TRT1 - 0100660-69.2020.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA em 24/02/2025
-
18/02/2025 09:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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07/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
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07/02/2025 18:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA sem efeito suspensivo
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07/02/2025 18:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA sem efeito suspensivo
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07/02/2025 12:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/02/2025 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/01/2025 09:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b56b583 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de janeiro de 2025, às 11:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA, reclamante, e FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, alegando admissão em 01.10.2009, além da dispensa sem justa causa em 27.02.2020, quando exercia a função de segurança, com a remuneração mensal de R$ 2.112,00, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id e6f60b5.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 86bdaa7, com procuração e documentos.
Réplica no id adbd59f.
Ouvida uma testemunha do autor (id 3f67ee6), sendo encerrada a instrução.
Inconciliados.
Sentença de improcedência da ação no id a21a123.
O v. acórdão do id c8825ed decidiu “[...] conceder ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça e determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que aqui se chegar, e reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes pelo período de 01/10/2009 a 27/02/2020, na função de Segurança, com salário mensal de R$2.112,00, devendo a ré anotar o pacto em CTPS no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia até o máximo de R$ 3.000,00, autorizando-se a Secretaria da Vara a sub-rogar-se na obrigação de fazer, na forma do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa estabelecida.
Corolário lógico, determina-se o retorno dos autos à origem para apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial, sob pena de supressão de instância, sobretudo os pedidos que não são decorrentes do pacto ora reconhecido”. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 17.08.2015 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS Reconhecido pelo e.
TRT o vínculo de emprego “pelo período de 01/10/2009 a 27/02/2020, na função de Segurança, com salário mensal de R$2.112,00”, defiro os seguintes pedidos: - entrega de PPP, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa única no importe de R$ 1.000,00 (item 3); - aviso prévio proporcional indenizado de 60 dias (item 9); - férias vencidas relativas aos períodos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018 em dobro, ao período 2018/2019, de forma simples, e proporcionais (7/12), todas acrescidas de 1/3 (itens 10 a 15); - 13º salário integral de 2015 a 2019 e proporcional (4/12) de 2020 (itens 21 a 26); - indenização dos depósitos mensais de FGTS do período imprescrito, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C.
TST), e da multa de 40% sobre o FGTS (itens 16 e 17); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item 27).
Considerando que é inverossímil o recebimento da mesma remuneração durante todo o período imprescrito, arbitro para fins de liquidação a seguinte evolução: R$ 1.200,00 em 2015; R$ 1.340,00 em 2016; R$ 1.500,00 em 2017, R$ 1.690,00 em 2018; R$ 1.850,00 em 2019 e R$ 2.112,00 em 2020.
Indefiro os pedidos de adicional de periculosidade, intervalo intrajornada e respectivos reflexos, pois se presume que as rubricas já estavam englobadas na remuneração diária pactuada entre as partes, a qual adimplia toda a prestação de serviços no dia laborado (itens 4, 5, 18, 19 e 20).
Descabe a multa do artigo 467 da CLT, pois inexistem verbas rescisórias incontroversas nestes autos (item 28). DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte.
Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão.
Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução.
Destaca-se, por oportuno, que nos termos da súmula 368, I, do C.
TST, esta Especializada não detém competência para executar as contribuições previdenciárias que seriam incidentes sobre as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas no curso da relação de emprego. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos.
A correção monetária adotará o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, será utilizada a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos das decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59, e nas ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Ademais, levando em conta que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não será aplicada a regra prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte reclamada). DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Já concedida, conforme acórdão do id c8825ed. CONCLUSÃO POSTO ISSO, declaro a inexigibilidade das pretensões anteriores a 17.08.2015, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar a ré a pagar para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Os pedidos deferidos seguem liquidados, observados os índices fixados pelo C.
TST.
Custas pela ré no importe de R$ 1.515,53, calculadas sobre R$ 75.776,59, valor da condenação, conforme memória de cálculo anexa e que integra o presente dispositivo.
Não havendo pagamento, fica a parte autora ciente de que deverá requerer o que entender cabível, observando-se os termos do artigo 11-A da CLT.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA -
21/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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21/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
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21/01/2025 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.515,53
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21/01/2025 13:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
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21/01/2025 13:29
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
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13/01/2025 18:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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17/12/2024 12:52
Recebidos os autos para prosseguir
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05/12/2023 11:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA em 04/12/2023
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01/12/2023 09:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
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22/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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21/11/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
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21/11/2023 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA sem efeito suspensivo
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21/11/2023 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/11/2023 02:31
Decorrido o prazo de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 17/11/2023
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17/11/2023 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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31/10/2023 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
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31/10/2023 08:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.678,59
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31/10/2023 08:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
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31/10/2023 08:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
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27/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 26/10/2023
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27/10/2023 00:21
Decorrido o prazo de ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA em 26/10/2023
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25/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2023
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 13:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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24/10/2023 11:41
Audiência de instrução realizada (24/10/2023 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
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24/10/2023 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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23/10/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
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23/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 21:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/10/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 09:16
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
23/10/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
23/10/2023 08:06
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
-
20/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
20/10/2023 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 08:10
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
15/08/2023 21:05
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
-
15/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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15/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 14/08/2023
-
04/08/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 18:28
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
02/08/2023 12:45
Audiência de instrução designada (24/10/2023 09:45 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 12:45
Audiência de instrução realizada (02/08/2023 09:45 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2023 00:37
Decorrido o prazo de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:37
Decorrido o prazo de ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA em 06/02/2023
-
20/01/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
20/01/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
-
19/01/2023 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
-
19/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
19/01/2023 12:52
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
19/01/2023 12:52
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
-
19/01/2023 12:52
Audiência de instrução designada (02/08/2023 09:45 AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2020 11:31
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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20/10/2020 15:03
Juntada a petição de Manifestação (RÉPLICA)
-
09/10/2020 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
-
09/10/2020 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 16:39
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
-
06/10/2020 11:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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06/10/2020 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (manifestação)
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02/10/2020 00:02
Decorrido o prazo de FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA em 01/10/2020
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08/09/2020 10:53
Expedido(a) notificação a(o) FLORIPA INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA
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28/08/2020 00:11
Decorrido o prazo de ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA em 27/08/2020
-
26/08/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2020
-
26/08/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 10:30
Expedido(a) intimação a(o) ADILSON DE ALMEIDA SIQUEIRA
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25/08/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
17/08/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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