TRT1 - 0100722-41.2022.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 24/02/2025
-
24/02/2025 12:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
07/02/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
-
07/02/2025 18:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
07/02/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 06/02/2025
-
30/01/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/01/2025 00:21
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
22/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 716134f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de janeiro de 2025, às 10:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS, reclamante, e SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI e IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT, observada a emenda à inicial no id e6443a1 e o v. acórdão do id 9eae7e3, o qual decidiu “[...] conhecer do recurso, acolher a preliminar para afastar a ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução, se assim julgar conveniente o juízo de primeiro grau, com o escopo de proferir nova sentença.”. DECIDO DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO À PRIMEIRA RÉ A primeira ré, tendo inclusive se habilitado nos autos e juntado contestação, deixou de comparecer à audiência designada para apresentação de defesa e documentos.
Diante da sua inércia, aplico-lhe a confissão ficta prevista no artigo 344 do CPC, sendo, assim, presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Excluem-se, no entanto, os efeitos da revelia nas situações previstas no novo § 4º, do artigo 844, da CLT. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Afastada, conforme v. acórdão do id 9eae7e3. NO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega admissão em 28.09.2021, na função de operador de logística, com a remuneração mensal de R$ 1.200,00, além da dispensa imotivada em 19.12.2021.
Alega que no dia da sua dispensa sofreu acidente grave com “fratura da clavícula e múltiplas fraturas na face”, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego, com respectiva reintegração, anotação da CTPS e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes.
Conquanto a narrativa da inicial e a confissão ficta da primeira ré, o autor, em contundente prejuízo à sua própria tese, declarou em depoimento pessoal “que trabalhava com entregas; que trabalhava com o aplicativo; que se não se logasse poderia ser penalizado; que não poderia logar em outros aplicativos; que não comparecia em nenhum local nem da primeira nem da segunda ré; que mandavam o endereço pelo próprio aplicativo; Que recebia as entregas pelo aplicativo; que foi o próprio depoente que fez o seu cadastro no iFood; que fez o seu cadastro no iFood para pegar mais entregas; que fez o cadastro na OL/Speed para poder rodar mais; que somente receberia se fizesse as entregas; que não ficou nenhum dia sem fazer entregas; que só fazia outras coisas quando acabava o horário da ol/speed; que no início fazia oito entregas que depois começou a aumentar; que em média demorava 40 minutos em cada entrega; que no meio do dia não podia deslogar ou pausar o aplicativo; que não podia pausar senão o operador Logístico entrava em contato; que fazia entrega de bicicleta; que a bicicleta e o celular eram do depoente; que tinha escala fixa de trabalho; que o operador que fixou sua escala; que o operador era da primeira ré; que no início fazia entrega onde tocava o aplicativo; que depois fizeram um mapeamento e levavam a entrega até o mapeamento; que fazia entrega em Campo Grande; que trabalhava com o GPS ligado Senão o aplicativo não tocava a entrega; que se chegasse atrasado ou não fosse tinha que entrar em contato com operador Logístico; que tinha grupo de WhatsApp da própria primeira ré; que não poderia mandar ninguém no seu lugar; que o aplicativo da entrega era com a sua foto; que se recebesse negatividade dos clientes a avaliação era baixa e poderia não poder rodar porque o aplicativo bloqueava; que o pagamento era por quinzena; que era feito pela primeira ré; que era depósito na conta; que calculava de acordo com as corridas, mas nem as gorjetas entravam no aplicativo”.
Os trechos acima destacados infirmam a narrativa da inicial e deixam claro que entre o autor e a primeira ré inexistia a subordinação jurídica necessária ao reconhecimento do vínculo de emprego.
Considerando que o reclamante admitiu que foi ele próprio quem se cadastrou no iFood e na primeira ré para realizar mais entregas, recebendo os endereços pelo aplicativo e sempre se valendo de GPS para trabalhar, fica evidente que tinha autonomia para decidir se iria, ou não, prestar serviços. Ademais, o reclamante afirmou que somente recebia remuneração se realizasse entregas, evidenciando que era ele quem assumia os riscos da sua atividade, inexistindo a dependência econômica que se verifica na relação entre empregado e empregador.
Tal assunção de riscos também se revela patente quando era o próprio autor quem fornecia o celular e a bicicleta utilizados para a realização das entregas, evidenciando que se não possuísse tais equipamentos, ou em caso de defeito, perda ou furto, não receberia qualquer remuneração.
Por fim, o reclamante deixou claro que arcava com o risco de receber avaliações negativas e ser bloqueado no aplicativo, evidenciando que não estava sob o poder diretivo das rés.
O quadro fático descrito pelo autor em depoimento pessoal elide a possibilidade de que seja considerado empregado da primeira ré.
Diante disso, desacolho o pedido do item E do rol da inicial e os seus consectários constantes dos demais itens. DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA A matéria da responsabilização subsidiária da segunda ré já alcançou o C.
TST, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
IFOOD.
CONTRATO MERCANTIL DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL.
RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS.
INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
No caso, a Corte Regional afastou a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada (IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA – EPP), sob o fundamento de que da “ análise da relação jurídica existente entre as reclamadas, revela que se tratou de contratação comercial, via cadastramento para utilização do indigitado aplicativo ”.
II.
O entendimento consagrado na Súmula nº 331, IV, desta Corte, diz respeito à hipótese em que há contratação de mão de obra, por meio da intermediação de empresa prestadora, para a realização de determinado serviço à empresa tomadora.
Logo, a terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na forma do referido verbete sumular, pressupõe a atomização da cadeia produtiva e das atividades empresariais, com a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra.
