TRT1 - 0101481-21.2019.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 06:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/06/2025 15:40
Juntada a petição de Contraminuta
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13/06/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a47de proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DOS SANTOS -
12/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOS SANTOS
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12/06/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/06/2025 20:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/05/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101481-21.2019.5.01.0411 Destinatário: AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A O cabimento do agravo interno contra decisão de admissibilidade do recurso de revista é limitado ao artigo 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº. 40/16, incluído pela Resolução nº 224/24 do TST, que entrou em vigor em 24.02.25.
Não é possível a aplicação da fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e o agravo interno, por se tratar de recursos cuja competência para julgamento é atribuída a órgãos distintos, além da clareza das regras que dispõem sobre as hipóteses de cabimento de ambos os recursos, o que configura erro inescusável a interposição de um recurso pelo outro.
Desse modo, indefiro o processamento do agravo de ID 75d133b.
Dê-se ciência à parte AGRISA - Agro Industrial São João S.A.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A -
26/05/2025 08:59
Expedido(a) intimação a(o) AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A
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15/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:04
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/05/2025 09:57
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 75d133b) para Manifestação
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14/05/2025 09:57
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: c8738ab) para Manifestação
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29/04/2025 14:49
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c8738ab) para Agravo
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29/04/2025 14:49
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 75d133b) para Agravo
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15/04/2025 16:47
Juntada a petição de Agravo Regimental
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02/04/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101481-21.2019.5.01.0411 Destinatário: AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A O cabimento do agravo interno contra decisão de admissibilidade do recurso de revista é limitado ao artigo 1º-A, caput, da Instrução Normativa nº. 40/16, incluído pela Resolução nº 224/24 do TST, que entrou em vigor em 24.02.25.
Considerando que a decisão de admissibilidade do recurso de revista foi publicada em momento anterior à vigência da norma, somente o agravo de instrumento seria cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 897, b, da CLT.
A interposição de agravo interno configura erro grosseiro, logo, não passível de correção pelo princípio da fungibilidade recursal.
Desse modo, indefiro o processamento do agravo de ID c8738ab.
Dê-se ciência à parte AGRISA - Agro Industrial São João S.A.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A -
01/04/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A
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31/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:40
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: c8738ab) para Manifestação
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27/03/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 19:15
Juntada a petição de Agravo Regimental
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e3c3d0 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s): AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOÃO S.A Recorrido(a)(s): FRANCISCO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema supra, não cuidou a recorrente de transcrever a sua peça de embargos, descumprindo, portanto, a exigência do inciso IV, do §1º-A do artigo 896, da CLT, o que torna o recurso desfundamentado, no particular.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 479; artigo 480; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927; artigo 945. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ibc/8990 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A -
11/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A
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11/12/2024 15:58
Não admitido o Recurso de Revista de AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A
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29/11/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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29/11/2024 12:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 27/11/2024
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27/11/2024 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 14:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-30
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07/11/2024 14:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*05-78
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07/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A
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07/11/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOS SANTOS
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25/10/2024 13:09
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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21/10/2024 07:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/10/2024 07:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARINA RODRIGUES BICALHO
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26/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de FRANCISCO DOS SANTOS em 25/09/2024
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24/09/2024 14:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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14/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A
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14/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOS SANTOS
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14/09/2024 10:07
Proferida decisão
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13/09/2024 13:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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03/09/2024 23:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/09/2024 18:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) AGRISA-AGRO INDUSTRIAL SAO JOAO S/A
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23/08/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO DOS SANTOS
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23/08/2024 11:13
Conhecido o recurso de FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *15.***.*05-78 e provido em parte
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04/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2024
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03/07/2024 08:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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20/06/2024 18:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/06/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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12/02/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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