TRT1 - 0100516-43.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SANTANA BELARMINO em 08/07/2025
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25/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc66a5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por quitados os créditos, dou por extinta a execução.
Excluam-se o(s) réu(s) do BNDT(caso esteja, colocar quem é), retirar restrições do RENAJUD e do SERASAJUD (se houver).
Já registrados os pagamentos, arquive-se definitivamente. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO -
24/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO
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24/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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24/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SANTANA BELARMINO
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24/06/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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24/06/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/06/2025 13:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 197,37)
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24/06/2025 13:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 3.947,47)
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12/06/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 312faae proferido nos autos.
DESPACHO PJe Inicialmente, em razão da gratuidade de justiça, deverá a Secretaria requisitar os honorários periciais para o Sr.
REGIO MARCOS DE ABREU FILHO, na forma do PROVIMENTO CONJUNTO Nº 01/2024 TRT1, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária – Sistema AJ/JT, destinado ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e pagamento de honorários periciais devidos pelo beneficiário da gratuidade de justiça, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Requisitado, junte-se cópia ao processo.
A liquidação apurou os seguintes valores: Líquido ao reclamante: R$3.927,93 Honorários sucumbenciais: R$196,40 Custas: R$82,49 Total: R$4.206,82 O Réu veio com o depósito do valor da execução, nº do depósito 4000131020056: - conforme ID 40f635c, conta judicial BB, guia 000000043826681, valor de R$3.927,93, de 26/05/2025 - líquido ao autor; - conforme ID be054b4, conta judicial BB, guia 000000043827271, valor de R$196,40, de 26/05/2025 - referente a honorários advocatícios.
Venha a parte autora com dados bancários para futura expedição de alvarás.
Prazo de 05 dias.
Vindo, expeçam-se alvarás de transferência para a parte autora e para seu advogado, com valores determinados na sentença destinados a cada um, com acréscimos legais.
Custas quitadas, R$82,49, de 27/05/2025, conforme ID da6fb72.
Após a expedição do alvará, registrem-se os pagamentos e façam-se conclusos para extinção da execução.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SANTANA BELARMINO -
10/06/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SANTANA BELARMINO
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10/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/06/2025 16:32
Iniciada a execução
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10/06/2025 16:32
Transitado em julgado em 19/05/2025
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30/05/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 19/05/2025
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20/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SANTANA BELARMINO em 19/05/2025
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06/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8d2a42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por LEANDRO DE SANTANA BELARMINO em face de FORÇA TÁTICA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA EIRELI e de ASSOCIAÇÃO CIVIL CONDOMÍNIO SHOPPING UNIGRANRIO, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para rejeitar a impugnação quanto ao valor dos pedidos e, no mérito, condenar a reclamada a pagar: . indenização por dano moral no valor de R$3.324,40; Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Considerando que o reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, a União deverá arcar com os honorários periciais, nos termos da Resolução 247/2019 CSJT.
A 2ª reclamada deve responder pelas verbas constantes na presente condenação de maneira subsidiária.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da 1ª parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Em razão da sucumbência total da 2ª reclamada, indevidos honorários advocatícios em favor do seu patrono.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$3.927,93 Honorários sucumbenciais: R$196,40 Custas: R$82,49 Total: R$4.206,82 Custas de R$82,49, pelas reclamadas, sobre o valor da condenação apurada em R$4.124,33.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SANTANA BELARMINO -
05/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO
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05/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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05/05/2025 19:22
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SANTANA BELARMINO
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05/05/2025 19:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 82,49
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05/05/2025 19:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO DE SANTANA BELARMINO
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05/05/2025 19:21
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO DE SANTANA BELARMINO
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07/04/2025 09:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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27/03/2025 11:55
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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01/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SANTANA BELARMINO em 31/01/2025
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21/01/2025 14:26
Encerrada a conclusão
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21/01/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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06/12/2024 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO
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29/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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29/11/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SANTANA BELARMINO
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24/10/2024 05:40
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO em 23/10/2024
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24/10/2024 05:40
Decorrido o prazo de FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 23/10/2024
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24/10/2024 05:40
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SANTANA BELARMINO em 23/10/2024
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db1aba4 proferido nos autos. O Sr.
