabalho, desenvolveu tais patologias em razão da exposição prolongada a fatores de risco ergonômico, como digitação repetitiva, uso do mouse, elevação dos ombros e ritmo intenso de trabalho.
A empresa, conforme apontado no laudo, não comprovou o cumprimento integral de normas regulamentadoras como NR7, NR9 e NR17, que teriam contribuído para mitigar ou evitar os danos causados.
Além disso, o laudo ressaltou que a reclamante foi reconhecida como pessoa com deficiência (PCD) logo após a demissão, em razão de artrodese lombar com evolução para radiculopatia e impotência funcional nos membros superiores e inferior esquerdo.
Destacou-se que, à época da dispensa, a reclamante apresentava incapacidade parcial e permanente, estando inapta para o trabalho.
Tal situação demonstra a ilegalidade da dispensa sem justa causa durante o período de incapacidade laboral, configurando violação ao princípio da continuidade da relação de emprego e ao direito de proteção à saúde do trabalhador.
Assim, a urgência da medida está amplamente configurada, considerando que a reclamante necessita do vínculo empregatício para manter sua subsistência e acesso ao plano de saúde indispensável para o tratamento das sequelas, que apresentam risco de agravamento.
A medida de reintegração, além de ser plenamente reversível, visa preservar os direitos fundamentais da autora e mitigar os prejuízos já sofridos.
Portanto, com base nos elementos constantes do laudo pericial e na legislação aplicável, conclui-se pela procedência do pedido de tutela de urgência, determinando a reintegração imediata da reclamante ao emprego, nas mesmas condições contratuais vigentes antes de sua dispensa.
Por todo o exposto, presentes os requisitos para concessão de antecipação de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, reconsidera-se a d. decisão ID b8405c6 e defere-se em parte a tutela de urgência e determina-se a reintegração no emprego da Reclamante com a mesma função, salário e demais condições contratuais anteriores à dispensa sem justa causa, incluindo a manutenção de plano de saúde, o que deverá ser comprovado nos autos pelo Reclamado no prazo de 05 (cinco) dias a partir da ciência da presente decisão.
Cumpre registrar que quanto à análise do requerimento do pagamento dos salários e verbas de direito dos meses havidos entre a data da demissão e o retorno efetivo às atividades, deve ser realizado somente no momento oportuno, por ocasião da sentença.
Intimem-se as partes desta, sendo o Reclamado, por mandado, incumbindo à autora noticiar nos autos eventual descumprimento desta decisão, o que sujeitará o réu ao pagamento de multa ora arbitrada em R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, modificável na forma do art. 537 do CPC, reversível à autora.
Sem prejuízo da determinação supra, designa-se AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, em caráter híbrido, para o dia 30/04/2025 às 11:30h (juntamente com o processo conexo n. 0100276-59.2023.5.01.0461).
As partes deverão comparecer para prestarem depoimentos pessoais, sob pena de confissão, bem como deverão trazer testemunhas, sob pena de perda da prova.
Intimem-se as partes e patronos.
Concomitantemente, intime-se o ilustre perito, COM URGÊNCIA, aos esclarecimentos quanto aos argumentos levantados pelas partes, nos termos do despacho de ID d1d1ae6.
OBSERVE A SECRETARIA.
Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 Havendo possibilidade de conciliação, poderão negociar diretamente os respectivos termos e apresentar petição com o acordo subscrito por advogados com poderes para transigir, determinando-se a imediata conclusão dos autos para possível homologação. \lrpa ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
20/01/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
20/01/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/01/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
-
20/01/2025 14:28
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
-
20/01/2025 11:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
20/01/2025 11:52
Encerrada a conclusão
-
17/01/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
17/01/2025 14:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 11:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/12/2024
-
20/12/2024 01:01
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS em 19/12/2024
-
17/12/2024 00:27
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
10/12/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/12/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
-
10/12/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
-
10/12/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/12/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
-
05/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
-
03/12/2024 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 19:54
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 19:24
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos Suplementares
-
26/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/11/2024 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
-
25/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
-
14/11/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
28/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024
-
28/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS em 27/09/2024
-
19/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
-
18/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
18/09/2024 00:30
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 17/09/2024
-
10/09/2024 08:46
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
04/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 03/09/2024
-
24/07/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2024 13:12
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 16:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 00:41
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 26/06/2024
-
19/06/2024 09:54
Encerrada a conclusão
-
19/06/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
14/06/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
14/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
04/06/2024 08:50
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 13:07
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
21/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS em 20/05/2024
-
20/05/2024 12:34
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 15/05/2024
-
04/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/05/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
-
03/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
30/04/2024 10:56
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
27/04/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
22/04/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/04/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/04/2024
-
16/04/2024 23:48
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
-
16/04/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
11/04/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
09/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
-
09/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
-
08/03/2024 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
-
08/03/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
05/03/2024 00:12
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 04/03/2024
-
19/02/2024 10:17
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
-
16/02/2024 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 22:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
08/02/2024 18:44
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
-
08/02/2024 18:43
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/02/2024 18:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
08/02/2024 18:41
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/01/2024 13:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/01/2024 11:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
24/01/2024 23:08
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2024 09:54
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2024 07:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
15/01/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/01/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
-
15/01/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
11/01/2024 19:52
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
-
11/01/2024 15:37
Encerrada a conclusão
-
11/01/2024 13:38
Audiência inicial por videoconferência designada (25/01/2024 11:20 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
13/12/2023 15:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2023 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS em 06/12/2023
-
06/12/2023 13:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
29/11/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
-
28/11/2023 10:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALESSANDRA LEAL MUNIZ DOS SANTOS
-
28/11/2023 09:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
27/11/2023 09:52
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
27/11/2023 09:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
24/11/2023 16:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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