TRT1 - 0100028-62.2024.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/02/2025 13:47
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.134,00)
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26/02/2025 13:47
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 2.000,00)
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26/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/02/2025
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05/02/2025 14:09
Ajustado o andamento processual para inclusão em 03/02/2025 18:23 do movimento Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO
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05/02/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. sem efeito suspensivo
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05/02/2025 14:09
Excluído de 03/02/2025 18:23 o movimento Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. sem efeito suspensivo
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05/02/2025 10:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/02/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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05/02/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 12:40
Decorrido o prazo de POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA em 03/02/2025
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03/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/02/2025 18:24
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA
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31/01/2025 07:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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30/01/2025 17:06
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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30/01/2025 17:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/01/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA
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14/01/2025 17:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA sem efeito suspensivo
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14/01/2025 07:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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13/01/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbc06ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Autos nº ACPCiv 0100028-62.2024.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
Reclamada: HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Município do Rio de Janeiro e Região – SINPOSPETRO-RJ, em face de Posto e Garagem São José do Grajaú Ltda.
A petição inicial foi acompanhada de documentos, sendo atribuído à causa o valor de R$ 419.175,00.
Foi deferida a antecipação de tutela, conforme decisão constante no ID 1a8b1ce.
O réu apresentou contestação instruída com documentos, alegando, em sede preliminar, ilegitimidade ativa e falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O sindicato autor apresentou réplica, registrada sob o ID e394975.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se nos autos, conforme parecer de ID 27fbd12.
Encerrada a instrução processual, sem produção de outras provas, conforme despacho de ID b370213.
Restou inviável a tentativa de conciliação. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA A reclamada sustentou a inadequação da via eleita, alegando ser incabível a propositura de Ação Civil Pública (ACP) para a cobrança de cláusulas previstas em instrumento coletivo, requerendo, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No entanto, verifica-se que o pedido formulado nos autos envolve a alegação de violação material de direitos dos empregados integrantes da categoria representada pelo sindicato autor, além de pleito de indenização por dano moral coletivo.
A entidade sindical possui legitimidade extraordinária para propor ação civil pública, conforme o disposto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, combinado com o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 7.347/85.
Cumpre destacar que a presente demanda não trata de cobrança de contribuição sindical, como erroneamente apontado pela reclamada.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. PRESCRIÇÃO PARCIAL Com base no art. 7o, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988, acolho a prescrição parcial quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 17/01/2019, extinguindo o processo, nesse aspecto, com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso II).
Essa decisão se estende também às pretensões relativas aos recolhimentos do FGTS, conforme estabelece a Súmula no 362 do TST. MÉRITO ASSISTÊNCIA À SAÚDE O Sindicato autor apontou descumprimento de normas coletivas relacionadas à concessão de assistência médica ambulatorial.
Alegou que a assistência médica não foi concedida nos moldes previstos nas normas coletivas, e quando implementada, a partir de maio de 2024, a contratação ocorreu com coparticipação dos empregados, o que viola o disposto na cláusula normativa.
Por todo o exposto, postulou a condenação da ré à concessão de assistência médica ambulatorial, sem custos aos empregados, e a fixação de prazo para cumprimento e multa por descumprimento.
A ré alegou que já fornece plano de saúde aos seus empregados, apresentando documentação que comprova a contratação a partir de maio de 2024 com a Assim Saúde.
Argumentou que o plano contratado atende à exigência normativa, ainda que na modalidade de coparticipação.
O MPT manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido, destacando que a contratação de assistência médica na modalidade de coparticipação transfere custos aos trabalhadores, o que contraria o espírito da norma coletiva.
Ressaltou ainda a regularidade da exigência de um plano básico, apenas ambulatorial, como medida de equilíbrio econômico entre empregador e empregados.
O pedido de condenação da ré à concessão de assistência médica ambulatorial, nos termos das normas coletivas, merece procedência.
A prova documental demonstra que, a partir de maio de 2024, os empregados da ré foram incluídos em plano de saúde fornecido pela Assim Saúde, devidamente registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contudo, constatou-se que a contratação ocorreu na modalidade de coparticipação, pela qual os trabalhadores assumem parte do custo dos serviços utilizados.
