TRT1 - 0100306-73.2022.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/02/2025 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/02/2025 09:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) CELLERA FARMACEUTICA S.A.
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07/02/2025 18:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/02/2025 18:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELLERA FARMACEUTICA S.A. sem efeito suspensivo
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07/02/2025 18:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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07/02/2025 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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06/02/2025 19:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/01/2025 16:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/01/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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22/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4851800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 21 dias do mês de janeiro de 2025, às 12:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, reclamante, e CELLERA FARMACEUTICA S.A., reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação de cumprimento em face de CELLERA FARMACEUTICA S.A., postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 23c08f2.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id 995eb03, com procuração e documentos.
Réplica no id d10b960.
As partes não apresentaram requerimento de produção de outras provas, sendo encerrada a instrução.
Razões finais.
Inconciliados.
Sentença no id 9e86e5e, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito.
O v. acórdão do id 0fd7018 decidiu dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor “para afastar a declaração de extinção do processo por falta de legitimidade ativa, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com análise meritória da pretensão contida na ação de cumprimento proposta”.
Mantido o teor do acórdão, conforme decisões do id 00f71dd e id 36a4a41.
Sentença de procedência parcial da ação no id f8b9042.
Despacho no id be88432 evidenciando a pendência de julgamento de agravo interno no C.
TST, com suspensão do feito.
Negado provimento ao agravo interno, conforme id 5adc6c4.
Certidão de trânsito em julgado no id 58164da.
Nova sentença de mérito no id fe7fbae.
O v. acórdão do id f7ab9a1 decidiu “ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional arguida pela Acionada para declarar a nulidade de decisão proferida no ID fe7fbae, determinando a remessa dos autos à vara de origem para a prolação de novo julgado, com apreciação das questões preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas pela Ré em sua contestação”.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO DA ILEGITIMIDADE ATIVA Preliminar já afastada, conforme decisão no v. acórdão do id 0fd7018. DA INEXISTÊNCIA DE ASSEMBLEIA DE TRABALHADORES PARA ELABORAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E PARA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO E DO ROL DE SUBSTITUÍDOS A reclamada alega que “a presente demanda apenas poderia ser manejada pelo Sindicato mediante prévia autorização dos trabalhadores, o que, contudo, não foi observado, na medida em que não foi juntada aos autos a ata de assembleia geral extraordinária autorizadora da propositura da ação”.
Aduz ainda que “O Sindicato Autor não traz aos autos a lista de substituídos necessária a delimitar quem seriam efetivamente os empregados supostamente beneficiados com o ajuizamento da presente ação”.
As alegações defensivas encontram óbice no entendimento alcançado pelo STF no Tema 823 em que se reconheceu a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA NA EXECUÇÃO.
PROCURAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO COLETIVA Nº 0001426-74.2012.5.01.0066.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de repercussão geral do Tema nº 823, no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".
Assim, o Sindicato autor detém legitimidade para representar os empregados em sua base territorial, sendo dispensada a outorga de instrumento de procuração ou, ainda, de autorização dada por intermédio de assembleia geral, para sua atuação como substituto processual dos trabalhadores.
Também é desnecessária a juntada de rol dos substituídos, porquanto a legitimidade do sindicato abrange todos empregados integrantes da mesma categoria profissional, sindicalizados ou não. (0100025-92.2023.5.01.0056 – Julgamento: 2024-09-24.
TRT-1ª Região. 1ª Turma – Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM).
Afasto as preliminares. DA INÉPCIA INICIAL (ART. 840, §1º, DA CLT) E DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré arguiu que “a Petição Inicial é inepta, uma vez que o Autor deixou de cumprir o disposto no §1º, do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho ao não liquidar os pedidos formulados”.
Também argumenta que “o Sindicato Autor atribuiu à causa para efeito de alçada o valor de R$70.000,00 (setenta mil reais).
Contudo, referido valor não possui qualquer base de cálculo, na medida em que o Sindicato Autor sequer liquidou os pedidos formulados, consoante acima exposto”.
Considerando a natureza genérica dos pedidos apresentados em ações coletivas e da respectiva sentença de mérito, não há como se exigir a liquidação ou a indicação de valores aos pedidos na forma do artigo 840, §1º, da CLT.
Por sua vez, o valor atribuído à causa de R$ 70.000,00 é compatível com a natureza da presente ação, inexistindo retificação a ser realizada.
Rejeito as preliminares. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E DELIMITAÇÃO DO PEDIDO Afasto a preliminar de inépcia quanto às matérias em epígrafe considerando que não se apresentam na inicial nenhum dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA PRESCRIÇÃO BIENAL A defesa arguiu a preliminar de prescrição bienal aduzindo que “devem ser excluídos da lide todos os trabalhadores já dispensados pela Ré, em especial aqueles que tiverem seus contratos rescindidos há mais de 2 (dois) anos”.
