TRT1 - 0100887-72.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME em 01/07/2025
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02/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de YURI DOS SANTOS FAZENDA em 01/07/2025
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28/06/2025 04:36
Decorrido o prazo de RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL em 27/06/2025
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28/06/2025 04:36
Decorrido o prazo de RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME em 27/06/2025
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28/06/2025 04:36
Decorrido o prazo de YURI DOS SANTOS FAZENDA em 27/06/2025
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17/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e86c54b proferida nos autos.
DECISÃODE AJUSTE NO SISTEMA PJE PARA SOBRESTAMENTO/SUSPENSÃO Vistos etc.
Nos termos da sentença de embargos de declaração ID 68d5fb0, verifica-se que há evidente controvérsia a respeito da validade ou não de contratação de natureza civil, havendo alegação, por parte da reclamada, de que o reclamante lhe teria prestado serviços de forma autônoma, de modo que tal questão está abrangida pela determinação de suspensão oriunda da decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR – Tema 1389 da Repercussão Geral.
Diante desse contexto, e em observância à determinação contida na decisão supramencionada, determino a suspensão da tramitação do presente processo, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.532.603/PR.
Proceda-se a Secretaria ao sobrestamento do feito no sistema Pje.
ITAGUAI/RJ, 16 de junho de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL - RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME -
16/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL
-
16/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME
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16/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) YURI DOS SANTOS FAZENDA
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16/06/2025 09:02
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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16/06/2025 07:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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16/06/2025 07:59
Encerrada a conclusão
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16/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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14/06/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/06/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL
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14/06/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME
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14/06/2025 00:57
Expedido(a) intimação a(o) YURI DOS SANTOS FAZENDA
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14/06/2025 00:56
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME em 12/06/2025
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13/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de YURI DOS SANTOS FAZENDA em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME em 12/06/2025
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de YURI DOS SANTOS FAZENDA em 12/06/2025
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11/06/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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11/06/2025 07:41
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/06/2025 07:41
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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10/06/2025 10:35
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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06/06/2025 23:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL
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03/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME
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03/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) YURI DOS SANTOS FAZENDA
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03/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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30/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9b17a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se a preliminares e, no mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado por YURI DOS SANTOS FAZENDA em face de RENOVA RIO MANUTENÇÃO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME e RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para reconhecer o vínculo entre o autor e a primeira reclamada e condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio indenizado (33 dias); - Saldo de salário (22 dias de maio de 2024); - Férias vencidas simples de 2022/2023 e Férias proporcionais (07/12 avos), já computada a projeção do aviso prévio, ambas com 1/3 constitucional; - 13º salário proporcional de 2022 (01/12 avos), 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional de 2024 (06/12 avos), já computada a projeção do aviso prévio; - FGTS não recolhido e Multa dos 40%; - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Pagamento dos vales-transporte de todo o período contratual, conforme valores descritos na inicial (R$ 34,60/dia); - Horas extras e reflexos; - Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Condena-se a 1ª Ré na obrigação de anotar na CTPS obreira com data de admissão em 28/11/2022 e data da dispensa imotivada em 22/05/2024, na função de ajudante de pedreiro, com salário mensal de R$2.600,00 e a entregar as guias para saque do FGTS, permitindo-se desde já o cumprimento pela Secretaria com expedição do alvará na omissão do empregador.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor dimensionado à condenação (R$ 60.000,00).
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes. \lrpa FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI DOS SANTOS FAZENDA -
29/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL
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29/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME
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29/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) YURI DOS SANTOS FAZENDA
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29/05/2025 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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29/05/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de YURI DOS SANTOS FAZENDA
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29/05/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a YURI DOS SANTOS FAZENDA
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30/04/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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24/04/2025 19:41
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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15/04/2025 13:23
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 19:09
Audiência una por videoconferência realizada (14/04/2025 10:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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14/04/2025 08:42
Juntada a petição de Contestação
-
11/04/2025 17:31
Juntada a petição de Contestação
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11/04/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL em 20/02/2025
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de YURI DOS SANTOS FAZENDA em 20/02/2025
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17/02/2025 10:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/02/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 08:31
Expedido(a) mandado a(o) ALEXANDER FERREIRA MAIA GALVAO
-
05/02/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL
-
05/02/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) YURI DOS SANTOS FAZENDA
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de YURI DOS SANTOS FAZENDA em 03/02/2025
-
21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e9795b proferido nos autos.
Vistos, etc.
Designa-se AUDIÊNCIA UNA para o dia 14/04/2025 – 10:45h, em CARÁTER HÍBRIDO, respeitado o artigo 5º do Provimento nº 02/2023 da Corregedoria Regional.
Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s), sendo a PRIMEIRA RÉ , POR MANDADO, n/p sócio conforme consulta sniper id 05b6fcd.
OBSERVE A SECRETARIA.
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 Havendo possibilidade de conciliação, poderão negociar diretamente os respectivos termos e apresentar petição com o acordo subscrito por advogados com poderes para transigir, determinando-se a imediata conclusão dos autos para possível homologação. /mp ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL -
20/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL
-
20/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) YURI DOS SANTOS FAZENDA
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20/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
14/01/2025 14:56
Audiência una por videoconferência designada (14/04/2025 10:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
12/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME em 11/11/2024
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11/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
04/11/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 20:18
Expedido(a) intimação a(o) YURI DOS SANTOS FAZENDA
-
29/10/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 16:01
Audiência una por videoconferência cancelada (11/11/2024 15:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
29/10/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
29/10/2024 13:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
28/10/2024 14:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/10/2024 03:48
Decorrido o prazo de RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL em 23/10/2024
-
24/10/2024 03:48
Decorrido o prazo de RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME em 23/10/2024
-
23/10/2024 08:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2024 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/10/2024 15:20
Expedido(a) mandado a(o) RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL
-
22/10/2024 15:20
Expedido(a) mandado a(o) RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME
-
21/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
21/10/2024 13:06
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de YURI DOS SANTOS FAZENDA em 15/10/2024
-
14/10/2024 23:38
Expedido(a) intimação a(o) YURI DOS SANTOS FAZENDA
-
14/10/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
07/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
06/10/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO MARINA RESORT RESIDENCIAL
-
06/10/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) RENOVA RIO MANUTENCAO E REFORMA DE FACHADA EIRELI - ME
-
06/10/2024 16:35
Expedido(a) intimação a(o) YURI DOS SANTOS FAZENDA
-
04/10/2024 21:57
Expedido(a) intimação a(o) YURI DOS SANTOS FAZENDA
-
04/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
04/10/2024 13:14
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 15:30 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
03/10/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 00:10
Expedido(a) intimação a(o) YURI DOS SANTOS FAZENDA
-
01/10/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
16/09/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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