TRT1 - 0100631-35.2019.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 11:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2024 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/08/2024 13:34
Juntada a petição de Contraminuta
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02/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA MELLO
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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01/08/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA MELLO
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01/08/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/07/2024
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08/07/2024 19:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/06/2024 09:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f220592 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ANTÔNIO VICENTE DE ALMEIDA MELLO2. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.Recorrido(a)(s):1. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.2. ANTÔNIO VICENTE DE ALMEIDA MELLORecurso de: ANTÔNIO VICENTE DE ALMEIDA MELLOPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2024 - Id. 9c93675; recurso interposto em 05/03/2024 - Id. 1cbaf10).Regular a representação processual (Id. 26f6e69).Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃOCATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PROFESSOR / HORA EXTRA / ADICIONALAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 118 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 318.- divergência jurisprudencial .O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica contrariedade à súmula indicada.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791, §caput; artigo 791, §2º; artigo 791-A.- divergência jurisprudencial .Insurge-se o recorrente para que seja realizada a majoração dos honorários advocatícios do percentual de 10% para 15% sobre o valor da condenação.Especificamente com relação ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, ressalta-se que o Colegiado deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade do dispositivo indicado.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 04/03/2024 - Id. 9c93675; recurso interposto em 12/03/2024 - Id. bdcd9d4).Regular a representação processual (Id. 154c4b6, 09a4604).Satisfeito o preparo (Id. ed62424, e39887e, e10e2a3 e 128764b,98a5dba, 9111bda).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRASDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOSAlegação(ões):- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 320; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, tampouco se vislumbra qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /mmpp/2116/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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24/06/2024 18:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA MELLO
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24/06/2024 18:25
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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24/06/2024 18:25
Não admitido o Recurso de Revista de ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA MELLO
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15/03/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 08:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/03/2024
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12/03/2024 18:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 15:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 11:00
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e não provido
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05/03/2024 11:00
Conhecido o recurso de ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA MELLO - CPF: *06.***.*03-80 e provido em parte
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02/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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02/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/03/2024
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02/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/03/2024
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01/03/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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01/03/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO VICENTE DE ALMEIDA MELLO
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09/02/2024 00:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/01/2024
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30/01/2024 07:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/01/2024 07:47
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 09:00 Principal 5 Extra 9h ()
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05/12/2023 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2023 13:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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14/08/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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