Considerando a natureza genérica das sentenças proferidas em ações coletivas, eventual prescrição bienal somente poderá ser observada em fase de liquidação e execução.
Rejeito. NO MÉRITO DA APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS O sindicato autor afirma que a ré aplica aos seus empregados que laboram no município do Rio de Janeiro as convenções coletivas de outro Estado, requerendo a condenação da ré na obrigação de cumprir, a partir do ajuizamento da ação, a CCT vigente neste município.
A defesa invocou a súmula 374 do C.
TST aduzindo que os representados pelo sindicato integram categoria diferenciada e que não esteve representada em tais instrumentos, pois sequer possui unidade neste Estado, inclusive sendo citada no Estado de São Paulo (id 995eb03 - Pág. 11 / fl. 203).
Aponta que “o seu sindicato patronal é o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo - SINDUSFARMA”, pugnando pela improcedência da ação.
Sem razão a reclamada, uma vez que a súmula 374 é inaplicável no presente caso, pois, conquanto a ausência de filial no RJ, a sua categoria econômica foi representada pelo sindicato correspondente desta localidade na CCT invocada pelo autor.
Nesse sentido, o entendimento já pacificado do C.
TST: ENQUADRAMENTO SINDICAL.
VENDEDOR-PROPAGANDISTA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS FIRMADAS PELO SINDICATO PATRONAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO EMPREGADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 374 DO TST.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Regional definiu o enquadramento sindical da reclamante pela regra da base territorial do local de prestação de serviços.
Discute-se, no caso, qual a norma coletiva aplicável ao reclamante - vendedor-propagandista, pertencente à categoria profissional diferenciada - , se aquelas firmadas pelo sindicato do Rio Grande do Sul, local da prestação de serviços, ou as de São Paulo, sede da reclamada.
Ao contrato de trabalho de empregado pertencente à categoria profissional diferenciada, aplicam-se as normas coletivas firmadas pelo sindicato correspondente do local da prestação dos serviços para definir seu enquadramento sindical, em estrita observância ao critério da territorialidade.
Desse modo, considerando que a reclamante pertence à categoria profissional diferenciada e prestou serviços no Estado do Rio Grande do Sul, ao seu contrato de emprego devem incidir as normas coletivas dos vendedores-propagandistas deste Estado, em detrimento daquelas da localidade da sede da empresa, como corolário do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal.
Acrescenta-se, ainda, que acolher a pretensão da reclamada importaria em favorecer concorrência desleal, à medida que a aplicação das normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal de São Paulo às relações empregatícias em curso no Estado do Rio Grande do Sul tornaria o custo da mão de obra mais barato do que nas demais sociedades empresárias do ramo em atividade no mesmo Estado.
Diante isso, pode-se concluir que a adoção automática do entendimento da Súmula nº 374 desta Corte sem levar essa disparidade em consideração rebaixa o nível de proteção de todos os trabalhadores, aplicando sempre a norma coletiva menos favorável, o que contraria o princípio da proteção, elementar do Direito do Trabalho.
Portanto, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista-vendedor) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal.
Precedentes. (ARR-504-17.2012.5.04.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/03/2023).
Diante do acima exposto e considerando que se trata somente de matéria jurídica, acolho o pedido do item A do rol da exordial, determinando a aplicação das CCTs firmadas entre o SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINFAR aos empregados da ré a partir de 18.04.2022.
Por outro lado, considerando os Princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito, a ré fica autorizada a compensar, em casos de efetiva execução da presente sentença em ação individual, os valores de benefícios que eventualmente tenham sido pagos aos seus empregados no RJ em virtude de previsão em outras normas coletivas, a partir de 18.04.2022. DOS ANUÊNIOS E INTEGRAÇÕES O sindicato também requer a condenação da ré ao pagamento dos anuênios, devidos aos empregados que completaram três anos de contrato de trabalho, sendo 1,5% sobre a remuneração fixa mensal a partir da data em que completados os três anos, acrescidos de 0,5% a cada ano completado após o terceiro ano.
A defesa refuta a pretensão sustentando que os empregados já dispensados não completaram três anos de contrato de trabalho e os empregados ativos tampouco teriam adquirido o direito - no momento da apresentação da defesa - sendo o empregado mais antigo com início de contrato em 20.01.2020, conforme tabela apresentada no id 995eb03 - Pág. 17 (fl. 209).
Informou também que possuiria um único empregado que eventualmente faria jus ao direito, “cujo nome é Jailton José Oliveira Júnior admitido em 02 de maio de 2017” (id 995eb03 - Pág. 18 / fl. 210).
Noto que um pequeno cotejo no contrato de trabalho do empregado Jailton deixa claro que a sua atuação se dá como Gerente Regional de Vendas nos estados do RJ/ES/MG/BA e que o local de trabalho do empregado é no município de Indaiatuba/SP (id b121b7a - Pág. 1 / fl. 255).