As normas coletivas, ao exigirem a concessão do benefício, não contêm qualquer previsão de coparticipação dos empregados.
A ausência dessa autorização expressa impõe que a interpretação mais adequada seja aquela que não transfere custos aos trabalhadores, preservando o espírito da negociação coletiva, que visa complementar a renda dos empregados por meio de um benefício integral e sem ônus.
Permitir a coparticipação desvirtua o objetivo dos entes coletivos ao negociar o benefício, pois reduz a efetividade do que foi pactuado e coloca os trabalhadores em situação de vulnerabilidade financeira diante de necessidades médicas.
Ademais, tal entendimento está em consonância com os princípios constitucionais de proteção aos trabalhadores.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, caput, consagra a melhoria da condição social dos empregados, orientando as relações de trabalho pela valorização da dignidade humana e pela solidariedade social.
Nesse contexto, os empregadores devem assumir uma posição de responsabilidade social, garantindo benefícios que protejam a saúde e o bem-estar de seus empregados.
Por outro lado, para preservar o equilíbrio entre as obrigações impostas aos empregadores e a manutenção da atividade econômica, a negociação coletiva já considerou a realidade empresarial, restringindo a cobertura ao plano ambulatorial, de menor custo.
Essa delimitação reflete uma contraprestação razoável, que assegura o benefício aos empregados sem inviabilizar a operação econômica da ré.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e: Condeno a ré a contratar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, plano de assistência médica ambulatorial, sem coparticipação no custeio, nos termos das normas coletivas aplicáveis.Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, impondo à ré, em caso de atraso no cumprimento da presente condenação, a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.SEGURO DE VIDA O Sindicato Autor alegou o descumprimento da obrigação de contratar seguro de vida em grupo conforme previsto nas normas coletivas.
Apontou que as apólices apresentadas pela ré têm valores de cobertura inferiores ao mínimo estipulado nas convenções coletivas e a renovação das apólices não considera a data-base da categoria (01/03), o que gera defasagem nos valores contratados.
Pleiteou a condenação da ré à regularização do seguro de vida, com valores e condições previstos nas normas coletivas, bem como a fixação de multa por descumprimento.
A ré sustentou que sempre contratou seguro de vida para seus empregados, apresentando apólices e comprovantes de pagamento. O MPT opinou pela procedência do pedido, argumentando que a cobertura das apólices não atende aos valores mínimos estipulados nas normas coletivas e a defasagem decorre do descompasso entre a data-base da categoria e a data de renovação das apólices (09/09), sem ajustes mediante endossos.
Apontou que documentos denominados “ENDOSSOS” foram cancelados por falta de pagamento, reforçando o descumprimento da obrigação normativa.
A análise dos autos revela que a ré apresentou apólices e comprovantes de pagamento referentes ao seguro de vida, documentos que formalizam a contratação desse tipo de benefício.
A ausência de assinatura em tais apólices não configura irregularidade, uma vez que o seguro de vida em grupo, via de regra, é formalizado por meio desses instrumentos e devidamente comprovado por recibos de pagamento.
Contudo, ao examinar os valores de cobertura das apólices apresentadas, verificou-se que a cobertura para morte acidental está aquém dos valores estipulados nas normas coletivas, o que configura descumprimento da obrigação normativa.
Além disso, constatou-se que a data-base da categoria é 01/03, enquanto as apólices se renovam anualmente em 09/09, sem a realização de endossos para ajustar os valores contratados às alterações previstas na norma coletiva.
Isso resulta em defasagem mínima de seis meses nos valores das coberturas, prejudicando os empregados.
Adicionalmente, conforme apontado pelo Ministério Público do Trabalho, os documentos denominados “ENDOSSOS” apresentados pela ré foram cancelados por falta de pagamento, o que reforça o descumprimento da obrigação.
Dessa forma, é imperativo que a ré regularize a contratação do seguro de vida em grupo, ajustando as coberturas e condições às estipuladas nas convenções coletivas, em observância ao que foi pactuado e à proteção dos trabalhadores.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido e: Condeno a ré a adequar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão, o seguro de vida em grupo para seus empregados, assegurando as condições e valores mínimos previstos nas normas coletivas, inclusive com ajuste de datas para evitar defasagem de cobertura.Mantenho a tutela de urgência anteriormente deferida, impondo à ré, em caso de atraso no cumprimento da presente condenação, a incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SEGURO DE VIDA A análise dos autos evidencia que, embora a ré tenha descumprido parcialmente as normas coletivas relacionadas à concessão de assistência médica ambulatorial e seguro de vida, não há prova de prejuízos efetivos sofridos pelos empregados que justifiquem o deferimento da indenização substitutiva.