Perito agendou a realização da perícia para o dia 24/10/2024 as 11:00h, no seguinte endereço: Av.
Marechal Câmara, nº 160, sala 1312, Ed.
Orly, Centro, Rio de Janeiro.
Ficam as partes cientes.
Entregue o laudo, vista às partes, por 15 dias.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o Sr.
Perito a esclarecimentos, em 15 dias, devendo ser dada nova vista às partes, por igual prazo.
Após a manifestação das partes sobre o laudo, designo audiência de instrução, por teleconferência, para o dia 27/03/2025 10:10.
Tendo em vista a decisão do CSJT, ficam as partes cientes de que a audiência, por videoconferência, designada no PJe será realizada por meio da Plataforma ZOOM (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT), devendo as partes, advogados e testemunhas, se for o caso, acessar à Plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência (27/03/2025 10:10), pelo seguinte Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09(se necessário, senha da reunião: 085382 ;ID 3632204780)Observe-se que para entrar com o celular é necessário baixar o aplicativo Zoom, e para entrar com o computador, basta colocar o link na barra de endereços e clicar para ir diretamente do navegador (Ingresse em seu navegador).
A sala de videoconferência da audiência será aberta 10 minutos antes do horário designado, não sendo possível a entrada antes do anfitrião.
Favor ignorar mensagens de impossibilidade emitidas pelo sistema.
Os advogados deverão informar às partes e testemunhas, se for o caso, a forma de entrada à audiência no caminho acima, já que não receberão e-mail para acesso. Fica ciente a parte de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Com relação à prova testemunhal, deverá ser observado o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 CLT e Resolução 203/2016 do TST).
Ficam os patronos das partes intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DJEN.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DE SANTANA BELARMINO -
11/10/2024 23:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO
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11/10/2024 23:19
Expedido(a) intimação a(o) FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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11/10/2024 23:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SANTANA BELARMINO
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11/10/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 20:10
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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11/10/2024 20:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/10/2024 20:04
Audiência una por videoconferência cancelada (27/03/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/10/2024 20:04
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 10:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/10/2024 19:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 25/09/2024
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23/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO em 22/08/2024
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23/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 22/08/2024
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23/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SANTANA BELARMINO em 22/08/2024
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14/08/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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14/08/2024 13:28
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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14/08/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO
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13/08/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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13/08/2024 22:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SANTANA BELARMINO
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13/08/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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18/07/2024 00:25
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 17/07/2024
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09/07/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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08/07/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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30/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO em 29/05/2024
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30/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 29/05/2024
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30/05/2024 00:29
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SANTANA BELARMINO em 29/05/2024
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29/05/2024 04:02
Decorrido o prazo de REGIO MARCOS DE ABREU FILHO em 28/05/2024
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22/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
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22/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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21/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO
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21/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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21/05/2024 14:31
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SANTANA BELARMINO
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21/05/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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09/04/2024 00:51
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SANTANA BELARMINO em 08/04/2024
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27/03/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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22/03/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO
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22/03/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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22/03/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SANTANA BELARMINO
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21/03/2024 17:24
Expedido(a) notificação a(o) REGIO MARCOS DE ABREU FILHO
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20/03/2024 16:51
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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20/03/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/03/2024 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/03/2024 11:36
Juntada a petição de Réplica
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28/02/2024 14:03
Audiência una por videoconferência realizada (28/02/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/01/2024 09:30
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2024 14:44
Juntada a petição de Contestação
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15/01/2024 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2023 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO em 26/06/2023
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27/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI em 26/06/2023
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14/06/2023 17:22
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO CIVIL CONDOMINIO SHOPPING UNIGRANRIO
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14/06/2023 17:22
Expedido(a) notificação a(o) FORCA TATICA VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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30/05/2023 00:16
Decorrido o prazo de LEANDRO DE SANTANA BELARMINO em 29/05/2023
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20/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:09
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DE SANTANA BELARMINO
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19/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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19/05/2023 14:02
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/05/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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