TRT1 - 0101062-66.2024.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 26/08/2025
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11/08/2025 09:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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05/08/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA APARECIDA DE JESUS CORREA
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04/08/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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04/08/2025 09:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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19/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2025
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10/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de SANDRA APARECIDA DE JESUS CORREA em 09/06/2025
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05/06/2025 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ERJ.)
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27/05/2025 14:07
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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27/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 33592d0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por SANDRA APARECIDA DE JESUS CORREA em face de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar a reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, no pagamento das seguintes verbas: - FGTS não recolhido + multa 40% sobre o total; - Multa do art. 477, §8º, da CLT; - Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação; Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza indenizatória todas as verbas ora deferidas, não atraindo a incidência de encargos fiscais ou previdenciários.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 177,25, calculadas sobre o valor líquido da condenação de R$ 7.089,95, já acrescidas as custas de liquidação em conformidade com o artigo 789-A, IX da CLT.
As partes deverão atentar ao disposto na Súmula do 143 do TRT da 1ª Região: “Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA DE JESUS CORREA -
26/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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26/05/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA APARECIDA DE JESUS CORREA
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26/05/2025 19:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 177,25
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26/05/2025 19:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SANDRA APARECIDA DE JESUS CORREA
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26/05/2025 19:49
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA APARECIDA DE JESUS CORREA
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30/04/2025 16:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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16/04/2025 11:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 19:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/04/2025 09:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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10/04/2025 15:01
Juntada a petição de Contestação
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10/04/2025 13:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 16:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI em 13/02/2025
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANDRA APARECIDA DE JESUS CORREA em 13/02/2025
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11/02/2025 03:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025
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07/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025
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04/02/2025 13:06
Decorrido o prazo de SANDRA APARECIDA DE JESUS CORREA em 03/02/2025
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29/01/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SELETTI SERVICOS E COMERCIO EIRELI
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29/01/2025 10:17
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA APARECIDA DE JESUS CORREA
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7788d2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Designa-se AUDIÊNCIA UNA para o dia 14/04/2025 – 09:45h, em CARÁTER HÍBRIDO, respeitado o artigo 5º do Provimento nº 02/2023 da Corregedoria Regional.
Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s) .
O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Com base nos artigos 190 do CPC e 794 da CLT, fica estabelecido que os advogados, partes e testemunhas poderão comparecer presencialmente ou virtualmente.
Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 Havendo possibilidade de conciliação, poderão negociar diretamente os respectivos termos e apresentar petição com o acordo subscrito por advogados com poderes para transigir, determinando-se a imediata conclusão dos autos para possível homologação. /mp ITAGUAI/RJ, 20 de janeiro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA DE JESUS CORREA -
20/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/01/2025 14:36
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA APARECIDA DE JESUS CORREA
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20/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/01/2025 14:53
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/04/2025 09:45 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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31/10/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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25/10/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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