O pedido de indenização exige a comprovação de um dano concreto, seja financeiro, seja moral, que justifique a reparação pecuniária.
No presente caso, o autor não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre que os empregados substituídos sofreram prejuízo direto ou tiveram sua condição financeira ou pessoal agravada em razão do descumprimento das cláusulas normativas.
Ademais, a ausência de alegação de situações específicas de prejuízo reforça a improcedência do pedido, uma vez que o descumprimento isolado de uma obrigação normativa, por si só, não é suficiente para caracterizar o direito à indenização substitutiva.
Esse entendimento está em consonância com o parecer do Ministério Público do Trabalho, que apontou a inexistência de elementos que fundamentem a condenação da ré nesse ponto.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização substitutiva, constante das alíneas "e" e "g" da petição inicial.
TRABALHO EM FERIADOS E DSR O Sindicato Autor alegou que a reclamada deixou de pagar o adicional de 100% pelo trabalho realizado em feriados e suprimiu o descanso semanal remunerado (DSR) dos empregados, ao mantê-los em jornadas superiores a seis dias consecutivos sem folga.
A ré contestou o pedido, argumentando que sempre concedeu folgas semanais e remunerou corretamente o trabalho em feriados.
Juntou aos autos a RAIS dos anos de 2019, 2020 e 2021, comprovando que empregava menos de 20 trabalhadores, o que a desobriga de manter controles de ponto, conforme o art. 74, §2º, da CLT.
O MPT não se manifestou especificamente sobre os pedidos “h” e “i”.
O exame dos autos revela que a questão deve ser analisada de forma distinta para os períodos em que a ré apresentou e não apresentou documentos comprobatórios.
Período até 2021: A ré juntou a RAIS dos anos de 2019, 2020 e 2021, demonstrando contar com menos de 20 empregados nesse intervalo.
Nessa condição, está desobrigada de manter controles de ponto, conforme o art. 74, §2º, da CLT, cabendo ao autor o ônus de provar o descumprimento das normas trabalhistas.
Contudo, o Sindicato-Autor não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “h” e “i” para o período até 2021.Período a partir de 2022: Para o intervalo a partir de janeiro de 2022, a ré não apresentou documentos, como RAIS ou controles de ponto, que comprovassem o cumprimento das normas.
Nessa situação, a ausência de controles de frequência gera presunção favorável à parte autora, nos termos da Súmula 338, item I, do TST.
Inexistindo provas que afastem essa presunção, concluo que os pedidos “h” e “i” são procedentes no período compreendido entre janeiro de 2022 até o ajuizamento da ação.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos “h” e “i” para condenar a ré ao pagamento: Das diferenças salariais decorrentes do trabalho em feriados, com adicional de 100%, e reflexos legais, exclusivamente para o período compreendido entre janeiro de 2022 até o ajuizamento da ação.Das horas trabalhadas após o sexto dia consecutivo de trabalho, com adicional de 100%, e reflexos legais, restritas ao mesmo período.Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, considerando o período e os critérios fixados em normas coletivas.
EXIBIÇÃO DA RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS A ausência de impugnação pela ré ao pedido de apresentação das relações nominais de empregados, nos termos da norma coletiva, faz presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil.
Além disso, não há nos autos qualquer prova de que a ré tenha cumprido a obrigação normativa de enviar tais relações ao sindicato, reforçando a necessidade de sua condenação.
