TRT1 - 0100496-89.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48aeea6 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 11/05/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento assentado no sentido de que compete ao juízo universal dar seguimento a atos que envolvam expropriação de bens do acervo patrimonial da empresa em recuperação judicial, mesmo que a expropriação tenha ocorrido antes do deferimento da recuperação judicial, conforme inúmeros julgados: CC 150638/ PR (2017/0008766-2, CC 150621/ SP (2017/0007450-9), CC 150620/ RJ (2017/0007447-0),CC 137.178/MG, Segunda Seção, DJe 19/10/2016, AgInt no CC 140.021/MT, Segunda Seção, DJe 22/08/2016, CC 100.922/SP (DJe 26/06/2009) e CC 111.614/DF (DJe 19/06/2013, CC 111.614/DF, Segunda Seção, DJe 19/06/2013 e CC 122.712/GO, Segunda Seção, DJe 10/12/2013, (AgInt no CC 146.036/RS, Segunda Seção, DJe 20/09/2016, REsp Nº 1.635.559 - SP (2016/0236637-5); Considerando que a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, atualizada recentemente pela Lei nº 14.112, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020, dispõe: “ Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Considerando a obediência judiciária, a segurança jurídica, a paz social, além da duração razoável do processo; Considerando a homologação da recuperação judicial da executada, prossiga-se da seguinte maneira: 1) A suspensão dos atos de execução em face da executada, nos processos em trâmite perante o MM.
Juízo da 30ª Vara do Trabalho/RJ, retirando-se todas as restrições judiciais de possíveis convênios realizados; 2) Existindo depósitos, expeça-se ofício à instituição financeira a fim de viabilizar a disponibilidade de eventuais créditos da empresa em recuperação judicial ao juízo empresarial competente; 3) Seja confeccionada a certidão de crédito para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial, inclusive, remetendo rol circunstanciado de créditos caso devidos à Fazenda Nacional, ao INSS e à Receita Federal (IR), se for o caso; 4) Intime-se a parte credora, por meio de seu advogado, para ciência. 5) Após, remetam-se os autos arquivo apenas para registro, considerando que, diante da recuperação judicial, os autos poderão ser desarquivados posteriormente.
Dê-se ciência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f8ded8 proferido nos autos.
Vistos os autos.
No tocante à incidência de juros e correção monetária na recuperação judicial: A incidência de correção monetária e os juros de mora sobre crédito trabalhista devido por empresa em recuperação judicial deve ser aplicada até a satisfação integral, tendo em vista que o art. 124 da Lei 11.101/2005 limita a apuração de juros apenas após a decretação da falência, tratando-se de benefício aplicável apenas à massa falida e somente se o crédito apurado não satisfizer a totalidade do pagamento da dívida.
Tal disposição não se aplica à recuperação judicial, por não haver qualquer disposição legal estendendo tal benefício.
Deve a reclamada retificar seus cálculos. Intimem-se as partes a retificarem seus cálculos nos termos deste despacho e da promoção de id #id:6a1e971 em 10 dias, juntando aos autos o arquivo .PJC requerido.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4.
Vindos, remetam-se os autos à contadoria para verificação e homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL JORGE DE MELLO SOUZA -
06/12/2024 10:18
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/12/2024 13:05
Recebidos os autos para prosseguir
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01/10/2024 07:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de MANOEL JORGE DE MELLO SOUZA em 25/09/2024
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12/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JORGE DE MELLO SOUZA
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11/09/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:26
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/09/2024 20:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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19/08/2024 22:31
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2024 22:30
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/07/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 08:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de MANOEL JORGE DE MELLO SOUZA em 22/07/2024
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22/07/2024 08:34
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2024
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10/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL JORGE DE MELLO SOUZA
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05/07/2024 13:15
Conhecido o recurso de MANOEL JORGE DE MELLO SOUZA - CPF: *26.***.*01-38 e provido em parte
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28/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/05/2024
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27/05/2024 07:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/05/2024 07:44
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 13:00 Principal 13hs ()
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22/05/2024 10:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2024 20:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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09/04/2024 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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