TRT1 - 0101300-51.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/09/2025 14:44
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d0815b8) para Embargos de Declaração
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 20/08/2025
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21/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de ADRIANE GISELDA DA SILVA PINHEIRO em 20/08/2025
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13/08/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/08/2025 15:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/08/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101300-51.2022.5.01.0205 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: DANIELLE SOARES ABEIJON RECORRENTE: ADRIANE GISELDA DA SILVA PINHEIRO RECORRIDO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para 1) reconhecer o grupo econômico formado entre os réus e 2) a condição de financiária da autora, 3) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos seguintes benefícios previstos nas normas coletivas da categoria dos financiários postulados pela acionante: auxílio refeição, ajuda alimentação, décima terceira cesta alimentação, vale cultura, aviso prévio proporcional, além da devolução dos descontos indevidos efetuados a maior a título de vale transporte, PLR, observados os critérios de pagamento previstos nas normas coletivas, e das diferenças salariais relativas aos pisos estipulados em norma coletiva para a categoria dos financiários, especificamente para "empregados de escritório", autorizada a dedução dos valores porventura pagos sob idêntica natureza, a fim de obstar o enriquecimento ilícito da reclamante, a integração das diferenças salariais em horas extraordinárias, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, natalinas, FGTS e indenização de 40%; 3) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, considerando os cartões de ponto anexados aos autos e, nos meses faltantes, a jornada declinada na inicial, utilizando-se para o cálculo todas as verbas de natureza salarial, com o adicional de 50%, divisor 180 e reflexos em RSR, inclusive sábados, aviso prévio,13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40%, autorizando-se a dedução das parcelas comprovadamente pagas a idêntico título, sob pena de enriquecimento ilícito e 4) excluir a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, tudo nos termos da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, não integrantes do salário de contribuição.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF, ressalvado o entendimento da Relatora de incidência da SELIC simples. A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Haja vista a propositura da ação após a publicação da Lei n.º 13.467/2017, a(s) ré(s) deverão arcar como os honorários de sucumbência a serem pagos ao(s) advogada/o(s) da autora, no percentual de 15%, ora fixados à luz dos parâmetros estabelecidos pelo art. 791-A, caput, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixa-se em R$ 3.000,00 as custas devidas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS LTDA. -
05/08/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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05/08/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) C&A MODAS LTDA.
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05/08/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE GISELDA DA SILVA PINHEIRO
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16/07/2025 13:46
Conhecido o recurso de ADRIANE GISELDA DA SILVA PINHEIRO - CPF: *19.***.*07-08 e provido
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26/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/06/2025
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25/06/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/06/2025 11:32
Incluído em pauta o processo para 07/07/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
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11/06/2025 17:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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27/05/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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29/01/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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