Essa obrigação é essencial para que o sindicato possa exercer sua função representativa e fiscalizadora em prol da categoria, sendo corolário dos princípios de valorização sindical previstos no artigo 8º da Constituição Federal.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido “j” e condeno a ré a: Apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, a relação nominal de seus empregados referente aos anos abrangidos pela presente ação.Em caso de descumprimento, fica estipulada multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.MULTA NORMATIVA As normas coletivas acostadas aos autos preveem expressamente a aplicação de multas normativas pelo descumprimento das obrigações pactuadas, incluindo, entre outras: Multa pelo descumprimento da Cláusula 13ª, que trata da assistência médica ambulatorial.Multa pelo descumprimento da Cláusula 14ª, que regula o seguro de vida em grupo.Multas relacionadas ao pagamento de adicional em feriados e concessão de descanso semanal, previstas nas cláusulas de jornada e adicionais normativos.Essas multas foram validamente negociadas pelos representantes das categorias econômica e profissional, incluindo o representante da ré, e têm como objetivo assegurar o cumprimento das normas coletivas, de modo a garantir a efetividade dos direitos dos trabalhadores.
Alegar que o sindicato não possui legitimidade para cobrar as multas normativas não encontra respaldo jurídico.
Como signatário das normas coletivas, o sindicato atua como legítimo representante da categoria profissional e como garantidor dos direitos dos empregados.
Da mesma forma, é descabida a alegação de abuso de direito, uma vez que as normas coletivas foram negociadas de forma regular e formalizadas por representantes legitimados, inclusive pela própria entidade patronal que representa os interesses da ré.
A aplicação das multas normativas, portanto, é medida legítima e necessária, tendo em vista os descumprimentos reconhecidos nos autos.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido “k”, “l” e “m” e condeno a ré ao pagamento das multas normativas previstas nas convenções coletivas em razão do descumprimento das seguintes cláusulas: Cláusula 13ª (Assistência Médica Ambulatorial): Multa por não oferecer o benefício conforme as condições pactuadas.Cláusula 14ª (Seguro de Vida em Grupo): Multa pelo descumprimento das coberturas e ajustes de valores pre
vistos.Cláusulas referentes ao pagamento de adicional em feriados e concessão de folgas semanais, conforme normas de jornada e adicionais.Os valores das multas serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os critérios previstos nas normas coletivas para cálculo.
COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E ASSÉDIO (CIPA) Nos termos do art. 163 da CLT c/c a NR-5 (Norma Regulamentadora nº 5) do Ministério do Trabalho e Emprego, a constituição da CIPA é obrigatória para empresas com mais de 20 empregados e cuja atividade principal esteja incluída no quadro de classificação de risco previsto na aludida norma.
Era ônus da ré comprovar que não possui mais de 20 empregados.
No entanto, compulsando os autos, verifico que a parte deixou de juntar aos autos, a partir de 2022, a RAIS.
Desse modo, julgo procedente o pedido formulado na letra “n”.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para comprovar, no prazo de 30 dias, a criação da CIPA ou a desnecessidade de criação na forma da legislação vigente.
TREINAMENTO SOBRE RISCOS OCUPACIONAIS A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece que todos os trabalhadores devem receber treinamento adequado sobre os riscos presentes no ambiente laboral e as medidas de prevenção correspondentes.
A capacitação deve abranger: (a) treinamento inicial; (b) treinamento periódico; e (c) treinamento eventual.
Ao analisar a documentação juntada aos autos, verifico que os treinamentos foram realizados apenas no ano de 2018, sem abranger a totalidade dos empregados, conforme demonstram os documentos identificados sob os Ids 4ab3fc4 e 09f917c.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido “o”, determinando que a ré comprove a realização do treinamento sobre riscos ocupacionais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada e revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
FORNECIMENTO DE ASSENTOS ERGONÔMICOS Nos termos da Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), para atividades realizadas predominantemente em pé, recomenda-se que a empresa forneça assentos para descanso durante as pausas.
Esses assentos devem atender às exigências ergonômicas, incluindo altura ajustável, encosto e suporte adequado para assegurar conforto e segurança ao trabalhador.
Ao analisar as provas constantes dos autos, verifico que, embora a ré tenha demonstrado o fornecimento de assentos no ambiente de trabalho, os mesmos não atendem aos requisitos ergonômicos previstos na norma e encontram-se em mau estado de conservação, conforme evidenciam os documentos identificados pelos Ids 3287710, 772246a e ed0cdaa.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido “p”, determinando que a ré comprove o fornecimento de assentos em conformidade com as disposições da NR-17 no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser fixada e revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
HIGIENIZAÇÃO DE UNIFORMES O Sindicato-Autor pleiteou que a ré fosse responsabilizada pela higienização dos uniformes utilizados pelos trabalhadores.