Também verifico que o autor, em réplica, argumentou que “Não procede a simples alegação da reclamada de que não possui trabalhadores que preencham o requisito pata recebimento de anuênios, até porque o Sindicato Autor tem a informação de trabalhadores da reclamada admitidos no ano de 2017, ou seja, com mais de três anos de Contrato de Trabalho, laborando no Rio de Janeiro.
No caso de Procedência da demanda, se reserva o Sindicato Autor de promover a execução dos créditos devidos a estes trabalhadores” (id d10b960 - Pág. 3 / fl. 788), mas simplesmente não informou o nome de qualquer trabalhador que tenha efetivamente adquirido o direito em questão, reduzindo a argumentação ao campo da mera especulação.
Ainda cabe pontuar que os Princípios da economia e da celeridade, hábeis a permitir o ajuizamento de ações desta natureza, exigem do autor a demonstração da existência de vários empregados com o direito adquirido, de modo a justificar a sua atuação pela via da substituição processual numa ação coletiva.
Assim, considerando que o sindicato autor não evidenciou a ocorrência de fatos capazes de justificar a prolação de uma sentença genérica quanto à matéria dos anuênios e respectivas integrações, desacolho os pedidos dos itens B e C do rol da exordial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e sendo hipótese de sucumbência parcial, arbitro os honorários sucumbenciais de cada parte no importe de 5%, sendo os devidos ao autor calculados com base no valor arbitrado à condenação, e os devidos à ré com base na diferença remanescente entre aquele valor e o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação de cumprimento, para condenar a ré ao cumprimento da obrigação acima deferida, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Intimem-se as partes e o d.
MPT. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
21/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) CELLERA FARMACEUTICA S.A.
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21/01/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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21/01/2025 13:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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21/01/2025 13:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/01/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/01/2025 13:40
Recebidos os autos para prosseguir
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11/07/2024 09:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/07/2024
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21/06/2024 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2024 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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07/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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07/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) CELLERA FARMACEUTICA S.A.
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07/06/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/06/2024 17:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CELLERA FARMACEUTICA S.A. sem efeito suspensivo
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07/06/2024 17:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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07/06/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 06/06/2024
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17/05/2024 21:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2024 10:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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03/05/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/05/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) CELLERA FARMACEUTICA S.A.
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03/05/2024 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/05/2024 16:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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03/05/2024 16:57
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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30/04/2024 13:41
Transitado em julgado em 17/04/2024
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26/04/2024 14:52
Recebidos os autos para prosseguir
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10/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 09/08/2023
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10/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2023
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26/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 25/07/2023
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28/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
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28/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CELLERA FARMACEUTICA S.A.
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27/06/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/06/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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23/06/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2023 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/06/2023 16:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) CELLERA FARMACEUTICA S.A.
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15/06/2023 09:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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15/06/2023 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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15/06/2023 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/05/2023 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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31/05/2023 01:26
Recebidos os autos para prosseguir
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30/08/2022 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 29/08/2022
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24/08/2022 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
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11/08/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/08/2022
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11/08/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) CELLERA FARMACEUTICA S.A.
-
10/08/2022 10:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
-
10/08/2022 10:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
06/08/2022 00:44
Decorrido o prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:44
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/08/2022
-
27/07/2022 13:00
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM GUIA E RECOLHIMENTO DEPÓSITO RECURSAL)
-
26/07/2022 17:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (PETIÇÃO COM RECURSO ORDINÁRIO)
-
22/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2022
-
22/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CELLERA FARMACEUTICA S.A.
-
21/07/2022 09:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/07/2022 09:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
21/07/2022 09:38
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
15/07/2022 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
15/07/2022 00:13
Decorrido o prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2022
-
14/07/2022 21:33
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
-
08/07/2022 11:15
Juntada a petição de Razões Finais (PETIÇÃO COM RAZÕES FINAIS)
-
07/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
-
07/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
-
07/07/2022 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 22:59
Expedido(a) intimação a(o) CELLERA FARMACEUTICA S.A.
-
05/07/2022 22:59
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:28
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2022
-
24/06/2022 16:41
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao despacho)
-
23/06/2022 01:58
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/06/2022
-
21/06/2022 06:45
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS)
-
16/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/06/2022
-
16/06/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) CELLERA FARMACEUTICA S.A.
-
15/06/2022 11:16
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
14/06/2022 16:21
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO EM RÉPLICA)
-
04/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2022
-
04/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 22:19
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/05/2022 20:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/05/2022 15:58
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO REQUERENDO JULGAMENTO A REVELIA E CONFISSÃO)
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25/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de CELLERA FARMACEUTICA S.A. em 24/05/2022
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18/05/2022 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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05/05/2022 00:18
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/05/2022
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28/04/2022 15:04
Expedido(a) notificação a(o) CELLERA FARMACEUTICA S.A.
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27/04/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
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27/04/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 01:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS PROPAGANDISTA PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/04/2022 01:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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18/04/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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