Dessa hipótese diferem as múltiplas e diversas relações mercantis que, na moderna dinâmica de mercado, são estabelecidas entre empresas, para distribuição ou fornecimento de bens e serviços.
III.
Não há que se falar em terceirização se a hipótese é de agenciamento e intermediação mercantil de restaurantes e estabelecimentos similares por intermédio de plataforma digital, como é o caso dos autos, pois os referidos aplicativos se limitam a fazer mediação entre os trabalhadores que executam as tarefas e os clientes, gerenciando todo o processo de trabalho com algoritmos, tratando-se, portanto, de verdadeira relação civil.
IV.
No caso concreto, o que se extrai do acórdão regional é que as Reclamadas firmaram contrato mercantil de agenciamento e intermediação de restaurantes e estabelecimentos similares por intermédio de plataforma digital.
Ressalte-se ainda que é ínsito da relação mercantil a definição do objeto e das formas de execução do contrato, sem que disso decorra sua transmutação para terceirização.
Assim sendo, do quadro fático delimitado no acórdão regional, não é possível se falar em terceirização de mão-de-obra, não havendo falar, portanto, em contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST.
V .
Recurso de revista de que não se conhece " (RR-0011943-55.2022.5.15.0113, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024).
Conforme entendimento acima exposto, ainda que o reclamante fosse empregado da primeira ré – o que sequer é o caso dos autos – a plataforma iFood não pode ser responsabilizada subsidiariamente, já que não existe terceirização, mas apenas uma relação civil mercantil.
Improcede o pedido do item C do rol da emenda substitutiva da exordial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para a segunda ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não havendo prova de emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 419,62, calculadas sobre o valor da causa de R$ 20.980,88, pelo autor, dispensadas.
Intimem-se o d.
MPT e as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS -
21/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
21/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
21/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
-
21/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
21/01/2025 13:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 419,62
-
21/01/2025 13:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
21/01/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
13/01/2025 18:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
13/01/2025 10:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/04/2024 09:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/04/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
-
13/04/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
12/04/2024 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/04/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
12/04/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
-
12/04/2024 12:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 11/04/2024
-
03/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 02/04/2024
-
03/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 02/04/2024
-
26/03/2024 09:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/03/2024
-
15/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
15/03/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
14/03/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
14/03/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
-
14/03/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
14/03/2024 09:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 419,62
-
14/03/2024 09:36
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
14/03/2024 09:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
13/03/2024 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
04/03/2024 18:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/02/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
28/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
28/02/2024 10:58
Audiência de instrução realizada (28/02/2024 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 19:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 18/12/2023
-
19/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS em 18/12/2023
-
16/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 15/12/2023
-
08/12/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 15:52
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
06/12/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
06/12/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
-
06/12/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
06/12/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
06/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
-
06/12/2023 10:04
Audiência de instrução designada (28/02/2024 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2023 10:04
Audiência de instrução cancelada (30/01/2024 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 15:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/11/2023 11:52
Audiência de instrução designada (30/01/2024 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/11/2023 11:52
Audiência de instrução realizada (14/11/2023 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/11/2023 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/08/2023 13:48
Audiência de instrução designada (14/11/2023 10:05 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/08/2023 13:48
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/08/2023 09:45 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/08/2023 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2022 00:33
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:33
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 14/12/2022
-
15/12/2022 00:33
Decorrido o prazo de CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS em 14/12/2022
-
07/12/2022 17:15
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
06/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
06/12/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
05/12/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
05/12/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
-
05/12/2022 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
05/12/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
-
05/12/2022 10:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/08/2023 09:45 AUDIÊNCIAS HÍBRIDAS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/11/2022 03:54
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 25/11/2022
-
26/11/2022 03:54
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 25/11/2022
-
23/11/2022 14:18
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2022 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2022
-
17/11/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 19:06
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
14/11/2022 19:06
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
-
14/11/2022 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
14/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS em 11/11/2022
-
25/10/2022 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2022
-
25/10/2022 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 17:14
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
21/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS em 20/10/2022
-
20/10/2022 13:25
Juntada a petição de Contestação
-
18/10/2022 17:05
Juntada a petição de Contestação
-
14/10/2022 16:38
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
04/10/2022 12:41
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
28/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
27/09/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
-
27/09/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
27/09/2022 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/09/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
26/09/2022 14:55
Encerrada a conclusão
-
26/09/2022 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
17/09/2022 13:05
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
-
16/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
08/09/2022 17:08
Juntada a petição de Contestação (Contestação_iFood.com)
-
30/08/2022 00:21
Decorrido o prazo de CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS em 29/08/2022
-
26/08/2022 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PET HABILITA JUÍZO 100 DIGITAL)
-
20/08/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2022
-
20/08/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 19:28
Expedido(a) notificação a(o) SPEED BROTHER SERVICOS DE ENTREGA EIRELI
-
19/08/2022 19:28
Expedido(a) notificação a(o) IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
-
19/08/2022 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
19/08/2022 13:04
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CHARLES BENJAMIN DOS SANTOS
-
18/08/2022 13:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
18/08/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101191-49.2022.5.01.0201
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Pinto Vieira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/02/2025 09:53
Processo nº 0114700-80.1995.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Garcia de Mattos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/1995 00:00
Processo nº 0100102-26.2019.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Castanheira Mello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/02/2019 10:31
Processo nº 0100660-69.2020.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kayo Anselmo Rohem Soares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2025 08:01
Processo nº 0101963-71.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael de Souza Faria Epifani
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/10/2024 18:40