Em defesa, a reclamada sustentou não ser responsável por tal obrigação.
O art. 456-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que "a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum." No mesmo sentido, o item 24.8.4 da Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) estabelece que cabe ao empregador responsabilizar-se pela higienização dos uniformes com a periodicidade necessária apenas nos casos em que o processo de lavagem possa oferecer riscos de contaminação.
No caso concreto, não foi produzida qualquer prova nos autos que demonstre que a higienização dos uniformes exija produtos específicos ou diferentes daqueles utilizados para vestimentas comuns, tampouco que o processo de lavagem envolva riscos de contaminação.
Diante disso, julgo improcedente o pedido "q".
DANO MORAL COLETIVO O dano moral coletivo se configura quando há lesão a interesses ou direitos transindividuais, caracterizando ofensa a valores fundamentais compartilhados por uma coletividade.
No âmbito trabalhista, tal dano ocorre, em regra, quando há condutas reiteradas ou graves por parte do empregador que ofendam os direitos sociais dos trabalhadores, previstos na Constituição Federal e em normas infraconstitucionais.
O presente caso traz elementos suficientes para demonstrar a configuração do dano moral coletivo, diante do reiterado descumprimento das normas coletivas e das obrigações mínimas relativas à segurança, saúde e dignidade no ambiente de trabalho.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X, assegura a reparação por dano moral e estabelece a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
No âmbito coletivo, o artigo 7º, caput, confere especial proteção aos direitos sociais dos trabalhadores.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as normas coletivas da categoria visam garantir um patamar mínimo de direitos, que, se desrespeitados, comprometem não apenas os empregados diretamente atingidos, mas também os valores coletivos de respeito às condições de trabalho dignas.
A análise dos autos revela que a reclamada descumpriu cláusulas essenciais das convenções coletivas da categoria, como: Concessão de assistência médica ambulatorial sem custo aos empregados (Cláusula 13ª).Contratação de seguro de vida em grupo com as coberturas mínimas estipuladas (Cláusula 14ª).Pagamento de adicional de 100% pelo trabalho em feriados e respeito ao descanso semanal remunerado.Tais normas foram negociadas coletivamente, refletindo um consenso mínimo entre os representantes patronais e laborais para garantir melhores condições de trabalho.
O reiterado descumprimento deslegitima a negociação coletiva e ofende o interesse coletivo da categoria profissional, comprometendo a confiança nas instituições e nos instrumentos normativos.
Além do descumprimento das normas coletivas, há evidências de negligência da ré em questões essenciais de segurança e saúde no trabalho: Ausência de CIPA e falta de treinamento sobre riscos ocupacionais.Não disponibilização de assentos ergonômicos para descanso.Não higienização dos uniformes, transferindo aos empregados uma obrigação de natureza claramente patronal.Essas omissões violam diretamente os direitos fundamentais dos trabalhadores à saúde, segurança e condições dignas de trabalho, conforme disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
O dano moral coletivo transcende os empregados diretamente envolvidos, atingindo toda a categoria e a sociedade.
A postura da ré viola o princípio da dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho e a função social da empresa, causando indignação à coletividade e afetando negativamente a percepção social sobre os direitos trabalhistas.
A fixação da indenização por dano moral coletivo deve atender às funções pedagógica, preventiva e reparatória, levando em consideração: A gravidade da conduta da ré e sua repercussão social.A capacidade econômica da empresa, para evitar que a condenação inviabilize sua continuidade.A necessidade de dissuadir práticas semelhantes no futuro.No caso, considerando o porte econômico da ré e a extensão da lesão, condeno a ré ao pagamento de indenização no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS Os documentos mencionados pelo autor na letra “C” do rol de pedidos podem, de fato, ser necessários para a apuração de valores e identificação dos empregados abrangidos pela condenação.
Entretanto, o momento processual apropriado para tal análise é a liquidação de sentença, etapa em que será possível identificar com precisão quais informações e documentos são indispensáveis à execução.
