TRT1 - 0100051-71.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100051-71.2023.5.01.0030 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 31/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080100300599900000126094534?instancia=2 -
31/07/2025 05:40
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c5ab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
WALLACE QUINTINO LUIZ opõe embargos de declaração (id. 612cd2d da primeira demanda e id. 8a682ba da segunda demanda), tempestivamente, em face da sentença conjunta. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos do reclamante. 1) Contradição.
Prova dos autos.
Ordenamento jurídico.
O reclamante alegou que haveria contradição entre a sentença e o ordenamento jurídico e, ainda, entre a decisão e o conjunto probatório, especificamente quanto ao tópico do limbo previdenciário e quanto ao pagamento dos salários do período respectivo.
De plano, observo que o vício que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a chamada "contradição interna", ou seja, a que se verifica pelo confronto dos próprios elementos da decisão.
Com isso, descabe, no âmbito dos embargos de declaração, o reconhecimento da alegada contradição entre a sentença e a valoração conferida pela parte aos elementos de prova ou, ainda, entre a decisão e o ordenamento jurídico, ante a motivação vinculada que caracteriza tal espécie recursal.
Neste sentido, inclusive, transcrevo ementa de julgado deste E.
Regional: A contradição que "autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos" (STJ, REsp 322056), nem "a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF, Emb Decl RHC 79785), porque se trata de contradição externa; tudo o mais revela irresignação da parte, o que desafia matéria recursal e se divorcia dos limites traçados na estreita via dos Embargos de Declaração. (Recurso Ordinário 01017339320165010034, TRT1, Nona Turma, Desembargador Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues, publicado em 06/02/2018) Concluo, portanto, que não há contradição a ser sanada.
Rejeito. 2) Considerações gerais.
O que pretende o embargante é a reforma da decisão, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, pois suas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas em lei. DISPOSITIVO – RT nº 0100051-71.2023.5.01.0030 e RT nº 0101205-05.2024.5.01.0026 (decisão conjunta) Ante o exposto, nos termos da fundamentação precedente, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE QUINTINO LUIZ -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4230b proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 18/06/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WALLACE QUINTINO LUIZ -
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100051-71.2023.5.01.0030 : WALLACE QUINTINO LUIZ : RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA DESTINATÁRIO(S): RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA Ficam as partes cientes de que a audiência de instrução será realizada de forma PRESENCIAL no dia 10/04/2025 10:46 na sala de audiências da 30a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sito à Rua do Lavradio, 132, 5º andar, Centro, RJ.
As partes deverão comparecer para prestar depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, sendo as testemunhas nos termos do art 455 do CPC. Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9af34c proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 09/12/2024 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial apresentado, no prazo preclusivo de 05 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIP SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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