O Juízo, no exercício do poder instrutório previsto no artigo 765 da CLT, poderá determinar, em fase de liquidação, a exibição dos documentos que se mostrarem necessários, fixando as respectivas penalidades em caso de descumprimento.
Nesse sentido, não há necessidade de condenação genérica e antecipada neste momento.
A condução processual equilibrada e a análise específica na fase adequada garantem a efetividade da decisão e evitam o ônus desnecessário às partes.
Diante do exposto, indefiro o pedido de apresentação antecipada dos documentos solicitados, determinando que eventuais documentos necessários para a liquidação da condenação sejam indicados pelo Juízo no momento oportuno, com a devida intimação da parte ré para apresentação sob as penalidades legais.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando que o sindicato age na qualidade de substituto processual para tutela de interesses coletivos, e que a supressão da contribuição sindical obrigatória, mudança legislativa imposta pela Lei 13.467/2017, impactou economicamente os entes sindicais, defiro o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, § 3º da CLT e artigo 18 da Lei 7347/85. Em relação a cada substituído, a gratuidade de justiça será apreciada na respectiva ação de cumprimento, em conformidade com a fundamentação acima.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Portanto, aplica-se ao caso concreto o § 3o do art. 791-A da CLT, em conjunto com o parágrafo único do art. 86 do CPC, este último aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho conforme o art. 769 da CLT.
No mesmo sentido, alinha-se a Súmula no 326 do STJ. Diante do exposto, conclui-se que apenas o(a) advogado(a) da parte autora faz jus aos honorários de sucumbência. Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2o do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 10%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Para os efeitos do §3º, do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória das parcelas.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Aplico ao caso concreto o entendimento do STF proferido em 18/12/2020, nos autos do julgamento das ADIs no 5867 e 6021 e das ADCs no 58 e 59. Diante da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária de créditos trabalhistas, determina-se a aplicação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para os créditos devidos na fase pré-processual e a aplicação da taxa Selic para os créditos devidos na fase judicial. Esclareço que, conforme a decisão do STF em sede de embargos de declaração, entende-se que a fase pré-processual abrange o período desde a ocorrência da lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação, e a fase judicial abrange desde a distribuição da ação até o pagamento. No que se refere ao crédito devido em decorrência do direito ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do feito RR-202-65.2011.5.04.0030, deve ser utilizada apenas a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas no importe de R$ 2.000,00, correspondente a 2% do valor ora fixado da condenação, R$ 100.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes e o MPT.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. -
11/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA
-
11/12/2024 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
11/12/2024 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
-
11/12/2024 15:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65) / ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
01/11/2024 08:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
31/10/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
29/10/2024 09:38
Encerrada a conclusão
-
25/10/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
24/10/2024 16:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2024 12:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA
-
15/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
15/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
08/10/2024 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/10/2024 10:42
Encerrada a conclusão
-
28/09/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
27/09/2024 15:59
Juntada a petição de Réplica
-
27/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 26/09/2024
-
05/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
-
04/09/2024 21:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
04/09/2024 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
02/09/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2024 21:08
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
30/08/2024 15:06
Juntada a petição de Contestação
-
13/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA
-
12/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 22:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
23/07/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
06/07/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
06/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 22:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
20/06/2024 16:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
17/06/2024 11:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/06/2024 10:40 SALA RPP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
29/05/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
28/05/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA
-
28/05/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
28/05/2024 13:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/06/2024 10:40 SALA RPP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
28/05/2024 13:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (17/06/2024 10:40 SALA RPP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
28/05/2024 13:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/06/2024 10:40 SALA RPP - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
08/05/2024 01:37
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
06/05/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
03/05/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 16/04/2024
-
10/04/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA
-
08/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
08/04/2024 16:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
06/04/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA
-
06/04/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
06/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
27/03/2024 19:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
06/03/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/03/2024
-
04/03/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA
-
04/03/2024 20:06
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
04/03/2024 20:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
04/03/2024 20:05
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
01/03/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
-
10/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA em 09/02/2024
-
31/01/2024 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 10:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 02:12
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ. em 29/01/2024
-
19/01/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
19/01/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
-
18/01/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) POSTO E GARAGEM SAO JOSE DO GRAJAU LTDA
-
18/01/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINPOSPETRO-RJ.
-
18/01/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
17/01/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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